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AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C ARROLAMENTO DE BENS

Tese: AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C ARROLAMENTO DE BENS. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/2/2015  •  Tese  •  2.144 Palavras (9 Páginas)  •  303 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CIVEL DA COMARCA DE LAGUNA/SC.

MÔNICA DE SOUZA, brasileira, solteira, comerciante, RG n. 222.333, CPF n. 000.222.666-88, residente e domiciliada na Rua dos Salmões, n. 321, bairro Jurerê Internacional, Florianópolis/SC, por seus advogados (procuração inclusa), com escritório localizado na rua ..., vem à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C ARROLAMENTO DE BENS

contra EDUARDO GOMES, brasileiro, profissão..., RG n. 12.323.434, CPF n. 789.123.654-22 podendo ser encontrado em seu emprego na Rua Tenente Silveira, n. 32, bairro Centro, Florianópolis/SC, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos:

I - DOS FATOS

A requerente mantem união estável com o requerente por aproximadamente sete anos, residem na casa de propriedade da mãe da requerente, onde viveram os anos de seu relacionamento de fato.

O Sr. Eduardo era o responsável por todas as despesas do lar e pelas eventuais finanças do casal, pois a requerente parou de trabalhar, tendo em vista que ganhou um presente dele – um imóvel comercial, escriturado em nome de Eduardo, situado em Jurerê, Avenida dos Dourados, 1055, no qual ela abriu uma franquia de uma loja onde comercializa produtos naturais.

Adquiriram durante a união estável um grande acúmulo de dinheiro, pois investiram seu patrimônio em instituições financeiras, como está comprovado no Imposto de Renda de Eduardo, adquiriram, também, um Honda Civic, ano 2011, cor prata, mas o requerente levou o carro, embora não tenha nem ao menos CNH para dirigir tal veículo, sendo este carro avaliado, pela tabela FIPE em anexo, em ....

Cabe mencionar que o requerido sempre proporcionou uma vida muito saudável a ela, pois é funcionário público, auferindo R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais, como comprova o documento anexado.

Após essa grande parceria, emocional e financeira, algumas coisas tornaram-se diferentes, embora a requerente não tenha mudado seu modo de agir no cotidiano. Contudo, muitas brigas começaram a acontecer e a convivência do casal foi ficando insuportável a todos que presenciavam e, principalmente, para ambos.

Um fato foi o estopim do relacionamento, quando a requerente visualizou, sem querer, o e-mail do requerido, pois já estava aberto e várias eram as mensagens de intimidade com outra pessoa.

A requerente, educadamente, foi falar com o Sr. Eduardo para saber a veracidade das mensagens trocadas com a sua colega de trabalho e ele mostrou-se uma nova pessoa, agindo de força totalmente agressiva, e fazendo ameaçadas a integridade física e patrimonial do casal.

II - DO DIREITO

2.1 – Da competência

O processo cautelar pode ser instaurado antes do processo principal, com caráter preparatório para a futura ação, garantindo a eficácia desta, assim o juiz competente para conhecer a causa principal julgará as medidas cautelares, nos termos do artigo 800, ambos do Código de Processo Civil:

Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

No mais, para ação de separação é competente o foro de residência da mulher, conforme artigo 100, inciso I do Código de Processo Civil: “É competente o foro: da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento”, por isto a medida cautelar deve ser proposta no foro de residência da requerente, pois posteriormente será realizada esta ação principal.

2.2 – Da separação de corpos

A separação de corpos poderá ser promovida antes da ação da dissolução da união estável, após a parte comprovar sua necessidade, conforme preceitua o artigo 1.562 do Código Civil:

Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Assim, doutrina Gonçalves (, p.84) “A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar nos moldes do art. 796 do Código de Processo Civil. (...) A medida pode ser preparatória ou incidental e não se examinam as causas da futura separação judicial”.

Neste sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS - CONCESSÃO LIMINAR - INCONFORMISMO DO EX-CÔNJUGE - INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO - IMÓVEL COMUM - ALEGAÇÕES AFASTADAS - CASAMENTO ENTRE AS PARTES - INSUPORTABILIDADE DA VIDA COMUM - DECISUM MANTIDO - PROVIMENTO NEGADO. Para a separação de corpos com pedido de afastamento de um dos cônjuges da moradia do casal, basta a prova da existência de união entre ambos, sendo do prudente arbítrio do magistrado conceder a medida quando há risco de exacerbação no ânimo dos litigantes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073560-5, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha , j. 21-03-2013)

No mais, o afastamento temporário de um dos cônjuges da residência do casal poderá ser ordenado ou autorizado pelo juiz antes da propositura da ação principal, de acordo com o artigo 888 do Código de Processo Civil: “O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: (...) o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal”. Ainda, ratifica o artigo 23, inciso IV, da Lei 11.340/2006: “Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (...) determinar a separação de corpos”.

Nesse norte, diante do comportamento agressivo e paranóico, da ameaça de à requerente e de igual ao patrimônio do casal, deixa claro o risco que a mesma corre ao permanecer perto de seu companheiro.

Deste modo, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a qual no presente caso está comprovada pelos documentos anexos, o juiz poderá aplicar de imediato, ao agressor, as medidas protetivas elencadas no artigo 22 da Lei 11.340/2006:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato,

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