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Alimentos Gravidicos

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Por:   •  17/2/2014  •  3.222 Palavras (13 Páginas)  •  470 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O presente tema evoluiu com a criação da lei 11804/2008 a qual foi sancionada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, mesmo com os vetos a mesma deu parâmetros para a aplicação desta na realidade.

A presente lei deu parâmetros para aplicação nos conflitos da sociedade existente, uma evolução para o direito de família brasileiro, o que são alimentos gravídicos? São valores devidos pelo futuro para custear a gestação assim sendo da concepção ate parto, valores estes para cobrir despesas advindas da concepção da criança.

1.1. Conceito

Assim sendo o termo alimentos devem compreender não somente as necessidades do alimentando, mas sim das necessidades vitais de uma pessoa para a manutenção da dignidade. Ao qual está ameaçada se não tiver o sustento e cuidados necessário durante a fase de gestação.

O artigo 1, III da Constituição Federal, ao qual faz menção sobre a dignidade da pessoa humana, o termo alimentos ao qual estamos abordando é a preservação deste principio, os alimentos são prestações indispensáveis para aquele que necessita, abrangendo alimentos, moradia, vestuários, educação, lazer, assistência médica, etc.

Este decorre do poder familiar ou da mutua assistência dos cônjuges, conforme (artigo 1724 CC/02).

“Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”¹.

Os alimentos gravídicos são alimentos como qualquer outro, nosso doutrinador estabeleceu base em meros indícios de paternidade. Os alimentos gravídicos são devidos a gestante da concepção até o parto, abrangendo também despesas hospitalares, medicamentos, além de outras que o juiz fixar e considerar indispensáveis.

As palavras de Leandro Sales Romeu, define de forma genérica o conceito de alimentos gravídicos, as quais sejam:

“Os alimentos gravídicos podem ser compreendido como aqueles devidos ao nascituro, e, percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, sintetizando, tais alimentos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”

LOMEU, Leandro Soares. Alimentos Gravídicos: Aspectos da Lei 11.804/08. site: www.ibdfam.org.br

Já nos dizeres de Maria Berenice Dias;

“assegura que os alimentos gravídicos são inovação que referenda a moderna concepção das relações parentais na busca do resgate da responsabilidade paterna.”

DIAS, Maria Berenice. Alimentos gravídicos?. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1853, 28 julho 2008. Disponível em: . Acesso em: 06.

1.2. Fundamentos

A prestação de alimentos parte do principio família, a qual decorre desde os primórdios da sociedade, onde foi sancionada a lei 11804/2008, a qual descreverei abaixo para uma melhor analise²;

LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10º (VETADO)

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República

Temos a fundamentação desse direito previsto também na nossa Carta Magna o princípio, da dignidade da pessoa humana;

“Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana”

Também as gestantes a qual opta pela aquisição de alimentos gravídicos durante a gestação ao qual o suposto pai, não a deu o suporte necessário durante esse período, a Constituição Federal em seus artigos 226, § 5º e 227 estabelece a família como base da sociedade, segue descrito;

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes

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