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Aspectos Legais E Ilegais Da Terceirização No Direito De Trabalho

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Por:   •  27/10/2013  •  2.000 Palavras (8 Páginas)  •  440 Visualizações

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ASPECTOS LEGAIS E ILEGAIS DA TERCEIRIZAÇÃO

Camila Silva Lourenço1,Fernando Proença2

1 2 Universidade do Vale do Paraíba/Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, Rua Camanducaia, 210 – CEP: 12220-830 – Jardim Ismênia – São José dos Campos – SP – Brasil,

camila.lamseng@yahoo.com.br, proi@uol.com.br

Resumo- O processo de terceirização iniciou-se com o crescimento das empresas e, não conseguindo suprir a sua demanda, repassou a sua atividade-meio a pequenas empresas especializadas, para assim realizar melhor sua atividade principal. Hoje, a terceirização tem o objetivo principal de reduzir custos da mão-de-obra através das prestadoras de serviços para as tomadoras de serviços. Mas para isso, precisa-se fazer uma diferença entre a terceirização legal e a terceirização ilegal, e assim seguir corretamente o que informa o Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sobre a legalidade do contrato de prestação de serviços.

Palavras-chave: Terceirização, Enunciado nº 331 do TST, Atividade-meio, Atividade-fim.

Área do Conhecimento: Ciências Sociais Aplicadas

Introdução

O surgimento da terceirização iniciou-se durante a Segunda Guerra Mundial, quando as indústrias de armamento bélico estavam incapazes de suprir a demanda, fazendo com que então, essas indústrias contratassem pequenas empresas para atender a produção em falta.

A terceirização nada mais é que uma transferência de serviços, feito através de um contrato entre a prestadora de serviços e a tomadora de serviços, para que esta concentre em sua atividade principal. É uma alternativa para as empresas desenvolver somente a sua atividade principal com mais eficácia.

Para a possível execução da terceirização, é preciso agir corretamente, dentro das normas que a rege, porém é necessário diferenciar a terceirização legal da terceirização ilegal. A Terceirização Legal é a que age de acordo com as normas referentes aos direitos dos trabalhadores, e a Terceirização Ilegal é a que dá oportunidades a fraudes e a prejuízos aos direitos dos trabalhadores.

O objetivo deste artigo é de identificar os aspectos legais e ilegais da norma que rege a terceirização, para que as prestadoras de serviços e tomadoras de serviços possam desempenhar as suas atividades corretamente. Para isso, utilizaremos como base de nosso estudo, o Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe sobre a legalidade do contrato de prestação de serviços, o qual passaremos a analisar sistematicamente.

Materiais e Métodos

Este trabalho é uma pesquisa bibliográfica e pesquisa feita em Internet, desenvolvida a partir de material já elaborado, principalmente de livros e artigos científicos. O método foi análise e interpretação do Enunciado disposto, até obter-se um contexto explicativo para o desenvolvimento desse artigo.

Resultados

Enunciado nº 331 do TST – Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade – Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000

“I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”.

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação X Encontro Latino Americano de Iniciação Científica e

VI Encontro Latino Americano de Pós-Graduação – Universidade do Vale do Paraíba

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processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Histórico: Revisão da Súmula nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986

Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993“.

Atividade-meio e Atividade-fim

Na legislação brasileira é permitida a terceirização nas atividades-meio das empresas. A atividade-meio consiste nas atividades necessárias que a empresa desenvolve, mas não sendo o seu objetivo principal. Atuação da atividade-meio: atividades de segurança e vigilância, atividades de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade meio do tomador de serviço.

Já na atividade-fim, o enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o Ministério do Trabalho não permitem a sua contratação. Segundo Sérgio Pinto Martins, À primeira vista, uma empresa que tem por atividade a limpeza não poderia terceirizar os próprios serviços de limpeza. A atividade-fim compreende as atividades principais e específicas da empresa, onde terá seu objetivo principal no seu ramo de atividade.

Apesar dela não ser permitida para a terceirização e também não ser explicitamente proibida, atualmente muitas empresas a esta terceirizando.

Em conseqüência a isso há muitas ações trabalhistas percorrendo a Justiça do Trabalho, e na maioria das vezes as empresas são condenadas. Aos poucos se está criando no meio jurídico o problema de que os fiscais do Ministério do Trabalho ou do Ministério da Previdência Social não podem relevar o conteúdo de um contrato feito entre as empresas. Pouco a pouco se irão desenvolver novas leis que futuramente a terceirização avance para a atividade-fim.

Terceirização Legal e Ilegal

A terceirização legal, segundo Sérgio Pinto Martins, é a que observa os preceitos legais relativos aos direitos dos trabalhadores, não pretendendo fraudá-los, distanciando-se da existência da relação de emprego. E a terceirização ilegal

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