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Aquisição da propriedade pela acessão

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Por:   •  29/5/2013  •  Tese  •  4.284 Palavras (18 Páginas)  •  438 Visualizações

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Civil iv

 

Aquisição da propriedade pela acessão

Leonardo Gomes de Aquino

 

Resumo: É modo originário de aquisição do domínio, através dos acréscimos ou incorporação, natural ou artificial, de bem inesperadamente. Assim, são acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo, normalmente pela natureza. A formação da ilha é considerada uma acrescência aos terrenos ribeirinhos, para dividi-los fraciona-se a ilha dividindo o rio pelo álveo em duas partes, art. 1.248 a 1.250 do CC.

Sumário: 1. Espécies. 1.1. Acessão por formação de ilhas. 1.2. Acessão por formaçào de aluvião. 1.3. Acessão por força avulsão. 1.4. Acessão por abandono de álveo 1.5. Acessão por construções e plantações ou acessões artificiais. 1.6. Acessão natural de animais. 1.7. Acessão natural de animais. Referencias bibliograficas.

Acessão é modo originário de aquisição do domínio, através dos acréscimos ou incorporação, natural ou artificial, de bem inesperadamente. Assim, são acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo, normalmente pela natureza. A formação da ilha é considerada uma acrescência aos terrenos ribeirinhos, para dividi-los fraciona-se a ilha dividindo o rio pelo álveo em duas partes, art. 1.248 a 1.250 do CC.

1) ESPÉCIES

1.1) ACESSÃO POR FORMAÇÃO DE ILHAS

Uma Ilha, por definição, é um prolongamento do relevo, estando numa depressão absoluta preenchida por água. Existem quatro tipos principais de ilha: ilhas continentais, ilhas oceânicas, ilhas fluviais e ilhas vulcânicas. Também existem algumas ilhas artificiais. De acordo com Maria Helena Diniz[1], a ilha é um acúmulo paulatino de areia, de cascalho e materiais levados pela correnteza, ou rebaixamento de águas, deixando a descoberto e a seco uma parte do fundo ou do leito.

As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais. As águas públicas de uso comum são: a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos; b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; c) as correntes de que se façam estas águas; d) as fontes e reservatórios públicos; e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o "caput fluminis"; f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade. Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se torna navegável logo depois de receber essa outra. As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serão determinadas pelo exame de peritos. Não se compreendem na letra b) os lagos ou lagoas situadas em um só prédio particular e por ele exclusivamente cercado, quando não sejam alimentados por alguma corrente de uso comum. A perenidade das águas é condição essencial para que elas se possam considerar públicas, nos termos do artigo precedente. Entretanto para os efeitos deste Código ainda serão consideradas perenes as águas que secarem em algum estio forte. Uma corrente considerada pública, nos termos da letra b) não perde este caráter porque em algum ou alguns de seus trechos deixe de ser navegável ou flutuável, ainda se consideram públicas, de uso comum todas as águas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acordo com a legislação especial sobre a matéria. São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns. As águas comuns são as correntes não navegáveis ou flutuáveis e de que essas não se façam.

As águas particulares são as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns.

Desta forma, são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais, bem como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II, e ainda, o mar territorial (art. 20, da CF).

Desta forma, aponta Maria Helena Diniz[2] que somente interessam ao Direito Civil as ilhas formadas em rios não navegáveis ou particulares, por pertencerem ao domínio particular.

A ilha é a aquisição do domínio pelo acréscimo ou incorporação de bem inesperado. Pode ser pela acessão natural (art. 1.249, CC).

“Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.”

As regras também constam dos artigos 23 a 25 do Código das Águas dispõe que:

“Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem ao domínio público, no caso das águas públicas, e ao domínio particular, no caso das águas comuns ou particulares.

§ 1º Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietários e elas estiverem no meio da corrente, pertencem a todos esses proprietários, na proporção de suas testadas até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.

§ 2º As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens pertencem, apenas, ao proprietário ou proprietários desta margem.

Art. 24. As ilhas ou ilhotas, que se formarem, pelo desdobramento de um novo braço de corrente, pertencem aos proprietários dos terrenos, a custa dos quais se formaram.

Parágrafo

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