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Por:   •  14/3/2014  •  6.834 Palavras (28 Páginas)  •  294 Visualizações

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A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA AÇÃO

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Viviani Giovanete Ramos Ferreira*

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Noções de Responsabilidade. 3. Função da

Responsabilidade. 4. Dano Moral. 5. Dano Moral na Contestação da Paternidade.

6. Efeito Pedagógico da Reparação. 7. Ação de Investigação de Paternidade.

8.Legitimidade Ativa e Passiva para propor Ação de Investigação de Paternidade.

9. Indenização na Improcedência da Investigação de Paternidade por Falta de

Provas. 10. Imputação de Paternidade Equivocada. 11. Ocultação de Paternidade

pela Mãe. 12. Recusa ao Reconhecimento. 13. Paternidade Negada. 14. Cabimento

da Indenização. 15. Danos Provocados pela Ausência do Pai. 16. As

Conseqüências da Ausência Paterna. 17. Os Pais Sociais. 18. Danos Causados ao

Filho. 19. Conclusão. 20. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Inegavelmente, o direito de família vem se modificando, tendo em

vista que deve se adequar ao meio social. A regulamentação do ordenamento

jurídico brasileiro teve muita influência dos direitos canônico e português,

que representavam o pensamento da Igreja no conceito da família.

Até 1992, quando a nova Lei de Investigação da Paternidade regulou

o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, igualando direitos e

reiterando a proibição a qualquer distinção quanto à natureza da filiação nas

certidões e no registro do nascimento, a legislação sobre a família, de forma

muitas vezes confusa e contraditória, trabalhou com a idéia de distintos tipos

de filiação, aos quais correspondiam distintos deveres e direitos de filhos e

de pais.

Foi estabelecido uma hierarquia entre os filhos com relação a suas

reivindicações e direitos, a qual correspondiam, em oposição, diferentes

* Advogada do Serviço de Assistência Judiciária de Maringá. Pós-Graduada em Direito Civil,

Processo, Direito de Família e Sucessões pelo CESUMAR - Centro Universitário de

Maringá. Membro do Projeto de Pesquisa "A reparação civil no âmbito das relações

familiares”.

408 Revista Jurídica Cesumar, v.4, n. 1, 2004

tipos de paternidade, enquanto conjunto de responsabilidades em relação à

criança. O filho legítimo sempre recebeu o amparo da lei, no que toca a seus

direitos de educação, manutenção, proteção e herança, o mesmo não ocorria

com as distintas categorias de filhos ilegítimos, cujo reconhecimento passava

por normatizações diferenciadas que procuravam estabelecer seus direitos de

filiação tendo por referência maior os direitos dos filhos legítimos e o

cuidado em não prejudicá-los.

Finalmente, a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992 (regula a

investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras

providências), garante o reconhecimento dos filhos havidos fora do

casamento em caráter irrevogável e sem mencionar limitações a esse direito

impostas pela situação conjugal do pai.

A lenta equalização dos direitos dos filhos "legítimos" e "ilegítimos"

que se observa desde os anos 40 completa-se, portanto, com a Constituição

de 1988 e as leis subseqüentes.

A normatização jurídica da paternidade vem-se transformando no

sentido de uma maior eqüidade de direitos e obrigações entre pais e mães, de

um lado, e, de outro, de uma maior responsabilidade paterna para com os

filhos, independentemente, da natureza da filiação.

Neste breve texto, pretende-se examinar a possibilidade de

indenização decorrentes dos danos causados pelo não reconhecimento da

paternidade. Tem-se a intenção de instigar a discussão sobre o tema, que se

toma relevante nos dias atuais.

2. NOÇÕES DE RESPONSABILIDADE

Etimologicamente, responsabilidade deriva do vocábulo latino

respondere (responder), e deste sentido surge seu significado técnicojurídico,

ou seja, responsabilizar-se, tomar-se responsável, ser obrigado a

responder1.

Segundo a teoria clássica, a responsabilidade civil possui três

pressupostos: um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade

entre o fato culposo e o mesmo dano2.

1 Cf. TRUJILLO, E. Responsabilidade do Estado por ato ilícito. Leme: LED, 1996, p. 31;

GONÇALVES, C.R. Responsabilidade civil. 6. Ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p.15.

2 ANDRÉ, B. La notion de garde dans Ia responsabilité du fait des choses, Paris, Dalloz, 1927,

p. 5.

Ferreira – A Indenização por Dano Moral na Ação Investigação de Paternidade 409

3.

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