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Atos Administrativos

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Por:   •  9/9/2013  •  6.550 Palavras (27 Páginas)  •  523 Visualizações

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ATO ADMINISTRATIVO

Ato administrativo é dos temas mais importantes porque quase tudo que a Administração faz, é ato administrativo. Poder de polícia, poder disciplinar, poder regulamentar são prerrogativas que se materializam via ato administrativo, por exemplo. Tudo, ou quase tudo o que a Administração faz é via ato administrativo.

Apesar de ser dos mais importantes, também é um tema dos mais polêmicos, foco de muitas discussões entre os autores. A doutrina mais divergente nesse tema é Celso Antônio Bandeira de Melo. Se você escolheu estudar por ele, você pode continuar. Até porque ele é muito detalhista nesse tema. Não há prejuízo. Agora, você tem que ter a consciência de que o pensamento dele é distribuído de forma diferente. Vamos ficar com a posição majoritária, mas vou fazer um paralelo com Celso. O que acontece com Celso Antônio Bandeira de Melo é que ele distribui o assunto de uma forma diferente. Ele fala sobre tudo, ele detalha tudo e distribui o tema sobre forma diferente. Esse paralelo com Celso Antônio é importante porque já caiu em concurso.

Antes de falar efetivamente de atos, vamos organizar algumas coisas na memória:

Choveu demais na noite de ontem, morreu alguém, nasceu alguém. O que significa isso? São acontecimentos, chamados fatos. Fatos são acontecimentos do mundo em que vivemos. Quando esse acontecimento atinge a órbita jurídica, o mundo do direito, o chamamos de fato jurídico. Esse acontecimento, ao atingir a órbita do direito é chamado de fato jurídico.

Vamos imaginar que esse acontecimento que atingiu o mundo jurídico atingiu também mais especificamente o direito administrativo, vamos chamá-lo de fato administrativo. O fato administrativo é o acontecimento que atinge a órbita do direito administrativo. Exemplo: faleceu alguém que era servidor público. Se falece alguém, extingue-se a personalidade jurídica e as relações jurídicas envolvidas também desaparecem. Se o sujeito era servidor público, além da personalidade extinta, o cargo vai ficar vago e isso gera efeitos para o direito administrativo. Se falecer um servidor, esse é um acontecimento que produz efeitos no direito administrativo. E se é assim, é um fato administrativo.

O que diferencia um fato de um ato? Fato é acontecimento e ato? Ato é manifestação de vontade. Necessariamente depende de uma manifestação de vontade. Alguém manifestou a vontade comprar uma casa, uma roupa nova. Se há manifestação de vontade, estamos falando de um ato. Quando falamos de ato e, portanto, manifestação de vontade, a idéia é a mesma: se essa manifestação de vontade atinge a órbita do direito, esse será um ato jurídico. Alguém manifesta a vontade de adquirir uma propriedade. Você negocia o imóvel e celebra um contrato de compra e venda. Essa sua manifestação de vontade vai produzir efeitos no mundo jurídico e é, portanto, um ato jurídico. Agora quem deseja manifestar a vontade de adquirir um imóvel é o Estado. O Estado desapropria a sua casa e, neste momento, está manifestando uma vontade. Este ato atinge o mundo jurídico. Há uma transferência de propriedade acontecendo, uma forma de aquisição originária. Se ele, Estado, adquire a sua casa, está adquirindo um novo bem. A desapropriação é uma manifestação do Estado, é um ato, que atinge o direito administrativo. Então, sempre que há uma manifestação de vontade e essa manifestação de vontade produz efeitos dentro do direito administrativo, vamos chamar de ato administrativo.

Será todo ato praticado pelo Estado vai ser ato administrativo? Vai ter natureza de ato administrativo? Não. Há vários problemas nisso. Nem tudo o que o Estado faz vai ser ato administrativo.

Questão Cespe, apareceu também na Magistratura/BA – a questão dizia: quanto aos atos administrativos julgue os itens seguintes:

“Atos ajurídicos, conforme denomina Diógenes Gasparini, ou fatos administrativos são aqueles atos materiais da Administração Pública que não correspondem a uma manifestação de vontade diante de uma situação, mas são meros trabalhos dos agentes públicos, tais como a aula ministrada por um professor, um ofício redigido por uma secretária ou a condução de uma viatura pública. Embora esses atos não sejam preordenados à produção de efeitos jurídicos específicos, isso não significa que não possam gerar direitos.”

Essa questão tem um raciocínio bastante complicado e essa matéria é muito discutida na doutrina, com muitas terminologias e conceitos diferentes. Mas vamos tentar aproveitar essa questão, tirando o que ela tem de dispensável e aproveitando o que ela tem de melhor.

A questão começa falando em atos ajurídicos. E é verdadeiro que Gasparini chama de ato ajurídico o fato administrativo. A expressão 'ato ajurídico' Diógenes Gasparini usa para se referir a fato administrativo. Até aqui está tudo bem. A questão continua dizendo que fatos administrativos são condutas materiais da Administração Pública, que não tem em seu conteúdo uma manifestação de vontade e exemplifica com uma viatura pública sendo conduzida, um ofício digitado pela secretária, um professor ministrando aulas. São meras condutas materiais, que não tem manifestação de vontade. Isso é verdadeiro ou falso? A secretária, o motorista, o professor, estão manifestando alguma vontade? Ele manifesta a vontade quando assumiu o cargo, mas nesse momento, o simples dirigir uma viatura não representa manifestação de vontade, já que ele não está dando ordem nenhuma, não está decidindo nada. É mero ato material, é mera conduta material. Isso é fato, isso é acontecimento enquanto conduta material, enquanto conduta que não tem no seu conteúdo manifestação de vontade. Até aqui a assertiva é verdadeira. A questão ainda diz: “apesar de essas condutas não terem o objetivo de efeitos jurídicos específicos, podem gerar direitos.” quando eu desaproprio, o efeito jurídico específico, é adquirir a propriedade. É o efeito jurídico específico. Quando a secretária digita o ofício, existe consequência específica nesse caso? Não. Mas o digitar dela pode gerar direitos? Pode. Ela está cumprindo a carga horária, vai ter direito ao salário, etc. Conduzir uma viatura pode gerar direitos se, por acaso, gerar um acidente. Esse simples conduzir pode gerar direitos.

Então, fatos ajurídicos, assim chamados por Diógenes Gasparini são condutas administrativas que não tem manifestação de vontade (fatos administrativos) e não produzem efeitos jurídicos específicos, mas que podem gerar direitos enquanto

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