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Apostila Títulos De Crédito

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Por:   •  3/8/2014  •  2.714 Palavras (11 Páginas)  •  266 Visualizações

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Considerações Preliminares

Para falarmos sobre títulos de crédito, necessário se faz, falarmos, inicialmente sobre crédito.

Crédito é dinheiro futuro; É direito futuro; Serve para fomentar o comércio, os negócios; É não precisar esperar ter dinheiro para realizar um compra, um negócio.

Crédito – Confiança, segurança, boa reputação. Facilidade para obter empréstimo ou abrir contas em casas comerciais. (Torrieri Guimarães).

Crédito – o que o negociante tem a haver. (Torrieri Guimarães)

Crédito – Direito de receber o que se emprestou; quantia que corresponde a esse direito. (Torrieri Guimarães).

Crédito – Faculdade de usar capital alheio com a obrigação de o resgatar sob as condições avençadas. (Torrieri Guimarães).

Crédito – Confiança na solvabilidade financeira de uma pessoa, física ou jurídica; possibilidade que ela tem de contrair empréstimo ou de adquirir bens pelo crediário, pagando a prazo. (Torrieri Guimarães).

Remonta no Direito Romano, a Cessão Civil de Crédito, pois os romanos não conheciam os títulos de crédito. Os romanos faziam um contrato de confissão de dívida, e através de um contrato de cessão de crédito, transferiam o crédito para terceiro, para que este, cobrasse do devedor.

Cessão Civil de Crédito – Contrato oneroso ou gratuito “inter vivos”, pelo qual o cedente transfere ao cessionário créditos de que é titular. (Torrieri Guimarães)

A Cessão Civil de Crédito, está regulada nos artigos 1065 ao 1078 do Código Civil (1916) e nos artigos 286 ao 298 do Código Civil (2002). É um contrato entre o credor e outro (terceiro).

CC, 1065 – O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.

NCC, 286 – O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

O devedor deve ser notificado extrajudicialmente, da transferência ou então, que assine, também, o contrato, para provar que tinha ciência da transferência. A ciência do devedor pode ser por escrito (no contrato) ou por notificação do cartório, CC, 1069 (NCC, 290).

O devedor pode alegar em sua defesa, que havia vício na relação, para evitar o pagamento ao terceiro de boa-fé, CC, 1072 (NCC, 294).

CC,1069 – A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

NCC, 290 – A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificar; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

CC, 1067 – Não vale, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do artigo 135.

NCC, 288 – É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do §1o do art.654.

NCC, 654, §1o – O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objeto da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

CC, 1072 – O devedor pode opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão; mas, não pode opor ao cessionário de boa-fé a simulação do cedente.

NCC, 294 – O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Mais tarde, na idade média, surge a Lettere de Cambio, ou seja, a Carta de Câmbio, a Letra de Câmbio, quando, nos portos da Itália, onde havia intensos ataques de navios piratas a navios que traziam barris de ouro.

Então, os banqueiros pegavam tais barris, recebiam sua comissão, e entregavam uma carta de troca para quando chegassem em seu destino, reaviam tais moedas de ouro. Assim, poderiam navegar sossegados, livres dos ataques dos piratas.

Quando ainda não existiam títulos de crédito, a dívida era formalizada através de um contrato de confissão de dívida.

O crédito é provado através do título.

Se o credor quisesse passar o crédito adiante, se fazia um contrato de cessão de crédito, que é previsto ainda pelo Código Civil, nos artigos 1065 ao 1078 do Código Civil (1916) e nos artigos 286 ao 298 do Código Civil (2002).

Exemplo: A  B  C

Abel deve para Bento e este passa para Caim.

Era feito por Escritura Pública ou Instrumento Particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

Observações: A  B C

CC, 1067 / NCC, 288 – Contrato feito por escritura pública ou instrumento particular, registrado no cartório de títulos e documentos.

CC, 1069 / NCC, 290 – Notificação (extrajudicial) de Bento para Abel, informando a este que tal dia pague para Caim. Será dispensada a Notificação se Abel também assinar o contrato de cessão de crédito.

CC, 1072 / NCC, 294 – Quando Caim for procurar Abel para que este lhe pague, Abel poderá se negar, alegando que Bento não cumpriu a sua parte (ou que lhe forçou a assinar um contrato feito entre os dois). É lícito a Abel alegar isto em sua defesa, mesmo sendo Caim de boa fé. Caim, então, terá que cobrar de Bento.

Com a criação dos títulos de crédito pelo Código Comercial, este instituto caiu em desuso, por não ser seguro (abre muitas brechas para a defesa).

O primeiro título de crédito, criado por volta do século XVI (1501-1600), foi a Letra de Câmbio, que é a base atual do Cheque e da Nota Promissária.

Letere de Câmbio = Carta de Troca = Letra de Câmbio

Em dorso (no dorso) = Endosso.

Conceito de Título de Crédito

Título

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