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ATPS - DIREITO CIVIL II - ETAPA I E II

Casos: ATPS - DIREITO CIVIL II - ETAPA I E II. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/10/2014  •  6.409 Palavras (26 Páginas)  •  940 Visualizações

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Capítulo 1: Dos Fatos Jurídicos: atos- fatos jurídicos, fato jurídico em sentido estrito ordinário/extraordinário.

O tema que está descrito acima será relatado pela jurisprudêcia obtida no Tribunal de Justiça de São Paulo, segue abaixo as informações e o acordão do caso que será conmentado nesse capítulo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 0005626-96.2012.8.26.0125, da Comarca de Capivari, em que são apelantes CICERA DE CASSIA MENDES (JUSTIÇA GRATUITA) e JUIZO EX OFFICIO, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JARBAS GOMES (Presidente sem voto), CRISTINA COTROFE E PAULO DIMAS MASCARETTI.

São Paulo, 26 de março de 2014.

Rubens Rihl RELATOR Assinatura Eletrônica

Apelação nº: 0005626-96.2012.8.26.0125 Apelante: CÍCERA DE CASSIA MENDES Apelada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI Comarca: CAPIVARI Voto nº: 13989

PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Produção de prova oral - Pode o juiz, no âmbito de seu livre convencimento motivado, dispensar a sua produção, promovendo o julgamento antecipado da lide Preliminar afastada.

APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMÓVEL ATINGIDO POR ENCHENTES Autora que pretende indenização por danos morais, alegando falha da Municipalidade Sentença de improcedência mantida Precipitação pluviométrica além da normalidade Força maior configurada Ausência de falha na conduta da Administração - Dever de indenizar não configurado Precedentes Negado provimento ao recurso.

Trata-se de ação ordinária movida por CÍCERA DE CASSIA MENDES

em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI, visando

indenização por danos morais em razão de sua casa ter sido

destruída por causa das chuvas que acometeram a cidade de

Capivari entre os períodos de 2009 e 2010.

A r. sentença de fls. 161/171, cujo relatório ora se adota, julgou

improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das

custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,

fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se

o benefício da gratuidade processual deferido.

Irresignada, recorre a vencida, buscando a inversão do julgado,

sob os argumentos expostos às fls. 175/186, alegando, em

preliminar, cerceamento de defesa.

Recurso tempestivo, não respondido e processado.

É, em síntese, o relatório.

Inicialmente, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa,

uma vez que o Magistrado a quo, destinatário das provas, não

vislumbrou a necessidade de produção de prova oral. De fato, a

prova pretendida era dispensável, ante o conteúdo dos autos.

No mérito, o reclamo não comporta provimento.

Por proêmio, cumpre destacar que o artigo 37, § 6º, da

Constituição Federal1 adotou a responsabilidade patrimonial

objetiva do Estado. Porém, tratando-se de omissão do poder

público, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva. Nesse

sentido, veja-se o julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE.

1 “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. 2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade. 5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”2

No caso em apreço, o pleito inicial deduzido não é mais do que o

pedido por responsabilização da Administração Pública no caso,

na figura da Prefeitura de Capivari formulado pela autora, que

busca indenização por danos morais, alegando que sua casa fora

destruída pelas chuvas ocorridas na cidade de Capivari entre 2009

e 2010, atribuindo à ré a responsabilidade pela falta de

manutenção do sistema de captação de águas pluviais, ante o

descumprimento de Termo de Acordo Judicial firmado com o

Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública nº

125.01.1996.000229-4.

Assim, como os danos sofridos teriam decorrido da omissão no serviço público, deve a responsabilidade em tela ser apurada subjetivamente.

Sobre o assunto, preleciona Celso Antônio Bandeira de Melo: “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplica- se a teoria da responsabilidade subjetiva. (...) Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo)”. 3

E, a respeito do tema, complementa Celso Antônio Bandeira de

Melo:

“Ocorre a culpa do serviço ou 'falta de serviço' quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do direito civil e a responsabilidade objetiva. (...) a ausência do serviço, devido ao seu defeituoso funcionamento, inclusive por demora, basta para configurar a responsabilidade do Estado. É mister acentuar que a responsabilidade por 'falta do serviço', falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o prof Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Com efeito, para sua deflagração não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento identificador da responsabilidade subjetiva". 4

Contudo, razão não assiste à apelante.

Isso porque a autora alega, de maneira genérica, que sua casa fora

destruída em razão das chuvas ocorridas em 2009 e 2010, sem

indicar quando teria se dado tal fato.

Em acréscimo, observa-se que a precipitação pluviométrica em

Capivari foi muito elevada, configurando verdadeira hipótese de

força maior, o que afasta a responsabilidade da Municipalidade.

Como bem anotou o nobre Magistrado a quo:

“A força maior exclui a responsabilidade civil do Estado, quando descaracteriza o nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço público” (STJ-2ª T., REsp 135.259-0/SP, Rel. Min. Ari Pargendler). E é exatamente este o caso dos autos, em que não ficou estabelecido o liame causal entre os danos alegados na inicial e eventual conduta do Poder Público municipal. Com efeito, impossível negar que o caso concreto se refere a fenômeno natural excepcional, frente ao qual a atuação preventiva do Município foi ou teria sido inócua. Verdadeira força maior, capaz de afastar o nexo de causalidade entre os danos alegados pela parte e a Administração. Ora, extrai-se dos autos que, em uma hora e meia, choveu o equivalente ao que estava previsto para um período de três meses (cerca de 151 milímetros). Há nos autos, também, a informação de que o nível do rio Capivari atingiu, em pequeno lapso de tempo, três metros, quando o normal é apenas 0,80 centímetros. O Município classificou o evento como a pior enchente ocorrida em Capivari desde 1970, fato que obrigou o Executivo municipal, por meio do Decreto nº 5.346, de 6 de janeiro de 2010, a declarar situação de emergência, pela anormalidade do caso. Esse decreto foi devidamente homologado na esfera estadual, pelo Decreto nº 55.361, de 19 de janeiro de 2010, assinado pelo Governador do Estado de São Paulo. A situação de emergência também foi reconhecida pela Portaria nº 72, de 4 de fevereiro de 2010, da Secretaria Nacional de Defesa Civil. Nenhuma ação da prefeitura seria capaz de evitar que as moradias irregularmente construídas às margens do curso d'água fossem alcançadas pelas águas de tão intensa chuva. E pelas notícias copiadas pela própria parte requerente, constata-se que a municipalidade não ficou inerte frente aos acontecimentos. Antes, agiu com presteza, interditando as residências atingidas pela inundação, providenciando a retirada dos moradores, dando abrigo aos desalojados e concitando os demais munícipes a efetuarem doações para os flagelados. Nem se alegue que a responsabilização do Município deve basear-se naquilo que alguns doutrinadores denominam faute du service, pois a adoção dessa tese pressupõe o reconhecimento de falha da Administração em prestar serviço a que estaria por lei obrigada. Como salienta Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a responsabilidade civil do Estado, nessa hipótese, não é objetiva, mas decorrente do mau funcionamento do serviço público. Nas palavras da eminente doutrinadora: “a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público ('faute du service'); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público” (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2005, p. 569). E, no caso concreto, essa situação, de inércia do Poder Público Municipal no tocante a serviço a que estava o ente obrigado por lei a prestar, não se verifica. Argumenta-se com o fato de o Município de Capivari ter celebrado com o Ministério Público acordo judicial, comprometendo-se a deslocar as famílias que residiam às margens do rio Capivari. Mas a leitura atenta do Termo de Acordo Judicial firmado nos autos da ação civil pública nº 97/1996 esclarece que o objeto da transação era outro, e visava exclusivamente à solução de questões ambientais, já que essas famílias referidas no acordo estavam ocupando irregular e ilegalmente área pública, considerada ademais como de proteção ambiental permanente. Sim, porque o Município de Capivari se obrigou a tomar “as providências necessárias para a remoção das cerca de 150 famílias da área de proteção ambiental” (grifei), mediante inclusão dos invasores em programa social denominado Habiteto. E, no mesmo acordo, se comprometeu a “providenciar a retirada de todo o material de entulho decorrente do desmanche das moradias existentes no local”, evitar novas invasões e recuperar a área degradada, por meio do plantio de espécies nativas. Argumenta-se também que o Município teria se obrigado, no mesmo ajuste, a proceder à manutenção da calha do rio Capivari. E, de fato, consta do termo de acordo judicial, assinado não só pelo Município de Capivari, mas também pelo vizinho Município de Rafard, que os entes públicos se obrigaram a “providenciar projeto de recuperação da calha do rio Capivari” e, no prazo de dois anos, “a dragagem de seu leito”. Note-se, porém, que, tendo sido o acordo celebrado no ano de 2004, com previsão de cumprimento dessa obrigação até 2006, não há notícia de inadimplemento. Nem mesmo a petição inicial relata que o Município de Capivari deixou de fazer a dragagem do leito do rio, referindo-se apenas ao descumprimento da obrigação de remover as famílias invasoras. De qualquer modo, também essa obrigação foi assumida visando, não ao amparo das pessoas invasoras, mas à proteção do meio ambiente. Além disso, ainda que se admita a inércia do Município (fato que, repita-se, não foi comprovado), não há nenhuma evidência que vincule essa suposta omissão aos danos alegados pela parte requerente. Nada indica que a cheia do rio Capivari no verão de 2009/2010 decorreu da falta de dragagem do rio no trecho que percorre este município. Pelo contrário, as provas dos autos são inequívocas ao apontar que a inundação só pode ser atribuída à anormal precipitação verificada naquele período, notadamente à ocorrida no dia 27 de dezembro de 2009, ocasião em que, no curto lapso de uma hora e meia, choveu volume de água equivalente a três meses. Não se pode olvidar, ademais, que o Capivari é rio de domínio estadual, de grande extensão (cerca de 200 km), que percorre diversos outros municípios, desde sua nascente em Jundiaí, passando por Louveira, Campinas, Monte Mor, Capivari, Rafard, até atingir sua foz no rio Tietê. Sem contar outros municípios que, se não são servidos diretamente pelo rio Capivari, têm boa parte de suas águas captadas por ele, através de seus afluentes. Não há, portanto, como atribuir-se ao Município de Capivari, isoladamente, a responsabilidade pelas cheias ocasionais ocorridas nesse curso d'água, ainda que em seu território, pois não se pode negar que a maior parcela do volume de águas que causa essas inundações é proveniente das precipitações ocorridas nos municípios que antecedem Capivari na extensão do rio de mesmo nome, notadamente no município de Campinas, onde, como fartamente noticiado pela imprensa regional, as margens do rio estão em boa parte ocupadas por núcleos habitacionais densamente povoados, com maciça impermeabilização do solo adjacente.”

No mesmo sentido já decidiu esta colenda Corte:

“NULIDADE DA SENTENÇA - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Danos materiais - Enchente - Caracterizada a força maior (fato da natureza) Precipitação pluviométrica excepcional Causa excludente da responsabilidade Inexistência de nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração Municipal Precedentes Inexistência de provas a amparar a pretensão indenizatória Não configurado o dano passível de indenização Autor que não se desincumbiu do ônus probatório (artigo 333, I, do Código de Processo Civil) Ação julgada improcedente na 1ª Instância Sentença mantida Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 0004931-45.2012.8.26.0125, 6ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Leme de Campos, j. 27.01.2014)

“CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação de nulidade ante o julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Desnecessária a produção de quaisquer outras provas, já que a prova documental deve acompanhar a inicial. Juiz que é o destinatário da prova. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Fortes chuvas destruíram as casas dos autores. Insurgência pelo reconhecimento de omissão de prevenção ao evento danoso por parte da Prefeitura de Capivari. Impossibilidade. Não comprovação da titularidade e regularidade dos imóveis, construídos em área de proteção ambiental, bem como não demonstrada a efetiva perda de casa residência. O Município cumpriu o TAC firmado, cedendo casas da CDHU aos autores. Chuvas além do normal, configurando fato imprevisível. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.” (Apelação Cível nº 0006819-49.2012.8.26.0125, 2ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j. 28.01.2014)

Destarte, tem-se que a bem lançada sentença de primeiro grau,

não infirmada pelas razões recursais, deu o adequado deslinde à

controvérsia, merecendo ser integralmente confirmada.

Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias

necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões

pelas quais chegou ao resultado. A leitura do acórdão permite ver

cristalinamente o porquê do decisum. É o que basta para o

respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a

do dever de motivação (CF, art. 93, IX), não sendo mister divagar

sobre todos os pontos e dispositivos legais citados.

De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias

extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria

infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico

entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,

tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação

numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta

tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER,

DJ 08.05.2006 p. 240).

Daí porque, em tais termos, nega-se provimento ao recurso.

RUBENS RIHL Relator

Descrição do Caso

Trata -se de uma ação de indenização por danos morais - imóvel antingido por enchentes - A autora presente indenização por danos morais alegando falha da municipalidade em razão de sua casa ter sido destruída por causas da chuvasuqe acometeram a cidade de Capivari entres os períodos de 2009 e 2010, atribuindo a ré a responsabilidade pela falta de manutenção do sistema de captação de águas pluviais.

Decisão de 1ºGrau

O juiz de direito julgou a ação como improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o beneficio da gratualidade processual deferido.

Órgão Julgador

0ª Vara Cível da Comarca do Foro de Capivari

8ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Razões de Refroma ou Manutenção da Decisão

O Exelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da 8ª Câmara do Direito Público doTribunal de Justiça de São Paulo RUBENS RIHL julgou a ação como improcedente e resalta que a decisão de 1ºgrau totalmente adotada deu adequado deslingue das controvérsias, merecendo ser integralmente confirma ressaltando que o presente acordão enfocou as matérias necessárias á motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao resultado. O acordão permite cristalinamente o porquê da "decisum". É o que basta para o respeito ás normas de garantia do do Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX) não sendo mister divagar sobre todos os pontos e dispositivos legais citados. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso ás vias extraordinária e especial, sendo considerado prequestionata toda matéria infracontitucional e constitucional, observando o pacifico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentindo de que, tratando-se de prequestionada, é desnecessária a citação númerica dos dispositivos legais, bastanto que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP , Ministro] FELIX FISCHER, não obetendo razões de reforma ou manutenção da decisão. Decisão Mantida. Recurso Improvido.

Opinião do Grupo e Fundamentos Doutrinários

Sendo o ocorrido um fato jurídico natural não tem como atribuir o a responsabilidade a algo ou alguém sobre o assunto comenta Antônio Bandeiras de Melo “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou a ou ineficientemente) é de aplica- se a teoria da responsabilidade subjetiva. (...) Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo)”.

Capítulo 3 - Elementos do Negócio Jurídico: negócio jurídico, anulatória, anulável, motivo determinante, incapaz, objeto lícito/ilícito.

O tema que está descrito acima será relatado pela jurisprudêcia obtida no Tribunal de Justiça de São Paulo, segue abaixo as informações e o acordão do caso que será conmentado nesse capítulo:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado 10ª Câmara de Direito Privado Apelação 0003109-78.2011.8.26.0279

Registro: 2014.0000176378

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0003109-78.2011.8.26.0279, da Comarca de Itararé, em que são apelantes MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA, GEVERSON DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA, RAQUEL APARECIDA DE OLIVEIRA e WELLINGTON OLIVEIRA, é apelado JOÃO VICENTE DE OLIVEIRA MOURA.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente) e CARLOS ALBERTO GARBI.

São Paulo, 25 de março de 2014.

Marcia Dalla Déa Barone RELATOR Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado 10ª Câmara de Direito Privado

Apelação 0003109-78.2011.8.26.0279

VOTO Nº 7031 2

VOTO Nº 7031

Apelantes: Maria do Livramento Oliveira e outros Apelado: João Vicente de Oliveira Moura Comarca: Itararé Juiz: Fernando Oliveira Camargo

Ação de anulação de ato jurídico Contrato de cessão de direitos sobre imóvel Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a validade do ato jurídico Não comprovação da redução da capacidade do postulante Prova oral que converge para conclusão diversa Pagamento do preço com outorga de quitação no ato da contratação Impossibilidade de reclamação posterior Alegação de que o veículo dado como parte de pagamento se encontrava em péssimas condições de conservação Veículo que datava de aproximadamente trinta anos na data da contratação Condições do bem que poderiam ser facilmente constatadas Imóvel que foi cedido para uso do autor e seus familiares em razão de sua condição de funcionário da Rede Ferroviária S/A Cláusula que veda a cessão de direitos que somente poderia ser invocada pela cedente originária Vedação que não beneficia os autores e tampouco torna ilícito o objeto da contratação Condições do imóvel conhecida das partes contratantes Sentença de improcedência mantida Recurso não provido.

Vistos,

Ao relatório de fls. 111/112 acrescento ter a sentença apelada julgado improcedente a ação para o fim de não declarar a nulidade do negócio jurídico impugnado pelos autores, afastando a incidência de vício do ato jurídico e atribuindo aos vencidos os ônus de sucumbência, observada a gratuidade. A autora interpôs recurso de apelo buscando a reforma do julgado com a inversão dos respectivos ônus.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado 10ª Câmara de Direito Privado

Apelação 0003109-78.2011.8.26.0279

VOTO Nº 7031 3

Acredita a apelante que não foi observada a ausência de discernimento do postulante Luiz Oliveira quando da contratação, o que representaria vício capaz de anular o ato jurídico. Ressalta a existência de atestado médico demonstrando as precárias condições de saúde do autor, que veio a falecer no curso da demanda. Acrescenta que os autores tinham apenas termo de permissão de uso e assim não poderiam dispor do imóvel para venda. Observa que o preço ajustado foi pago mediante entrega de um veículo que se encontrava em péssimas condições, demonstrando a ausência de livre manifestação de vontade do contratante. Anota, igualmente, que o imóvel em questão se destina, exclusivamente, ao uso do permissionário sendo vedada qualquer outra destinação sem expressa autorização do permitente, invocando as disposições da Lei 11.483/2007 e da Lei 9636/98 para concluir pela impossibilidade de alienação do bem. Os herdeiros do autor Luiz ingressaram no feito, diante de seu falecimento, sendo a substituição processual deferida e anotada. Houve oferecimento de recurso de apelo insistindo os recorrentes na nulidade do negócio jurídico impugnado na inicial, anotando que o contratante tinha 78 anos na época da contratação e parcas condições de compreender as consequências de seus atos. Questionam os depoimentos colhidos em Juízo insistindo na procedência da ação. Acrescentam que além da ausência dos requisitos necessários para a validade do ato jurídico (artigo 104 do Código Civil), o bem objeto do negócio não pode ser considerado lícito, tendo sido, ademais, o falecido induzido em erro, já que não seria possível realizar a “venda” do imóvel se os autores tinham apenas permissão de uso do bem. Insurgem-se, por fim, quanto à pretensão do requerido de restituição dos valores pagos e indenização por benfeitorias que não teriam sido demonstradas. Os recursos foram recebidos e processados. Contrarrazões a fls. 159168 e 169/180. É o relatório. Para a anulação de ato jurídico deve ficar caracterizado algum vício. Dispõe o Artigo 104 do Código Civil que a validade do ato jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. O ajuste em questão preenche todos os

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado 10ª Câmara de Direito Privado

Apelação 0003109-78.2011.8.26.0279

VOTO Nº 7031 4

requisitos de validade do ato jurídico. Aduzem os apelantes que o autor Luiz teria sido induzido em erro e ainda que em razão de sua reduzida capacidade de discernimento, não conhecia as consequências do ato praticado. Conforme bem assentado pela sentença apelada a pretensão autoral não prospera, por falta de demonstração de vício causado pela parte requerida. O vício que permite a declaração de nulidade do ato jurídico deve atingir o ato de forma substancial, maculando a vontade dos contratantes, a forma do contrato ou ainda o objeto do ajuste, pois do contrário, há que se preservar a força vinculante dos ajustes que não admitem arrependimento posterior. Neste sentido o reconhecimento deste E. Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes:

0022812-37.2011.8.26.0071 Apelação Relator(a): Moreira Viegas Comarca: Bauru Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/12/2012 Data de registro: 06/12/2012 Outros números: 228123720118260071 Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA- ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS SOCIAIS OU DE CONSENTIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA - APELAÇÃO DESPROVIDA

0172649-50.2009.8.26.0100 Apelação Relator(a): Neves Amorim Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/11/2012 Data de registro: 01/12/2012 Outros números: 1726495020098260100 Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DISTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM QUITAÇÃO AMPLA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO LEGITIMIDADE DO ATO QUE NÃO PODE SER TRATADO COMO NULO APÓS A ANUÊNCIA SENTENÇA REFORMADA AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

0280596-75.2009.8.26.0000 Apelação Relator(a): Elcio Trujillo Comarca: Valinhos Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/09/2012 Data de registro: 19/09/2012

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Apelação 0003109-78.2011.8.26.0279

VOTO Nº 7031 5

Outros números: 6939974300 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER Cessão de direitos sobre imóvel Obrigação de desocupação e entrega às cessionárias - Alegação de negócio maculado por vício de induzimento a erro Ausente comprovação Negócio jurídico válido e eficaz, atendidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil - Prevalência do princípio da força obrigatória do contrato Procedência da ação - Sentença confirmada - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO PROVIDO.

O autor recebeu permissão para uso do imóvel descrito na inicial na condição de funcionário da Rede Ferroviária S/A (fls. 15/18), e através do instrumento de cessão de direitos outorgou ao requerido os direitos que tinha sobre o bem (fls. 38). Este instrumento foi assinado pelo autor Luiz e pela esposa Maria do Livramento, pelo réu e duas testemunhas. Os autores alegam que a vontade do falecido Luiz teria sido viciada, considerando sua reduzida capacidade de discernimento. Não há, contudo, nos autos qualquer prova que possa indicar que o autor não conhecia as consequências do ato praticado, e na oportunidade acompanhado da esposa. O autor não estava interditado para atos da vida civil e, ao contrário, a prova oral confirma a intenção de “venda” dos direitos sobre o imóvel que foi oferecido a alguns dos vizinhos. Neste contexto, possível concluir que o ato impugnado pelos autores é válido a produzir efeitos. A alegação de que não poderia haver cessão dos direitos de uso sobre o imóvel, sob pena de rescisão do ajuste firmado com a Rede Ferroviária S/A, não pode favorecer os autores e somente poderia ser invocada pela interessada, ou seja, aquela que cedeu originalmente o uso do imóvel. O requerido tem plena ciência de que adquiriu apenas direito de uso do imóvel e não sua propriedade, e assim nenhuma irregularidade em relação ao objeto do ajuste poderá beneficiar os autores. A existência de cláusula contratual que impossibilitava a cessão de direitos não torna o objeto do contrato ilícito, assumindo o requerido as consequências da aquisição de direitos nestas condições. Não se verifica, destarte, a ocorrência de qualquer vício que pudesse macular a validade do ato jurídico representado pelo contrato firmado pelas partes, prejudicando o pedido de restituição e valores.

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Apelação 0003109-78.2011.8.26.0279

VOTO Nº 7031 6

No que tange ao pagamento do preço ajustado, o contrato firmado pelas partes indica que houve o pagamento de R$ 20.000,00 tendo os cedentes outorgado plena quitação. Os autores afirmam que o veículo entregue como parte de pagamento se encontrava em péssimas condições. Inicialmente nada consta do contrato acerca da dação em pagamento, e por outro lado, se os autores receberam um veículo com aproximadamente trinta nos na data do negócio jurídico, vez que o veículo descrito em réplica data de 1980 enquanto o negócio foi firmado em 2010, não poderiam esperar que o mesmo estivesse em estado de novo. Por outro lado, os autores deveriam ter avaliado as condições do veículo quando aceitaram como parte de pagamento e os defeitos apontados nas fotografias colacionadas aos autos são todos perceptíveis sem qualquer esforço ou acuidade especial. Desta forma, a improcedência da ação deve ser mantida, com a atribuição de ônus de sucumbência à parte vencida. Em face do exposto, pelo voto, Nega-se provimento ao recurso, mantidos os termos da sentença apelada.

MARCIA DALLA DÉA BARONE Relatora

Descrição do Caso

Trata-se de uma ação de anulação de ato jurídico - Contrato de cessão de direitos sobre o imóvel - Prenchimento dos requisitos legais exigido pra validade no ato jurídico, aonde os autores requerem nulidade do ato jurídico alegando que o autor ja falecido considerando sua reduzida capacidade de disernimento e não estava em condições de compreender as consequencias do ato jurídico, acrescenta que além da ausência dos requisitos necessários a validade do negócio jurídico (artigo 104 do Código Cívil), o bem objeto do negócio jurídico não pode ser considerado lícito, tendo sido, ademais, o falecido induzido a erro, ja que não seria possível realizar a "venda" do imóvel se os autores tinha apenas permissão de uso do bem e surgem-se a pretenção do requerido a restituição dos valores pagos de indenização de benfeitorias que não teriam sido demonstrada.

Decisão de 1ºGrau

A sentença aplicada julgou improcedente a ação para o fim de não declarara nulidade do negócio jurídico impugnado pelo autores, afastando a incidência de vício do ato jurídicoe atribuindo aos vencidos os ônus de sucumbência, obeserva a gratuidade.

Órgão Julgador

0ª Vara Cível do Foro da Comarca de Itararé

10ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo

Razões de Reforma ou Manutenção da Decisão

O Execentissimo(a) Senhor(a) Deembargador(a) Presidente(a) da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo MARCIA DALLA DÉA BARONE julgou apelação interposta pelos autores improcendente mantendo a decisão de 1ºgrau, com a atrinuição de ônus de sucumbência á parte vencida. Negando-se provimento ao recurso e mantendo os termos da sentença apelada.

Opinião do Grupo e Fundamentos Doutrinários

Para a nulidade de um negócio jurídico obter os seguintes requisitos dolo, erro, não ocorrendo nenhum desses requisitos não se pode considerar uma possível nulidade desse ato FALTA FUNDAMENTOS DOUTRINÁRIOS.

Capítulo 4 - Da Condição, do Termo e do Encargo: negócio jurídico, termos, encargo, condição

O capítulo descrito acima relata o tema que será tratado nessa etapa junta a jurisprudência obtida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo segue as informações e o acordão do processo:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003648-23.2013.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que é apelante CARMEN IMIKO HISSAMO, são apelados LINDA SIZUNA HISSAMO FERRARI, DIRCEU FERRARI e PAULO ROBERTO HISSAMO.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NEVES AMORIM (Presidente), JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS E ALVARO PASSOS.

São Paulo, 11 de março de 2014.

Neves Amorim RELATOR Assinatura Eletrônica

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Apelação nº 0003648-23.2013.8.26.0037 5

Apelante: Carmem Imiko Hissamo.

Apelado: Linda Sizuna Hissamo Ferrari e outros.

Interessado: Antônio Hissamo (espólio)

Comarca: Araraquara - 4ª Vara Cível.

Voto n° 17876

EMENTA:

PRESTAÇÃO DE CONTAS - SUCESSÕES - INVENTÁRIO - EXIGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 914, INICISO II, C.C. ART. 991, INCISO VII, AMBOS DO CPC - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS (ART. 205, CC) - DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

RECURSO IMPROVIDO.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou

procedente a presente ação de prestação contas, condenando a ré a

prestar as contas pedidas no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser

lícito impugnar as que os autores apresentaram, de acordo com o artigo

915, §2ª, do Código de Processo Civil (fls. 410/413).

Alega a apelante (fls. 414/422), em síntese, que deve ser

aplicado o prazo prescricional estabelecido no artigo 206, IV e V, do

Código Civil. Argumenta também, não ter recebido nada pelo encargo

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Apelação nº 0003648-23.2013.8.26.0037 5

de inventariante, nem tão pouco pela função de mandatária, tendo

exercido as funções a pedido e conforme a vontade dos irmãos, entre

eles os aqui recorridos, sendo descabida a condenação pelo prestação de

contas.

Regularmente processada, vieram aos autos contrarrazões

(fls. 425/429).

É o relatório.

Em que pese a argumentação do recorrente, o presente

recurso não comporta provimento.

Trata-se de ação de prestação de contas proposta pelos

autores para o fim de exigir da apelante as contas relativas ao período

no qual esta última atuou como inventariante, por ocasião da morte de

Kazue Nishi Hissamo.

Conforme redação do artigo 914, inciso II, do Código de

Processo Civil, compete a ação de prestação de contas a quem tiver a

obrigação de prestá-las. Nesse sentido, o artigo 991, inciso VII, do

mesmo Código, é expresso ao prever o dever de o inventariante prestar

contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz o

determinar.

Assim, não há dúvidas quanto à pertinência do pedido dos

autores, tendo em vista a nomeação da requerida como inventariante em

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Apelação nº 0003648-23.2013.8.26.0037 5

09.11.2000 (fl. 63/65).

A ré alega não ter recebido nada pelo encargo de

inventariante, nem tão pouco pela função de mandatária, tendo exercido

as funções a pedido e conforme a vontade dos irmãos, entre eles os aqui

recorridos.

Entretanto, a argumentação apresentada pela recorrente não

tem o condão de afastar o seu dever de prestar contas da ré.

Outro ponto defendido pela apelante está relacionado à

prescrição, alegando a aplicação do prazo disposto no artigo 206, IV e

V, do Código Civil.

Ocorre que diferente da pretensão do recorrente, o prazo

aplicável é o de 10 anos, conforme regra estabelecida no artigo 205, do

mesmo Codex, de acordo também com o entendimento jurisprudencial

deste Tribunal:

“PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÁTER PESSOAL DA AÇÃO.

APLICAÇÃO DO PRAZO DE DEZ ANOS PREVISTO NO ART. 205

DO CC. PRELIMINAR REJEITADA.”1

No mais, como bem dispôs o MM. Juiz a quo:

“Evidentemente, a obrigação de prestar contas decorre de lei, o que

não significa questionamento de idoneidade ou que aquele da qual

1TJ/SP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0002846-46.2008.8.26.0022, Rel. Des. VITO GUGLIELMI, j. 12 de abril de 2012.

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estão sendo exigidas as contas seja devedora, fato que só poderá ser

apurado na segunda fase do processo.”

os seus ângulos, verifica-se o acerto da mesma na solução proferida.

Qualquer acréscimo aos seus fundamentos consistiria em desnecessária

redundância.

Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

NEVES AMORIM Desembargador Relator

Descrição do Caso

Nesse cado podemos ver uma ação de prestação de contas, sucessão e inventário. Trata-se de uma ação interposta que julgou procedente a presente prestação de contas, alega a apelante que deve ser aplicado prazo prescricional estabelecido no art. 206, IV eV, do Código Cívil, ressalta não ter recebido nada pelo encargo de inventária, nem tão pouco pela função de mandatária, tendo exercido as funções a pedido e a conforme da vontade dos irmãos, entre eles os aqui recorridos, sendo descabida a condenação pela prestação de contas.

Decisão de 1ºGrau

Julgou procedente o pedido da autora de encargo das prestações de contas considerando a responsabilidade de do inventário sendo assim condenou a ré a prestar as contas pedidas no prazo de 48 horas , sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentaram de acordo com o artigo 915,parágrafo 2º, do CPC.

Órgão Julgador

0ª Vara Cível do Foro da Comarca de Araraquara

2º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Razões de Reforma ou Manutenção da Decisão

O Exelentissimo Senhor Desembargador Presidente da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou ação improcedente, negando-lhe provimento ao recurso, pois a prescrisção da ação de prestação de contas são de 10 anos prescristo no artigo 20, do CC e em análise da decisão de 1ºgrau , em todos os seus angûlos, verifica-se o acerto da mesma na solução proferida. Qualquer acrescimo aos seus fundamentos consistiria em desnecessária redundância.

Opinião do Grupo e Fundamento Doutrinários

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