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Arrolamento De Bens

Artigo: Arrolamento De Bens. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/12/2014  •  535 Palavras (3 Páginas)  •  400 Visualizações

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Medida Cautelar de Arrolamento de Bens

Introdução:

A medida cautelar de arrolamento de bens visa inventariar e proteger bens litigiosos, estando os mesmos em perigo de extravio e dilapidação (art.855 CPC); efetiva-se pela descrição dos bens, sendo depositado em mãos de um depositário judicial. O arrolamento serve como preservação de todos os bens, fáticas ou jurídicas, de conteúdo desconhecido do demandante.

O novo código deu maior importância à medida, podendo ser utilizada nas ações patrimoniais em geral, objetivando preservar bens em perigo de extravio e dilapidação. Para efetivação dos efeitos e alcance dessa medida, é necessário, a comprovação de tal receio de extravio ou dilapidação dos bens, e pode requere-lo aquele que tem interesse na conservação dos bens, aos credores é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança, casos de herança jacente.

Para que tal ato seja feito, o juiz deve ser convencido de que há sérios riscos, então deferirá a medida e nomeará depositário para os bens (art. 858 CPC). Hoje, a medida cautelar de arrolamento não é mais utilizada somente pelos cônjuges, mas por quem quer que esteja interessado nos bens em ações patrimoniais, é o que nos mostra o art. 856, CPC. A finalidade do arrolamento é preservar bens do interesse da parte, sendo atingido apenas coisas corpóreas que tenha valor, ou seja, moveis e imóveis.

A medida cautelar de arrolamento de bens esta disciplinada nos arts. 855 a 860, seu objetivo é o de acautelar um direito, isso não se aplica à bens já desviados, fraude e nem partilha de bens, tais situações devem ser direcionadas às vias próprias.

O arrolamento de bens, art. 800, CPC, deve ser requerida ao juiz competente; e o valor da causa será estimativo, ou seja, não tem conteúdo econômico. Importante à destacar que, medida cautelar de arrolamento de bens de conteúdo meramente probatório, sem caráter constritivo de bens, não será atingida pela caducidade se não proposta no prazo de 30 dias; já arrolamento de bens de conteúdo constritivo, estará sujeito caso não proponha ação principal em 30 dias.

Quanto aos requisitos:

- o periculum in mora, ou seja, perigo da demora (risco de dilapidação e perecimento).

- fumus boné iuris, fumaça do bom direito, tem o direito reconhecido ou a reconhecer sobre os bens.

- ter interesse o requerente na conservação dos bens. Obviamente tendo fundado receio de extravio ou dissipação dos bens.

Quanto ao cabimento do arrolamento de bens: o que nos mostra o mestre em,(Introdução ao direito processual civil- processo cautelar/ Prof. MurilloSapiaGutier, Uberaba 2012) a exemplo: “medida preparatória à ação de separação judicial, se há comunhão quanto aos bens, sendo desconhecido do demandante o conteúdo do patrimônio comum do casal, havendo riscos de dilapidação; arrolamento com medida cautelar antecedente o incidente à ação de dissolução e liquidação de sociedade comercial”.

Conclusão:

A medida cautelar de arrolamento de bens busca sanar possíveis perecimentos dos bens à ser protegido

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