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Agravo Em Execução

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Por:   •  18/12/2014  •  1.895 Palavras (8 Páginas)  •  151 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA DA COMARCA DE MOSSORÓ - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

AGRAVO EM EXECUÇÃO

AGRAVANTE: FULANO DE TAL

AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA

REF. PROC. Nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx

FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por intermédio do Defensor Público in fine assinado, manifestar que, não se conformando, data venia, com a respeitável decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Mossoró/RN, vem interpor, tempestivamente, o presente RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, o que faz com esteio no artigo 197 da Lei de Execução Penal, requerendo, após o seu recebimento, vista dos autos para oferecimento de suas razões.

Aguarda, pois, o recebimento e o processamento do presente recurso, na forma da lei.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Mossoró/RN, ____ de _________ de 2013.

__________________________________________________________

ADVOGADO OAB N.º

RAZÕES DO AGRAVO

COLENDA CÂMARA CRIMINAL,

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR,

O reeducando FULANO DE TAL teve contra si decretada a regressão de regime prisional sem possibilidade de exercício de seu direito de defesa, vindo por este motivo interpor RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO em face da decisão do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Mossoró - RN, pelas seguintes razões jurídicas que passa a aduzir:

1. Dos fatos

O apenado, que cumpria pena em regime semi-aberto, teve decretada sua regressão de regime tendo em vista o excessivo número de faltas à Casa do Albergado (fls. 114), sem intimação daquele ou de sua defesa técnica.

Todavia, desde 21 de janeiro de 2009 (fls. 81-82), o apenado por seu advogado juntou aos autos pedido de autorização de saída para o trabalho aos sábados, anexando declaração do empregador (fls. 83), expedida em 16 de dezembro de 2008.

Assim, nota-se que o apenado, desde o seu ingresso no regime semi-aberto, ainda no ano de 2008, preocupou-se com atividade laboral lícita e com o cumprimento regular de sua pena, requerendo autorização para faltar à casa do albergado aos sábados, por conta da incompatibilidade do horário do recolhimento com o horário de seu trabalho.

Empós, ainda no aguardo da decisão do pedido supracitado, o apenado requereu a concessão do livramento condicional do apenado (fls.94-100), em 04 de março de 2009, pois este já havia implementado o requisito temporal, bem como apresentava bom comportamento (fls. 101), sendo que o único incidente na execução, quais sejam, as faltas, já haviam sido previamente justificadas quando do pedido de autorização de saída para o trabalho.

Em 03 de setembro de 2009 fora decretada, por este juízo, a regressão do regime prisional do apenado, sem sua intimação ou intimação do advogado.

Os pedidos de autorização de saída para o trabalho aos sábados e de livramento condicional aguardam pronunciamento judicial.

2. Do direito

2.1 Do contraditório e da ampla defesa na execução penal

Um Estado Democrático de Direito respeita e garante a efetivação aos direitos fundamentais do cidadão, rol de direitos e garantias institucionalizadas que tem como escopo limitar a ingerência estatal na vida do indivíduo, respeitar sua dignidade e permitir o desenvolvimento de sua personalidade.

Diante disso, inconcebível a decisão judicial, seja em processo criminal, seja em sede de execução penal, que não obedeça ao princípio do contraditório e à garantia da ampla defesa, uma vez que ambos tem como objeto o status libertatis do acusado, direito humano fundamental protegido pela ordem constitucional e pelos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos.

Decorrente do devido processo legal, o direito de defesa do acusado/ apenado apresenta-se de duas formas: a autodefesa (que se divide no direito de presença e de audiência) e a defesa técnica, exercida por profissional habilitado, sendo esta imprescindível para a validade dos atos judiciais dos processos criminais e de execução penal. Aquela, todavia, é marcada pela característica da indisponibilidade, podendo, contudo, não ser exercida pelo acusado, que poderá responder ao processo foragido, desde que tenha constituído defensor.

A ausência da defesa técnica do acusado leva à nulidade absoluta do processo, consoante artigo 564, III do CPP, posto que implica na desigualdade entre acusação e defesa, ferindo característica elementar do sistema penal acusatório.

Nesse sentido, ensina Frederico Marques:

Como essencial o audiatur et altera pars consiste em que ‘as partes sejam postas em condição de se contrariarem’, são ainda inerentes ao contraditório: 1) a obrigatoriedade de um defensor técnico ao acusado (Código de Processo Penal, artigo 261), pois de outra forma se quebraria o equilíbrio entre as partes, visto que técnico é sempre o órgão da acusação; 2) o direito de ambas as partes produzirem, em igualdade de condições, as provas relativas a suas pretensões (MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal- volume I. Campinas: Bookseller, 1997, p. 90)

Na espécie, mister dissertar sobre a necessidade da observância do devido processo legal na execução penal, de onde extraímos a imprescindibilidade de se garantir o direito à ampla defesa do reeducando em todos os incidentes da execução da pena.

O artigo 118, § 2º da LEP dispõe no sentido da imprescindibilidade da oitiva do apenado no caso de regressão por cometimento de crime doloso ou prática de falta grave, senão vejamos:

Art. 118 - A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita

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