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Análise Dos §§ 1º E 2º, Do Art. 2º, Do Decreto-Lei nº 4.657, De 4 De Setembro De 1942

Trabalho Escolar: Análise Dos §§ 1º E 2º, Do Art. 2º, Do Decreto-Lei nº 4.657, De 4 De Setembro De 1942. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/11/2013  •  1.319 Palavras (6 Páginas)  •  527 Visualizações

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1 - INTRODUÇÃO

Este trabalho visa analisar os §§ 1º e 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que instituiu a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, conforme proposto como tema para avaliação parcial da AV2, da matéria Introdução ao Estudo do Direito (IED).

2 - DESENVOLVIMENTO

Como material para análise segundo os critérios dos §§ 1º e 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, serão utilizadas as seguintes Leis:

1. Lei de 7 de novembro de 1831 – Lei Feijó

2. Lei nº. 581 de 4 de setembro de 1850 – Lei Eusébio de Queiroz

3. Lei nº 3.353 de 13 de Maio de 1888 - Lei Áurea

Obviamente, à época da edição destas Leis, o Decreto-Lei n.º 4.657/1942 não existia. Contudo, considerando que a técnica legislativa daquele tempo difere em muito da atual, aquelas leis, se submetidas estivessem a ele, nos serviriam como exemplo primoroso de como se processam as modificações e revogações legislativas.

Assim, tomo a liberdade de estudá-las como se tivessem sido editadas sob a égide do Decreto-Lei nº 4.657/1942.

2.1 - Parágrafos 1º e 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que instituiu a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Reza o art. 2º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1942, que, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

Isto significa dizer que uma lei, assim entendida como norma jurídica, só pode ser alterada por outra de igual hierarquia ou superior. Desta forma, uma Lei Complementar revoga outra Lei Complementar, como também, uma Lei Ordinária, mas o inverso não ocorre.

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Por esta regra, a lei posterior revoga a anterior. A revogação pode ser expressa ou tácita. Será tácita quanto a nova lei foi incompatível com a primeira ou, como dito, regule inteiramente a matéria.

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Quando a nova lei definir preceitos que estejam em consonância com os existentes, funcionando como complementares (a par, no sentido de lado a lado), não haverá alteração na lei anterior.

2.2 - Lei de 7 de novembro de 1831 – Lei Feijó

O art. 1º da Lei Feijó preconiza que todos os escravos, que entrarem no território ou portos do Brasil, vindos de fora, ficam livres. Excetuam-se da regra os escravos empregados no serviço das mesmas embarcações pertencentes a país onde a escravidão é permitida, enquanto, e aqueles que tenham fugido do território, ou embarcação estrangeira, que serão reexportados para fora do Brasil.

O seu art. 2º prevê que os importadores de escravos no Brasil incorrerão na pena corporal do art. 179 do Código Criminal imposta aos que reduzem à escravidão pessoas livres (prisão por três a nove anos, mais multa de um terço), e na multa de 200$000 por cabeça de cada um dos escravos importados, além de pagarem as despesas da reexportação para qualquer parte da África.

Por fim, o art. 3º define os importadores como sendo:

1º. O Comandante, Mestre ou Contramestre.

2º. O que cientemente deu, ou recebeu o frete, ou por qualquer outro título a embarcação destinada para o comércio de escravos.

3º. Todos os interessados na negociação, e todos que cientemente forneceram fundos, ou por qualquer motivo deram ajuda, a favor, auxiliando o desembarque, ou consentindo-o nas suas terras.

4º. Os que cientemente comprarem, como escravos, os que são declarados livres no art. 1o.; estes porém só ficam obrigados subsidiariamente às despesas da reexportação, sujeitos contudo às outras penas.

2.3 - Lei nº. 581 – de 4 de setembro de 1850 – Lei Eusébio de Queiroz

O art. 1º, da Lei 581, determina que as embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação é proibida pela Lei, ou havendo-os desembarcado, serão apreendidas pelas autoridades, ou pelos navios de guerra brasileiros e consideradas importadoras de escravos.

E mais, aquelas que não tiverem escravos a bordo, porém que se encontrarem com os sinais de se empregarem no tráfico de escravos, serão igualmente apreendidas, e consideradas em tentativa de importação de escravos.

Vê-se que este artigo estabelece disposição a par daquela contida no artigo de mesmo número da Lei de 7 de novembro de 1831, ampliando a conseqüência no caso do tráfico de escravos, com a apreensão das galés utilizadas para tal, que serão vendidas com toda a carga encontrada a bordo, e o seu produto pertencerá aos apresadores (captores), deduzindo-se um quarto para o denunciante, se o houver.

Assim, além da libertação do escravo que chegar

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