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Alimentos Gravídicos

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Por:   •  21/3/2014  •  5.027 Palavras (21 Páginas)  •  429 Visualizações

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Os alimentos gravídicos e a possibilidade de indenização ao suposto pai quando da não confirmação da paternidade

» Géssica Amorim Dona

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Historicidade dos alimentos; 3 Conceito e natureza jurídica dos alimentos; 4 Alimentos naturais e civis; 5 Características dos alimentos; 6 Dos direitos do nascituro; 7 Dos alimentos gravídicos; 8 As inovações trazidas pela lei 11.804/08; 9 Aspectos processuais; 10 Do quantum dos alimentos gravídicos; 11 Do ônus probatório; 12 Possibilidade de conversão, revisão e extinção dos alimentos gravídicos; 13 A insegurança trazida ao suposto pai; 14 Possibilidade de indenização ao suposto pai; 15 Conclusão; 16 Referências.

RESUMO: Este trabalho estuda a lei número 11.804/2008, lei de alimentos gravídicos, analisando seus aspectos processuais, as inovações por ela trazidas, a insegurança trazida ao suposto pai e também a possibilidade de indenização a este em caso de negativa de paternidade. A lei 11.804 de 05 de novembro de 2008 busca amparar a gestante para garantir o sadio desenvolvimento do nascituro mesmo que com frágeis indícios de paternidade. Daí o intuito de aprofundar os estudos sobre alimentos gravídicos, acreditando que o magistrado deva ser cauteloso com os indícios de paternidade, para que assim o suposto pai não venha a sofrer prejuízos.

Palavras chave: Alimentos, nascituro, suposto pai, gestante, indenização.

1 Introdução

O presente trabalho estuda os alimentos gravídicos, que são aqueles destinados à mulher gestante para custear as despesas da gestação, desde a concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras a que o juiz considere pertinentes. Tais alimentos devem compreender os valores suficientes para garantir a sobrevivência do feto e têm sua previsão expressa na Lei n. 11.804, de 05 de Novembro de 2008, trazendo significativa repercussão no meio jurídico.

O objetivo geral é demonstrar que legalmente a genitora tem a possibilidade de representar o nascituro para pleitear alimentos junto ao suposto genitor, bem como também é possível ação indenizatória em favor deste, caso haja equívoco e má-fé comprovados, no sentido de não ser verdadeira a presunção da paternidade.

A ação de alimentos gravídicos é movida pela gestante face o suposto pai do nascituro. Para ser aceito o pedido basta que ocorram fortes indícios da paternidade, não precisando existir casamento, união estável ou sequer um relacionamento duradouro entre as partes.

É totalmente viável a possibilidade de a ação ser promovida com fundamentos apenas em indícios de paternidade, haja vista que a comprovação desta só é possível por meios de exames. Ressalta-se, porém, que a feitura dos referidos exames não é recomendada devido ao fato de ocasionar grandes riscos ao feto, que é o principal tutelado na ação de alimentos gravídicos.

Com a existência de indícios de paternidade, caberá ao juiz determinar a fixação dos alimentos gravídicos e, havendo o nascimento com vida, serão estes, automaticamente, convertidos em pensão alimentícia, permanecendo no mesmo valor acordado, querendo então, as partes, poderão questionar tal valor.

Tendo em vista que a Lei fala em revisão da pensão anteriormente fixada, aí está inclusa a possibilidade da existência de dúvida quanto à paternidade do infante, podendo o suposto pai pedir a realização de exames.

No caso do exame ter resultado negativo, poderia aquele que foi apontado como pai pedir indenização? O então revogado artigo 10º da Lei de Alimentos Gravídicos previa que em caso de resultado negativo de exame de paternidade, o autor responderia objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao réu e, ainda, que a indenização seria liquidada nos próprios autos da ação de alimentos gravídicos.

Embora o referido artigo da Lei tenha sido revogado, ainda existe a possibilidade de ação de regresso contra os danos gerados por este tipo de ação, pois a responsabilidade civil supera o veto existente na lei, aplicando-se a qualquer relação regida pelo Direito Civil, não deixando margens descobertas para danos, concluindo-se então, que a ação de reparação de danos fica então não albergada na lei específica, mas, no âmbito geral de aspectos civis.

2 HISTORICIDADE DOS ALIMENTOS

Os alimentos tiveram como grande influência os direitos canônico e romano: Num primeiro momento a influência foi do direito canônico. Em 1564 Portugal tornou obrigatório em suas terras, inclusive colônias as Normas do Concilio de Trento, relativas ao casamento e estas foram introduzidas no Brasil através das Ordenações Filipinas, vigorando até a promulgação do Código Civil de 1916.

A concessão de Alimentos no Brasil se origina do Direito Romano, do latim officium pietatis, que é a obrigação dos parentes socorrerem uns aos outros nas adversidades.

A primeira Constituição do Brasil, do ano de 1824 preocupava-se apenas com a família imperial, deixando que as demais famílias fossem constituídas livremente, sendo o casamento eclesiástico na época o mais praticado.

O atual poder familiar com o nome pátrio poder era exercido pelo homem e por tanto era dele a obrigação de prover o sustento da família e quando havia a separação, esta obrigação se convertia em obrigação alimentar.

Afim de proteger a família o Código Civil de 1916 cometeu uma grande injustiça com os filhos havidos fora do casamento, os chamados filhos ilegítimos, pois não permitia o reconhecimento destes e com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1989 face ao princípio da igualdade entre os filhos foi permitida ação de investigação de paternidade, correndo porém em segredo de justiça. Mesmo com a paternidade reconhecida a declaração de parentesco só poderia ser declarada após a dissolução do casamento do genitor.

Na vigência do Código Civil de 1916 a obrigação alimentar era regrada por distintos diplomas legais e de modo diferenciado. A lei civil disciplinava os alimentos advindos por consanguinidade e a lei do divórcio regrava os alimentos derivados do dever de mútua assistência. Já o atual Código Civil em seus artigos de 1694 a 1710 trata do tema alimentos sem fazer distinção quanto a origem da obrigação.

3 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

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