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Alçegaçoes De Defesa Administrativa

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Por:   •  11/3/2015  •  639 Palavras (3 Páginas)  •  400 Visualizações

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Assunto: Alegações de Defesa

Romão Santos, servidor público estadual no cargo de subtenente PM, sob a matrícula de nº xxx, portador da cédula de identidade RG nº xxxxx SSP/SE e inscrito no CPF sob xxxxxx, doravante denominado neste documento de ALEGANTE, vem, muito respeitosamente, nos termos dos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/1988 em sintonia com o anexo IX do Decreto Federal 4.346, de 26.08.2002, à presença de Vossa Senhoria apresentar:

ALEGAÇÕES ESCRITAS DE DEFESA

I – DOS FATOS

O ALEGANTE, devidamente qualificado, é pessoa idônea, sem antecedentes de transgressão a disciplina policial militar, pertencente aos quadros desta valorosa corporação desde o ano de xxxx, pauta suas ações pela legalidade e pela ética, é profissional dedicado, disciplinado, comprometido com o resultado e com os princípios e os valores instituídos pela corporação.

O ALEGANTE se encontrava de serviço no dia 02 de março do corrente ano, na função de Fiscal de Dia ao QCG, na função, NÃO COMETEU QUALQUER TIPO DE TRANSGRESSÃO.

II – MOTIVAÇÃO FÁTICA

Na “função” há primazia de responsabilidades, e de acordo com artigo 215, caput, e incisos XIX, XXI, XXII (alínea “a”) e XXIII do art. 216 do RISG – Regulamento Interno de Serviços Gerais, por meio da Portaria nº 816 de 19.12.2003, cabe ao Cmt da Guarda em relação a este alegante, enquanto FISCAL DE DIA, o que abaixo se demonstra, in verbis:

Seção VII

Do Comandante da Guarda

“Art. 215. O Cmt Gd é o responsável pela execução de todas as ordens referentes ao serviço da guarda e é subordinado, para esse efeito, diretamente ao Of Dia.

Art. 216.Ao Cmt Gd incumbe:

XIX - dar imediato conhecimento ao Of Dia de qualquer ocorrência extraordinária havida na guarda, mesmo que tenha providenciado a respeito;

XXI anexar à parte da guarda uma relação:

a) das praças que entraram no quartel após a revista do recolher, mencionando a hora de entrada;

XXII- levar ao conhecimento do Of Dia a presença, no quartel, de qualquer militar estranho à unidade...

XXIII - estar a par da entrada, permanência e saída de quaisquer pessoas estranhas à unidade, cientificando o Adj e o Of Dia a respeito.

Nestes termos, considerando o que fora explicitado, impossível seria, a este ALEGANTE, informar algo no livro de serviço do Oficial e/ou Fiscal de Dia que desconhecia existir.

Assim, nobre Cmt da CCSv, distinto Cap PM Noel, o ônus da prova e a presunção de inocência existem não porque somos bonzinhos, mas porque somos criaturas lógicas. Se não dá para provar que alguém é inocente, devemos presumir que ele é inocente (regra) e se alguém quiser provar a culpa (exceção), que o faça.

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