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Atps Direitro Civil II

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Por:   •  20/11/2013  •  1.521 Palavras (7 Páginas)  •  358 Visualizações

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Negócio Jurídico

1) Descrição do caso:

RELATÓRIO

DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI (RELATOR)

Os embargos de declaração opõem contradição entre as circunstâncias, os fundamentos do acórdão e o Código Civil aplicável (fl. 687 a 689).

O acórdão classificou a simulação como invalidade do negócio jurídico, conforme o artigo 167 do novo Código Civil, mas a compra e venda simulada foi realizada em 11 de janeiro de 2002, vigente o Código Civil de 1916, quando a simulação era causa de simples anulabilidade do ato jurídico, conforme artigo 102..

É o relatório.

2) Decisão de primeiro grau:

ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 269, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na presente ação anulatória ajuizada por Laerson Andrade de Campos em face de Solange Goulart da Silva, Sérgio Tadeu da Silva e do Espólio de Cleber Meregalli Gularte.

Ante a sucumbência, arcará o demandante com as custas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao patrono dos demandados, os quais fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada, fulcro no art. 20, parágrafo 3° e 4º, do Código de Processo Civil, a serem atualizados monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data até o efetivo pagamento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.

Resta, contudo, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em face da gratuidade de justiça concedida ao demandante (fl. 65).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e anotações devidas, arquivem-se com baixa.

Osório, 06 de janeiro de 2012.

Letícia Bernardes da Silva,

Juíza de Direito

3) Órgão julgador

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE OSÓRIO

4) Razões de reforma e manutenção de primeiro grau:

O acórdão classificou a simulação como invalidade do negócio jurídico, conforme o artigo 167 do novo Código Civil, mas a compra e venda simulada foi realizada em 11 de janeiro de 2002, vigente o Código Civil de 1916, quando a simulação era causa de simples anulabilidade do ato jurídico, conforme artigo 102.

É o relatório.

5) Opinião do grupo sobre o caso:

Concordamos com a decisão de anulabilidade do negócio jurídico em questão, por se tratar de um interesse privado das partes, no qual a mãe de uma delas, na ausência do filho estará sob a proteção da lei para garantir seu direito. E não é anulável porque Laerson também usufruiu da situação enquanto lhe foi conveniente.

.

ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO:

1) Descrição do caso:

RELATÓRIO

DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO (RELATORA)

Trata-se de apelação interposta por ALAIDES MARIA PERIN, insurgindo-se contra a sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a ação ordinária movida em desfavor de SÉRGIO BITTENCOURT. A magistrada condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em uma vez o valor de alçada.

Em suas razões (fls. 202/217), a apelante alega que a hipótese é de ato inexistente com relação à Ângelo José Menegat, cujo nome constou no instrumento, mas que, a toda evidência, sequer participou dos atos de aquisição, tendo apenas seu nome e os dados qualificativos sido utilizados pelo requerido para fechar a fraude. Discorre sobre a existência de reconhecimento incidental da ilegalidade e sobre a alegação de decadência e o seu errôneo reconhecimento. Requer a modificação da sentença recorrida, para, reconhecendo a inexistência do ato de aquisição por Ângelo José Menegat, cuja assinatura foi grosseiramente falsificada, declarar que o referido bem, como já reconhecido no feito de partilha onde se encontra arrolado e foi ordenada a sua indisponibilidade, mesmo constando no registro em nome de terceiros que afirmaram a venda a Sérgio Bittencourt, foi adquirido na realidade por aquele, durante vigência da união matrimonial, impondo-se a sua inclusão e divisão, julgando procedente a ação, com a reversão do pagamento das custas e dos honorários.

Às fls. 220/228, apresentadas as contrarrazões.

Após parecer do MP de 2º Grau, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, e redistribuição, vieram os autos conclusos para julgamento.

Registra-se que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

2) Decisão de primeiro grau:

ISTO POSTO, JULGO EXTINTA a ação, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em uma vez o valor de alçada, atendidos o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e o local da prestação do serviço, forte no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Depois, arquive-se com baixa.

Bento Gonçalves – 3ª Vara Cível.

Quinta-feira, 29 de março de 2012.

Romani T. B. Dalcin,

Juíza de Direito.

3) Órgão julgador:

COMARCA DE BENTO GONÇALVES – 3ª VARA CÍVEL.

4) Razões de reforma:

Em suas razões (fls. 202/217), a apelante alega que a hipótese é de ato inexistente com relação à Ângelo José Menegat, cujo nome constou no instrumento, mas que, a toda

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