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Atps Constitucional

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Por:   •  12/11/2013  •  4.589 Palavras (19 Páginas)  •  351 Visualizações

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Estado de Defesa e Estado Sítio

1. Estado de Defesa

Vamos direto ao ponto!

Constituição Federal 1988

Art. 136. O Presidente da República (1) pode, (2) ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, (3) em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por (4) grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Neste artigo, o constituinte previu o Estado de Defesa. Mas qual o conceito desse mecanismo? Quando ele pode ser declarado? Quem o declara? Vamos responder, entre outras, essas indagações:

Com o artigo 136 (visto acima) já podemos responder a primeira pergunta, ou seja, o que é o estado de defesa.

[...] decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer [...].

“Preservar a ordem pública ou a paz social”. Podemos entender que esse é o conceito / função de estado de defesa. Em um Estado, ainda que seja um estado de direito (aqueles em que os cidadãos podem se expressar e têm amparo legal para isso), podem surgir diversas ameaças. O estado de defesa é um mecanismo de previsão constitucional para corrigir, sem abusos, ameaças ao ordenamento jurídico.

As ameaças das quais falamos (que podem ser das mais diversas formas) podem, de acordo com a abrangência, em dois níveis:

Nível Local

Nível Nacional

Olhando para o artigo da Constituição, a qual dos níveis podemos recorrer ao estado de defesa? O destaque “3” responde: “em locais restritos e determinados”. Aqui temos a primeira peculiaridade do estado de defesa. Somente para locais restritos e determinados. Caso o conflito seja de âmbito nacional, teremos que recorrer a um instrumento que não o estado de defesa. Veremos futuramente que se trata do estado de sítio.

Você deve estar se perguntando, “quais são as ameaças afinal?” Mais uma vez recorremos ao art 136 para obter a resposta. Vamos lá, vejam o destaque de número 4.

[...] grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Desmembrando o fragmento:

Grave e iminente instabilidade institucional; ou

Calamidades de grandes proporções na natureza.

Pronto! Agora sabemos que para sanar as ameaças acima descritas, será utilizado o estado de defesa. Mas será que isso sempre acontece? Toda vez que uma calamidade de grande proporção natural acontece, o estado de defesa é declarado? Você já deve ter respondido que não, deve também ter lembrando de recentes acontecimentos que poderiam ter ocorrido o estado de defesa. Mas por que não ocorreu? O fato é que o instrumento aqui estudado tem uma série de conseqüências, sejam econômicas ou sejam políticas. Isso veremos mais para frente. Aqui é importante que você compreenda que o estado de defesa é uma medida última.

Com o que vimos até agora, podemos responder alguma questão de concurso? Claro que sim:

( CESPE - 2009 - TRF - 5ª REGIÃO – Juiz) Adaptada ao estilo Cespe) - No que concerne à defesa do Estado e das instituições democráticas.

Julgue:

1. O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa a fim de preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções.

() Verdadeiro () Falso

Nem precisa de comentários. A proposição é verdadeira. Fácil, fácil!

Já respondemos duas das nossas perguntas iniciais (o que é, e quando declarar o estado de defesa), agora vamos ver quem pode declarar.

O legislador atribuiu ao presidente da república a competência para decretar o estado de defesa. Veja o que diz o artigo constitucional:

. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa [...]

Desse fragmento podemos extrair três pontos importantes:

1º Cabe ao presidente da república decretar;

2º O presidente “pode” e não “deve”, portando há discricionariedade.

3º Há necessidade de ouvir ambos os conselhos, mas

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