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Aplicabilidade Do Código De Defesa Do Consumidor Aos Contratos Bancários E A Posição Do STJ E STF

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Por:   •  9/6/2014  •  6.038 Palavras (25 Páginas)  •  502 Visualizações

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Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e a posição do STJ e STF

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Elaborado em 04.2006.

Martsung F.C.R. Alencar

mestre em Direito pela UFPB, professor de direito na graduação (Unipê e Iesp) e pós-gradução (Fesmip e UFCG), advogado em João Pessoa (PB)

Resumo

Este estudo examina a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, inclusive apontando a posição do STJ e do STF quanto à questão. Para tal, fixa conceitos basilares, como os de relação de consumo, consumidor, fornecedor e operações bancárias, dividindo estas em típicas ou precípuas (de intermediação de crédito) e atípicas ou acessórias (como o fornecimento de cartões, descontos, débitos, pagamentos, etc). E perquire, à luz do CDC, o enquadramento dos bancos no conceito de fornecedores, o dos usuários de seus serviços como consumidores e o dos contratos bancários como contratos de adesão, para concluir pela necessidade de incidência dos princípios contratuais do CDC às operações bancárias.

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1. Introdução

Para examinarmos a questão da aplicabilidade ou não do CDC aos contratos bancários, necessária se faz breve fixação de alguns conceitos basilares a tal discussão, como os de relação de consumo, consumidor, fornecedor, ou ainda o de operações bancárias, para, então, examinarmos a adequação do sistema protetivo instituído pelo CDC aos contratos bancários.

O exame aqui proposto tem grande relevância para a defesa de milhares de usuários dos serviços bancários, cada vez mais imprescindíveis para a vida moderna.

E adquire especial complexidade, em virtude do grande poderio econômico (com repercussões no jurídico) que ostentam tais instituições, bem como pelo esforço, que estas vem fazendo, para excepcionarem seus contratos da incidência do CDC.

Ilustrando tal assertiva, Rizzatto Nunes (2000, p. 98) faz um registro histórico que pode ser tido por cômico, se não trágico, da preocupação do legislador em não deixar lacunas, por onde os bancos buscassem escapar da incidência normativa, e que, quase não conseguia, tanto que o judiciário precisou ser acionado e, após muita controvérsia provocada pelas instituições, aclarar o já claro, e que a lei já, textualmente, dispunha:

Ninguém duvida de que esse setor da economia presta serviços ao consumidor e que a natureza dessa prestação se estabelece tipicamente numa relação de consumo. Foi um reforço acautelatório do legislador. Que, aliás, demonstrou-se depois, era mesmo necessário. Apesar da clareza do texto legal, que coloca, com todas as letras, que os bancos prestam serviços aos consumidores, houve tentativa judicial de obter declaração em sentido oposto. Chegou-se, então, ao inusitado: O Poder Judiciário teve de declarar exatamente aquilo que a lei já dizia: que os bancos prestam serviços.

Ou seja, contra uma incidência aparentemente clara do CDC, fez grande controvérsia jurídica, tanto que suscitou pareceres doutrinários nas mais diversas posições e aportou, infindáveis vezes, às barras da justiça. Já alcançou nossa mais alta Corte para questões de natureza infra-constitucional, o Superior Tribunal de Justiça, que muito a debateu, até sumular entendimento (Súmula 297) e, por fim, o próprio Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Maior, onde hoje ainda se encontra, em sede de ADI (2591), aguardando definição.

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2. Relação de consumo

Entende-se por relação de consumo, segundo Nelson Nery Junior (1995, p. 270), a relação jurídica entre fornecedor e consumidor, tendo como objeto o produto ou o serviço. Por sua vez, outro dos autores do anteprojeto do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, professor José Geraldo Brito Filomeno (1995, p. 47), assim define:

As relações de consumo nada mais são do que ‘relações jurídicas’ por excelência, pressupondo, por conseguinte, dois pólos de interesses: consumidor — fornecedor e a coisa, objeto desses interesses. No caso, mais precisamente, e consoante ditado pelo Código de Defesa do Consumidor, tal objeto consiste em ‘produtos’ e serviços.

Elucidativa, ainda, a definição de Stoco (1996, p. 411):

Relação de consumo, para o Código de Defesa do Consumidor, é toda relação jurídica contratual que envolva a compra e venda de produtos, mercadorias ou bens móveis e imóveis, consumíveis ou inconsumíveis, fungíveis ou infungíveis, adquiridos por consumidor final, ou a prestação de serviços sem caráter trabalhista.

Portanto, podemos entender relação de consumo como toda relação jurídica estabelecida entre consumidor e fornecedor, dois pólos de interesses distintos, cujo objeto é aquisição, por aquele, de produto fornecido ou serviço prestado por este último.

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3. Conceito de consumidor

Apesar de não ser, a rigor, tarefa afeta a textos normativos esboçar conceituações, mister atribuído à doutrina e, quando muito, ao aplicador da norma, que daquela já se serve, nosso Código de Defesa do Consumidor, provavelmente buscando facilitar sua efetiva aplicação, trouxe claro conceito de consumidor, já em seu artigo segundo. Vejamos:

CDC,

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Como bem lembra o Prof. Fábio Ulhôa Coelho (1994, p. 45), há duas tendências legislativas fortes no tocante à concepção de consumidor, uma, atentando ao aspecto objetivo, ser destinatário final do produto ou serviço e outra, observando o aspecto subjetivo, que considera um sujeito consumidor em virtude da qualidade de não profissional; sendo a primeira mais clara em nosso sistema, pela dicção do art. 2.º do CDC, que se refere expressamente a destinatário final como critério de definição de consumidor. Assim se expressa o professor quanto às citadas posições:

De um lado, a objetiva, em que o conceito enfatiza a posição de elo final da cadeia de distribuição de riqueza. Nela, o

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