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Aquisição De Propriedade Movel Direito Civil

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Por:   •  5/3/2014  •  954 Palavras (4 Páginas)  •  397 Visualizações

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AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE MOVEL:

Formas de aquisição de modo originário: Ocupação, Usucapião.

Forma de aquisição de modo derivado: O achado do tesouro, especificação, confusão, comistão, adjunção, tradição, sucessão hereditária.

Usucapião de coisa móvel: Para coisas móveis o usucapião é de 5 anos, independentemente de justo título ou boa fé artigo 1261. Ou de 3 anos com justo título e boa fé art. 1260,

Ocupação: consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário art. 1263

Tesouro: é deposito antigo de coisas preciosas, oculto, de cujo dono não haja memoria. Achado o tesouro deve ser dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente. O tesouro pertencera por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou por um terceiro autorizado. Achando- se em terreno aforado, o tesouro sera dividido por igual entre os descobridores.

Tradição: e o meio pelo qual se transfere a propriedade da coisa móvel, com sua entrega ao adquirente, em cumprimento a um contrato art. 1267.

Especificação: Da-se a especificação, quando uma pessoa, trabalhando em matéria prima obtém especie nova. Esta sera do especificador, se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir a forma anterior art. 1269

Confusão: é a mistura de coisas liquidas. Se as coisas pertencem a donos diversos e foram misturadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes.

Comistão: união de gêneros secos.

Adjunção: é a união de coisas alheias, de modo a não se poder separa-las sem deterioramento do todo formado.

DIREITO DE VIZINHANÇA

Conceito: São regras que limitam o direito de propriedade a fim de evitar conflitos entres proprietários de prédios contíguos, respeitando assim o convívio social art. 1277. São obrigações propter rem vinculam os confinantes, acompanhando da coisa.

Soluções: as reclamações serão atendidas apenas se danos forem intoleráveis. Sendo assim, deve o juiz primeiro determinar a sua redução, de modo a torna-lo suportável pelo homem normal. Porem se não for possível que o dano seja reduzidos a um nível normal de tolerância, determinara o juiz a cessação da atividade causadora do incomodo. Deve-se observar, no entanto que se a atividade for de interesse social, determina-se que o causador do dano pague indenização ao vizinho ( art. 1278)

Arvores limítrofes: Conforme artigo 1283 o proprietário do terreno invadido pelas razies ou ramos de arvore que ultrapasse a estrema do prédio, corta-los até o plano divisório. Te direito também o vizinho aos frutos que caírem naturalmente no solo do seu imóvel, se este for particular. Já se cair em propriedade publica o proprietário continuara sendo seu dono.

Da passagem forçada art. 1285: o direito de exigir do vizinho que lhe deixe passagem só existe quando o encravamento é natural e absoluto. Não pode ser provocado pelo proprietário. Não pode este vender a parte do terreno que lhe dava acesso a via publica e depois pretender que o vizinho lhe de passagem.

Da passagem de cabos e tubulações: o proprietário deve tolerar a passagem de cabos e tubulações em proveito de seus vizinhos, mediante recebimento de indenização que atenda também a desvalorização da areá remanescente, caso seja impossível que a passagem seja feita de outro modo, ou se muito oneroso art. 1286

Das aguas: De acordo com o artigo 1288, o dono ou possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as aguas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porem a condição natural e anterior do prédio inferior

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