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Análise De Parcelas Salariais

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Por:   •  1/4/2014  •  632 Palavras (3 Páginas)  •  165 Visualizações

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Cláusulas essenciais, não essenciais e vedações

O caráter de essencialidade tem o sentido de que a ausência ou distorção de semelhantes cláusulas provoca a nulidade do contrato. As concessões especiais sob regime de parceria público-privada apresentam-se com dois grupos de cláusulas essenciais.

O primeiro grupo é constituído pelas mesmas cláusulas que constam no art. 23 da Lei nº 8.987/95.

O segundo é o que se encontra na relação do art. 5º da Lei 11.079: são as cláusulas essenciais adicionais.

No que tange a estas últimas, é obrigatório que no instrumento contratual conste a previsão da repartição de riscos entre concedente e concessionário, inclusive diante da ocorrência de fatos imprevisíveis (art. 5º III); semelhante previsão, aliás, compatibiliza-se com a diretriz fixada na lei nesse mesmo sentido (art. 4º, VI).

Há regra essencial quanto ao prazo contratual, significa que o contrato só admite prorrogação se o prazo total não ultrapassar o limite. A fixação do prazo fica a critério da Administração; nesse ponto, portanto, exerce atividade discricionária. Cabe-lhe, entretanto, observar o princípio da proporcionalidade: o prazo deve ser compatível com a amortização dos investimentos efetuados.

Obrigatórias são, ainda, as cláusulas que prevejam a remuneração e a atualização dos valores contratuais e as que indiquem os meios de preservação da atualidade da prestação dos serviços. Outras cláusulas essenciais são: a definição dos fatos que indiquem a inadimplência pecuniária do concedente; as penalidades aplicáveis às partes no caso de inadimplemento, sempre observado o postulado da proporcionalidade em relação à gravidade da falta; as garantias de execução do contrato pelo parceiro privado compatíveis com a natureza e a extensão do objeto contratual; os critérios de avaliação de desempenho do concessionário; o compartilhamento com a Administração de ganhos econômicos do concessionário se houver redução do risco de crédito de financiamentos por ele obtidos; a vistoria de bens reversíveis, ou seja, daqueles que, utilizados pelo parceiro privado, venham a ser transferidos para o patrimônio do parceiro público, sendo admitida a retenção de pagamento para o fim de sanar eventuais irregularidades.

Além das cláusulas obrigatórias, a lei admite a inclusão no contrato de cláusulas não essenciais, é aquelas cuja ausência não implica a nulidade da concessão. A inserção no contrato depende da avaliação de conveniência a cargo da entidade concedente.

São previstas na lei situações que constituem as vedações relativamente à parceria público-privada (art. 2º, § 4º). Tais vedações representam os pressupostos negativos do contrato: se inobservados, o contrato estará fadado à invalidação por vício de legalidade.

Em primeiro lugar, tem-se vedação quanto ao valor: é vedada a contratação quando o valor do contrato for inferior a vinte milhões de reais. A contrario sensu, se envolver quantia inferior, deverá ser celebrado contrato de obra ou de serviço, ou contrato de concessão comum. Esse limite aplica-se de forma geral a todos os entes federativos. Sustentam alguns que se trata de norma geral de direito financeiro, e não de norma geral de contratação. De fato, é

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