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Art. 285_A

Trabalho Universitário: Art. 285_A. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/10/2014  •  2.462 Palavras (10 Páginas)  •  205 Visualizações

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A MULTIFUNCIONALIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO

CONTRADITÓRIO E A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 285-A DO CPC):

RESPOSTA À CRÍTICA DE JOSÉ TESHEINER

Revista de Processo | vol. 144 | p. 105 | Fev / 2007

DTR\2007\782

Daniel Francisco Mitidiero

Doutorando em Direito Processual Civil na UFRGS. Advogado.

Área do Direito: Civil

Resumo: Critica-se, neste estudo, o novo art. 285-A do CPC brasileiro, sendo este tido pelo autor

como inconstitucional, por desrespeitar o princípio do contraditório.

Palavras-chave: Contraditório - Demandas repetitivas - Inconstitucionalidade

Abstract: This study criticizes the new article 285-A of the Brazilian Code of Civil Procedure, which

the author considers to be unconstitutional, since it fails to respect the principle of the right to contest.

Keywords: Right to contest - Repetitive law suits - Unconstitutionality

Sumário:

- 1.Nosso comentário ao art. 285-A, CPC - 2.A crítica de José Tesheiner - 3.A crítica da crítica: a

multifuncionalidade do direito fundamental ao contraditório - 4.Observações finais - 5.Bibliografia

Introdução

O presente ensaio visa a defender a inconstitucionalidade do art. 285-A do CPC (LGL\1973\5),

partindo da idéia de processo como actum trium personarum, democrático, cooperativo e permeado

pelo contraditório, entendido esse último como um direito fundamental atinente tanto ao demandante

como ao demandado. Com esse desiderato, toma como pano de fundo um breve diálogo que

encetamos virtualmente com José Tesheiner sobre o assunto, acrescido de notas e algumas outras

observações não-constantes do debate na via eletrônica.

1. Nosso comentário ao art. 285-A, CPC

À guisa de comentar o art. 285-A do CPC (LGL\1973\5), inserido em nosso Código de Processo Civil

(LGL\1973\5) à força da Lei 11.277, de 2006, escrevemos, no que agora especialmente nos

interessa: "Tal dispositivo tem por desiderato racionalizar o serviço judiciário, tornando-o mais

eficiente. Não nos parece, contudo, que o art. 285-A do CPC (LGL\1973\5), participe da 'efetividade

virtuosa', a que a Constituição expressamente empresta guarida. Parece-nos, antes, que esse

expediente de sumarização instrumental guarda relação justamente com a outra face da efetividade,

identificada outrora por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira como 'efetividade perniciosa', que se

encontra em aberto conflito com os direitos fundamentais encartados em nosso formalismo

processual. Com efeito, a pretexto de agilizar o andamento dos feitos, pretende o legislador sufocar o

caráter dialético do processo, em que o diálogo judiciário, pautado pelos direitos fundamentais,

propicia ambiente de excelência para reconstrução da ordem jurídica e conseguinte obtenção de

decisões justas. Aniquila-se o contraditório, subtraindo-se das partes o poder de convencer o órgão

jurisdicional do acerto de seus argumentos. Substitui-se, em suma, a acertada combinação de uma

legitimação material e processual das decisões judiciais por uma questionável legitimação pela

eficiência do aparato judiciário, que, de seu turno, pode facilmente desembocar na supressão do

caráter axiológico e ético do processo e de sua vocação para ponto de confluência de direitos

fundamentais. Afora essa flagrante inconstitucionalidade, temos que fora desacertada igualmente a

escolha do parâmetro autorizador do julgamento de improcedência liminar das demandas repetitivas.

Com efeito, seria menos desastroso tivesse o legislador aludido a súmulas de jurisprudência dos

Tribunais Superiores, à jurisprudência desses Tribunais ou mesmo dos Tribunais de Apelação no

lugar de sentenças de primeiro grau, dada a ampla revisibilidade a que essas se encontram sujeitas

no direito brasileiro. Pense-se, por exemplo, no grave inconveniente de terem-se, no juízo de

primeiro grau, julgamentos liminares com fulcro no artigo em comento em conflito com a

A multifuncionalidade do direito fundamental ao

contraditório e a improcedência liminar (art. 285-A do

CPC): resposta à crítica de José Tesheiner

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jurisprudência do Tribunal a que se liga o órgão jurisdicional de primeira instância ou, a fortiori,

contrários a súmulas dos Tribunais Superiores. Aí haverá, iniludivelmente, desserviço à boa

administração da justiça". 1

Nessa quadra, igualmente apontando possíveis violações a direitos fundamentais com a inserção do

precitado dispositivo, já teve a oportunidade de se manifestar parcela da doutrina. Luiz Rodrigues

Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, por exemplo, entendem que o

art. 285-A do CPC (LGL\1973\5) "é uma demonstração eloqüente e lamentável da tentativa de

resolver

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