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Atps Etapa 4 Como O Codigo Civil Disciplina A Ordem Da Vocação Hereditária

Trabalho Universitário: Atps Etapa 4 Como O Codigo Civil Disciplina A Ordem Da Vocação Hereditária. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/9/2013  •  1.138 Palavras (5 Páginas)  •  704 Visualizações

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Aula tema: Fatos Típicos; Tipicidade-Principio da Insignificância ou da bagatela.

Passo 2.1- Pesquisar 02(dois) acórdãos de cada um dos temas seguintes:

a) Triplicidade

APELAÇÃO-CRIME.

Roubo MAJORADO. Art. 157, § 2º, inciso I e II, do CP. Depoimento de policiais. meio de provas . Inexiste óbice na consideração de depoimentos de policiais como meio hábil de prova. Concursos de agentes . União de vontades durante a prática delitiva. Desnecessidade de prévio acordo. Multa , isenção . Impossibilidade. A pena de multa não pode ser afastada, vez que o delito de roubo prevê a sua aplicação de forma cumulativa. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70024008344, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 05/06/2008)

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.

Roubo qualificado (Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP). A sentença proferida encontra amparo na prova contida nos autos, sendo inviável a absolvição do réu. A majorante do emprego de arma resta mantida, por devidamente comprovada, sendo desnecessário a apreensão da arma de fogo, eis que a palavra da vítima autoriza a caracterização de tal majorante. Apelação improvida . (Apelação Crime Nº 70024027617, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)

A tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido, pois é inconcebível que o legislador tenha imaginado inserir em um tipo penal condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o interesse protegido.

Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá

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Adequação típica. É que no tipo não estão descritas condutas incapazes de ofender o bem tutelado, razão pela qual os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos.

O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua 5ª Turma, tem reconhecido a tese da exclusão da tipicidade nos chamados delitos de bagatela, aos quais se aplica o princípio da insignificância, dado que à lei não cabe preocupar-se com infrações de pouca monta, insuscetíveis de causar o mais ínfimo dano à coletividade (Nesse sentido: Resp 234.271, Rei. Min. Edson Vidigal, DJU, 8-5-2000, p. 115; Resp 235.015, Rei. Min. Edson Vidigal, DJU, 8-5-2000, p. 116.).

b) Principio da Insignificância ou da bagatela.

Reconhecimento jurisprudencial do princípio da insignificância.

O princípio da insignificância, como se sabe, não conta com reconhecimento normativo explícito no nosso ordenamento jurídico (salvo algumas exceções no CPM: art. 209, § 6º, por exemplo - em caso de lesão levíssima, autoriza que o juiz considere o fato como mera infração disciplinar -; art. 240, § 1º, para o furto insignificante etc.).

Mas, na jurisprudência, apesar de alguma divergência, ele é hoje amplamente admitido (tal como se deu, por exemplo, no julgado acima destacado relatado pelo Ministro Gilson Dipp) (cf. ainda: SANGUINÉ, Odone, Observações sobre o princípio da insignificância, Fascículos de Ciências Penais ano 3, v. 3, n. 1, 1990, p. 36; vid. ainda: REBÊLO, José Henrique Guaracy, Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial, Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 47; RTJ 129/187 e SS).

Fundamentação doutrinária do princípio da insignificância.

Desde 1970, por força da obra de Roxin (Kriminalpolitik und Strafrechtsystem - Política Criminal y sistema Del Derecho penal, trad. de Muñoz Conde, Barcelona, 1972) concebe-se que todas as categorias da estrutura do delito que, entendido como fato punível, exige (1) conduta, (2) tipicidade ofensiva, (3) antijuridicidade, (4) culpabilidade e (5) punibilidade, não podem mais ser interpretadas secamente, formalmente, literalmente.

Os princípios político-criminais (exclusiva proteção de bens jurídicos, intervenção mínima, proporcionalidade etc.) devem ser (impreterivelmente) levados em conta no momento da aplicação do Direito penal.

Com isso se constata que a letra da Lei é só o ponto de partida da construção do Direito. A lei é o princípio, o meio e o fim de toda interpretação, quando não conflita com o Direito.

Havendo antagonismo entre a letra da lei e o Direito (e seus princípios gerais), deve preponderar (na medida do possível) o último.

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No que se relaciona com a admissibilidade do princípio da insignificância no Direito penal

já não há o que se discutir. Dos fatos mínimos (dos delitos de bagatela) não deve cuidar o juiz (minina non curat praetor). Esse importante princípio, já aplicado no tempo do direito romano e recuperado depois da segunda guerra por Roxin (Kriminalpolitik und Strafrechtssystem, em JUS, 1964, p. 373 e ss.), vem sendo reconhecido amplamente pelos juízes e tribunais, especialmente nos delitos de descaminho, furto etc.

Tipo legal não é a mesma coisa que tipo penal. Tipicidade legal não é a mesma coisa que tipicidade material (ou penal). Subsunção formal não é adequação típica material. O Direito penal já não se coaduna com a dogmática formalista do século XX. Por força do princípio da intervenção mínima nem toda ofensa ao bem jurídico merece sanção penal. Os critérios de política criminal (intervenção mínima, por exemplo) fazem parte do Direito penal (Roxin). Esse é o novo Direito penal, que se mostra antagônico frente ao Direito penal formalista e literalista do século passado.

Infração bagatela própria: é a que já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico).

Quem atira um pedaço de papel contra um ônibus coletivo realiza uma conduta objetivamente não perigosa ou de periculosidade mínima, ínfima. Logo, falta-lhe desvalor da ação (não é a ação desvalorada que está prevista no tipo penal).

Quem subtrai uma cebola pratica uma conduta desvalorada (furto; há desvalor da ação), porém, o resultado jurídico é absolutamente ínfimo (falta, portanto desvalor do resultado, falta um ataque intolerável ao bem jurídico).

Para essas situações (de infração bagatelar própria) o princípio a ser aplicado é o da insignificância (que tem o efeito de excluir a tipicidade). Assim, se estamos diante de uma infração bagatelar própria não há que se perquirir o ânimus do agente, seus antecedentes, sua vida pregressa etc. O fato é atípico e não incide o Direito penal.

É incorreto querer racionar com o princípio da irrelevância penal do fato nos casos de infração bagatelar própria. Do mesmo modo que desacertado é querer aplicar o princípio da insignificância onde é o caso da irrelevância penal (infração bagatelar imprópria). Cada espécie de infração bagatelar tem seu princípio adequado (infração bagatelar própria: princípio da insignificância; infração bagatelar imprópria: princípio da irrelevância penal do fato, quando o caso).

O sujeito, ainda que reincidente, que atira um pedaço de papel contra um ônibus, não deve nunca ser punido penalmente (porque seu fato é atípico) (leia-se: infração bagatelar própria:

(Princípio da insignificância). E o que dizer de um ladrão reincidente, que furta um palito de fósforo? Do mesmo modo, cuida-se de fato atípico.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que essa etapa abrange acontecimentos recente dentro da sociedade brasileira,que passa despercebido .

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BIBLIOGRAFIA

WWW.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008145549539p

http://www.superjuridico.com/jurisprudencia/47/revisao_criminal.html

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