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Atps - Direito Civil II - Etapa 1 E 2 !

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Por:   •  23/8/2014  •  2.576 Palavras (11 Páginas)  •  924 Visualizações

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Introdução:

As atividades práticas supervisionadas têm como objetivo expandir nossos conhecimentos sobre os temas: Dos Fatos Jurídicos; Do Negócio Jurídico; Elementos do Negócio Jurídico; Da Representação; Da Condição, do termo e do encargo; o que para nós estudantes de direito possuem grande importância para uma correta aplicação e entendimento sobre os planos de análise do negócio jurídico.

Atos-fato jurídicos:

Apelação com Revisão N° 990.09.317811-7

O Tribunal de Justiça de São Paulo Comarca de Sorocaba julgou os autos de apelação nº 990.09.317811-7, em que é apelante PRIMOTEC INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA sendo apelado MIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VIEIRA DE MORAES (Presidente sem voto), GIL COELHO, RENATO RANGEL DESINANO e o DESEMBARGADOR RELATOR GILBERTO DOS SANTOS. Em 29 de abril de 2010.

A causa julgada foi um pedido de REVISÃO DE CONTRATO, que em decisão de 1º grau a Primotec Indústria e Comercio LTDA teve decisão desfavorável. Foi julgada improcedente ação revisional de contrato de "factoring", condenando a autora ao pagamento de custas e honorários de advogado arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo Comarca de Sorocaba negou provimentos aos autos, ou seja, manteve a decisão de 1º grau. Onde a apelante alega cerceamento de defesa, pois ao seu dizer era indispensável à análise de "todos os cálculos" e de "todas as operações de fomento realizadas". Insiste na alegação de que teria havido cobrança de juros de 3% ao mês, na forma capitalizada, portanto com afronta à lei. E impugna a verba honorária, reputando-a exagerada para o caso. O Tribunal de Justiça de São Paulo por meio de seus Desembargadores fundamentaram bem, sua decisão. Onde o Desembargador Relator Gilberto dos Santos, disse que:

[...] Verifica-se sem sentido a pretensão da apelante de que deveriam ter sido examinadas "todos" os negócios havidos "desde o início das operações de fomento havidas" entre as partes. No entanto, em nenhum momento dos autos ela própria aponta ou indica, quais teriam sido "todas" essas operações, quando ocorreram, seus valores etc, de modo a viabilizar seu eventual exame [...]. (TJSP. APL- N° 990.09.317811-7. Desembargador Relator GILBERTO DOS SANTOS).

O que o Relator queria dizer, que, sem a alegação especificada era inviável a verificação proposta pela apelante, porque “o fato indeterminado, ou indefinido, é insuscetível de prova” (MOACYR AMARAL SANTOS, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, IV vol., pág. 35, 3a ed.).

Opinião do grupo sobre o caso foi bem fundamentada a decisão do Tribunal de São Paulo, pois, a apelante que tentava a revisão de contrato, deveria definir com precisão de que forma ocorreu a capitalização de juros, para que essa pudesse ser a fastadada. E se houve abuso por parte do outro contratante, precisa citar esse abuso. Pois, não cabe ao Juiz fazê-lo. A prova civil, como explica EDUARDO COUTURE, "não é uma averiguação" e nem o Juiz civil é um investigador da verdade, pois a este em regra não compete conhecer de outra prova senão daquelas que lhe subministram os litigantes (Fundamentos de Derecho Procesal Civil. 3a Ed. Buenos Aires: Depalma, 1966, p. 217-218).

Do Negócio Jurídico/ Anulatória:

Apelação Cível n° 70044416840

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou os autos de apelação n° 70044416840. Em que o apelante é Banco do Brasil S/A e apelado Flávio Lisandro Dal Bem Novack.

O julgamento teve a participação do Desembargador NELSON JOSÉ GONZAGA E DES.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA e o DES. RELATOR PEDRO CELSO DAL PRÁ. No dia 15 de setembro de 2011.

A causa julgada trata-se de uma Ação Anulatória e Indenizatória, onde em decisão de 1º grau o apelante Banco do Brasil S/A teve decisão desfavorável. Onde apelação interposto por BANCO DO BRASIL contra a sentença (fls. 243/251) que, nos autos da ação anulatória e indenizatória ajuizada por FLÁVIO LISANDRO DAL BEM NOVACK, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade de parte dos contratos impugnados, e condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Condenou o demandado, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% sobre o valor da condenação.

O apelante alega, em suas razões (fls. 254/264), que a sentença merece reforma. Aduz que as fraudes efetivamente foram perpetradas por um funcionário do Banco, mas em conluio com outros clientes, entre eles, o apelado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou a decisão de 1º grau oportuna de reforma, pois segundo o Min. Relator Pedro Celso Dal Prá, “outra não pode ser a conclusão do que a manutenção da sentença quando ao mérito em especial porque a prova produzida é forte a indicar que efetivamente houve induzimento do autor em erro, nas contratações que são objeto da ação anulatória”.

E a decisão é que DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu, em ordem de reduzir a o valor da indenização por danos morais à quantia de R$ 10.000,00, mantida a distribuição da sucumbência conforme determinado na sentença.

Opinião do grupo de estudo sobre o caso: é que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi bem equilibrada, no tocante do quantum indenizatório, tanto para apelante quanto para apelado. Onde tal decisão está fundamentada na seguinte citação doutrinária:

“Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais

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