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Ativo Imobilizado

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Por:   •  21/10/2013  •  6.782 Palavras (28 Páginas)  •  847 Visualizações

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A Resolução CFC n.º 1.329/11 alterou a sigla e a numeração desta Norma de NBC T 19.1 para NBC TG 27 e de outras normas citadas: de NBC T 10.2 para NBC TG 06; de NBC T 19.26 para NBC TG 28; de NBC T 19.15 para NBC TG 10; de NBC T 19.10 para NBC TG 01; de NBC T 19.11 para NBC TG 23; de NBC T 19.20 para NBC TG 16; de NBC T 19.7 para NBC TG 25; de NBC T 19.22 para NBC TG 20; de NBC T 19.17 para NBC TG 12; de NBC T 19.14 para NBC TG 08; de NBC T 4 para NBC TG 07; e de NBC T 8 para NBC TG 04.

RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.177/09

Aprova a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº. 1.055/05;

CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 16 do IASB, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010, quando dar-se-á a revogação das Resoluções CFC nº 1.025/05, publicada no D.O.U., Seção I, de 9/05/05, nº 1.027/05, publicada no D.O.U., Seção I, de 9/05/05, e a de nº 1.004/04, publicada no D.O.U., Seção I, de 6/09/04, que é revogada na data da publicação da presente resolução.

Brasília, 24 de julho de 2009.

Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim

Presidente

Ata CFC nº. 916

Ata CFC nº. 927

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TG 27 – ATIVO IMOBILIZADO

Índice Item

OBJETIVO 1

ALCANCE 2 – 5

DEFINIÇÕES 6

RECONHECIMENTO 7 – 14

Custos iniciais 11

Custos subsequentes 12 – 14

MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO 15 – 28

Elementos do custo 16 – 22

Mensuração do custo 23 – 28

MENSURAÇÃO APÓS O RECONHECIMENTO 29 – 66

Método do custo 30

Método da reavaliação 31 – 42

Depreciação 43 – 62

Valor depreciável e período de depreciação 50 – 59

Método de depreciação 60 – 62

Redução ao valor recuperável de ativos 63 – 64

Indenização de perda por desvalorização 65 – 66

BAIXA 67 – 72

DIVULGAÇÃO

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA 73 – 79

80

Objetivo

1. O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o investimento da entidade em seus ativos imobilizados, bem como suas mutações. Os principais pontos a serem considerados na contabilização do ativo imobilizado são o reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores contábeis e os valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas em relação aos mesmos.

Alcance

2. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de ativos imobilizados, exceto quando outra norma exija ou permita tratamento contábil diferente.

3. Esta Norma não se aplica a:

(a) ativos imobilizados classificados como mantidos para venda de acordo com a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;

(b) ativos biológicos relacionados com a atividade agrícola (ver a NBC TG 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola);

(c) reconhecimento e mensuração de ativos de exploração e avaliação (ver a NBC TG sobre Exploração e Avaliação de Recursos Minerais); ou

(d) direitos sobre jazidas e reservas minerais tais como petróleo, gás natural, carvão mineral, dolomita e recursos não renováveis semelhantes.

Contudo, esta Norma aplica-se aos ativos imobilizados usados para desenvolver ou manter os ativos descritos nas alíneas (b) a (d).

4. Outras normas podem exigir o reconhecimento de item do ativo imobilizado com base em abordagem diferente da usada nesta Norma. Por exemplo, a NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil exige que a entidade avalie o reconhecimento de item do ativo imobilizado arrendado com base na transferência dos riscos e benefícios. Porém, em tais casos, outros aspectos do tratamento contábil para esses ativos, incluindo a depreciação, são prescritos por esta Norma.

5. A entidade que use o modelo de custo para propriedade para investimento em conformidade com a NBC TG 28 – Propriedade para Investimento deve usar o modelo de custo desta Norma.

Definições

6. Os seguintes termos são usados nesta Norma, com

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