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Antinomia Jurídica

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Por:   •  18/11/2013  •  1.254 Palavras (6 Páginas)  •  471 Visualizações

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Antinomia jurídica é o conflito entre duas normas, dois princípios, ou de uma norma e um princípio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular.

Definição

A antinomia pode dar origem, no entender de Ulrich Klug, a lacuna de conflito ou de colisão, porque, em sendo conflitantes, as normas se excluem reciprocamente, por ser impossível deslocar uma como sendo a mais forte e decisiva, por não haver uma regra que permita decidir entre elas, obrigando o magistrado a solucionar o caso sub judice, segundo os critérios de preenchimento de lacunas. Assim para que se tenha presente uma real antinomia são imprescindíveis três elementos: incompatibilidade, indecidibilidade e necessidade de decisão. Só haverá antinomia real se, após a interpretação adequada das duas normas, a incompatibilidade entre elas perdurar.

Nas palavras de Norberto Bobbio:

"A situação de normas incompatíveis entre si é uma das dificuldades frente as quais se encontram os juristas de todos os tempos, tendo esta situação uma denominação própria: antinomia. Assim, em considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o Direito não tolera antinomias."[2]

Para reconhecer uma antinomia jurídica, é necessário verificar a contradição, total ou parcial, entre duas ou mais normas, ambas emanadas por autoridades competentes e no mesmo âmbito jurídico, de forma a gerar nos sujeitos e operadores de Direito uma posição "insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhes uma saída nos quadros de um ordenamento dado."[3]

Em soma, regras são consideradas juridicamente antinômicas quando são jurídicas, vigentes, contidas em um mesmo ordenamento, legítimas e contraditórias.

Classificação das antinomias

Podem-se classificar as antiomias quanto: ao critério de solução, ao conteúdo, ao âmbito e extensão da contradição.

O Critério de Solução acontece na hipótese de se ter: Antinomia aparente, se os critérios para sua solução forem normas integrantes do ordenamento jurídico. E Antinomia Real, quando não houver na ordem jurídica qualquer critério normativo para solucioná-la, sendo, então, imprescindível à sua eliminação a edição de uma nova norma.

Quanto ao Conteúdo termos: Antinomia própria, que ocorre quando uma conduta aparece ao mesmo tempo prescrita e não prescrita, proibida e não proibida e prescrita e proibida. Já a Antinomia imprópria é a que ocorre em virtude do conteúdo material das normas, podendo-se apresentar como: antinomia de princípios, antinomia valorativa e antinomia teleológica.

Com o Âmbito teremos: Antinomia de direito interno, que ocorre entre normas de um mesmo ramo ou não de direito. Antinomia de direito internacional que aparece entre convenções e costumes internacionais, decisões judiciárias, normas criadas pelas organizações internacionais e atos jurídicos unilaterais. E a Antinomia de direito interno internacional que surge entre norma de direito interno e direito internacional, e resumi-se no problema das relações entre dois ordenamentos, na prevalência de um sobre o outro na sua coordenação.

Para concluir as classificações temos a Extensão da contradição; que engloba a Antinomia total-total, se uma das normas não puder ser aplicada em nenhuma circunstância sem conflito com a outra. Antinomia total-parcial, se uma das normas não puder ser aplicada, em nenhuma hipótese, sem entrar em conflito com a outra, que tem um campo de aplicação conflitante com a anterior apenas nas em parte. E Antonomia parcial-parcial, quando as duas nrmas tiverem um campo de aplicação que, em parte, entra em conflito com o da outra e em parte não.

Critérios para a resolução de antinomias aparentes

É importante, primeiramente, notar que raramente alguma lista de critérios a serem observados para resolver um antinomia entre duas normas terá consenso absoluto da comunidade jurídica. Diversos autores buscaram em suas obras criar doutrinas para a definição de critérios, separados por ordem de importância, para esta situação.

Como nos ensina Hansn Kelsen, para haver conflito normativo, as duas devem ser válidas, pois se uma delas não o for não haverá qualquer antinomia. Por isso, ante a antinomia jurídica o aplicador do direito ficará num dilema, ja que terá de escolher, e sua opção por uma das normas conflitantes implicaria a violação da outra. A ciência jurídica, por essa razão e ante o postulado da coerência do sistema, aponta critérios a que o aplicador deverá recorre para sair dessa situação anormal. Tais critérios não são princípios lógicos, mas jurídicos-positivos, pressupostos implicitamente pelo legislador, apesar de se aproximarem muito das presunções. A ordem jurídica prevê uma série de critérios para a solução de antinomias no direito interno que são:

a) Critério Cronológico: trata-se da prevalência da norma posterior, em caso de antinomia entre duas normas criadas ou vigoradas em dois momentos cronológicos distintos. Designa-se a este princípio o termo em latim "lex posterior derogat legi priori", ou seja, lei posterior derroga leis anteriores. O uso deste critério coaduna com os demais critérios temporais continuamente utilizados pelo Direito, encontrando-se lado a lado com o princípio da vigência e eficácia das normas.

b) Critério Hierárquico: consiste na preferência dada, em caso de antinomia, a uma norma portadora de status hierarquicamente superior ao seu par antinômico.

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