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Defesa Administrativa

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Por:   •  28/10/2014  •  1.428 Palavras (6 Páginas)  •  613 Visualizações

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SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE GOIÂNIA – COMISSÃO DE DEFESA PREVIA – CADEP/SMT.

Notificação de Autuação n°: R002705093

Placa do veículo : NKH 5352

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, advogado, portador do RG nº. XXXXXXXXXXXX DGPC-GO e do CPF nº. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, proprietário e condutor do veículo, residente e domiciliado na Sétima Avenida, Qd. 74, Lt. 08, nº. 352, Setor Universitário, Goiânia-GO, CEP. 74.603-030, por intermédio de seus procuradores que esta subscrevem, todos com endereço profissional na Avenida 85, nº. 542, Sala 03, Edifício Alcides Rodrigues, Setor Oeste, nesta cidade (doc. 01), onde recebem as comunicações de estilo, vêm, tempestivamente, à presença desta Comissão, apresentar

DEFESA AO AUTO DE INFRAÇÃO

expedido pela SMT – Superintendência Municipal de Trânsito, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

1 - DOS FATOS

No dia 27 de março de 2009, ao trafegar pela Rua 132 no Setor Sul, o requerente foi autuado por supostamente violar o artigo 218, inciso I do CTB. Entretanto, conforme ficará demonstrado a seguir o auto de infração possui várias irregularidades que indubitavelmente acarretaram na procedência da presente defesa, e consequentemente, no arquivamento do auto.

2 – PRELIMINARMENTE

2.1 – DA INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO (PLACA) DE INDICAÇÃO DE RADAR MOVEL DO LADO DIREITO DO SENTIDO DE TRÂNSITO

Conforme determina a Resolução 214/2006 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito ao longo da via em que está instalado o aparelho tecnológico medidor de velocidade é obrigatória a utilização de sinalização vertical que informe da existência da fiscalização, bem como da placa que regulamente a velocidade máxima permitida. Senão vejamos:

“Art. 5º A – É obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade, de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das distâncias estabelecidas na tabela do Anexo III desta Resolução.”

Vale lembrar também, que tais informações devem estar visivelmente disponibilizadas do LADO DIREITO do sentido de trânsito da via, em conformidade com o artigo 1º, § 1º da Resolução 79 do CONTRAN, já que as Resoluções que a sucederam/revogaram (141/2002 e 146/2003) não determinaram nada em contrario. Vejamos:

“Art. 1º - Toda a fiscalização de trânsito por meio mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico, que tenha como fato gerador o controle de velocidade, deverá ser indicada, por sinalização vertical, estabelecendo a velocidade máxima permitida, conforme modelo A constante do Anexo único, parte integrante desta Resolução.”

“§ 1º - A sinalização deverá ser colocada ao longo da via fiscalizada, do lado direito do sentido do trânsito, observada a engenharia de tráfego, e obrigatoriamente respeitando espaçamentos mínimos de 300 metros antes de cada equipamento de fiscalização, mantendo o usuário permanentemente informado.”

No caso em tela, apesar de constar uma única placa de sinalização vertical, a qual só foi localizada pelo condutor do veículo após retornar ao local a pé, esta foi depositada do LADO ESQUERDO do sentido de trânsito da via, em desconformidade total ao dispositivo acima apontado.

Segundo anteriormente narrado foi preciso que o condutor do veículo autuado descesse do mesmo e caminhasse até o local do equipamento eletrônico de fiscalização para localizar a placa vertical, que se encontrava do LADO ESQUERDO da via e encostada em um poste de iluminação dentro do estacionamento da Clinica Odontológica – Odontosul.

Dessa forma, a inobservância dos preceitos acima elencados tornou irregular a aplicação da multa, motivo pelo qual requer o acolhimento da preliminar arguida e o consequente arquivamento do auto de infração combatido.

3 - DO MÉRITO

3.1 – DA COMPATIBILIDADE DA VELOCIDADE DESENVOLVIDA PARA A VELOCIDADE PERMITIDA

Caso essa Comissão rejeite a preliminar arguida, o que sinceramente não acreditamos, cabe ressaltar que por determinação da própria Lei, art. 218, inciso I do CTB, foi estabelecida uma tolerância de 20% (vinte por cento) entre a velocidade permitida e a velocidade considerada, o que concede ao condutor autuado, no presente caso, uma velocidade de mais 10 KM/H (dez quilômetros por hora).

Ademais, deve-se levar em consideração a margem de erro dos aparelhos e equipamentos tecnológicos medidores de velocidade utilizados pela SMT – Superintendência Municipal de Trânsito, prevista na Resolução nº. 115/98 do Inmetro e reforçada pela Portaria 02 de 2002 do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, que cede ao condutor autuado nas penalidades previstas no art. 218 do CTB, mais 7 KM/H (sete quilômetros por hora). Senão Vejamos:

PORTARIA Nº 02, DE 16 DE JANEIRO DE 2002

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e,

Considerando o disposto no artigo 4º, §1º, da Deliberação nº 29/ 2001;

Considerando o disposto na Portaria do INMETRO Nº 115, de 29 de junho de 1998, resolve:

Art. 1o Baixar a Tabela de valores referenciais de velocidade, Anexo I, para fins de autuação/penalidade por infração ao artigo 218, do Código de Trânsito Brasileiro.

ANEXO I

VELOCIDADE

DA

VIA

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:

I – em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:

a) quando a velocidade

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