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ATPS ETAPA 03 PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

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Por:   •  11/3/2014  •  10.927 Palavras (44 Páginas)  •  574 Visualizações

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ETAPA 03 –

- Cumprimento de Sentença: (ART.475-J e ss)

- Execução das Obrigações de Fazer e Não Fazer; Tutelas das Obrigações de Fazer e Não Fazer;

- Execução das obrigações de entrega de coisa; Tutela das Obrigações de Entrega de Coisa;

- Embargos do Executado.

- Exceção de executividade.

- Embargos de Terceiro.

PASSO 1 – EQUIPE

Confrontar as alterações introduzidas pela Lei 11.232/2005 com o sistema anteriormente vigente;

A nova Lei 11.232/2005, alterou sensivelmente o código de processo civil, pois pretende observar os principio da celeridade processual, dando segurança jurídica e efetividade ao cumprimento da lide, acelerando o trâmite no judiciário, efetivando a prestação jurisdicional, pois transformou o processo de conhecimento e o de execução numa só ação, que prescreve, a liquidação da sentença seja feita no próprio processo de conhecimento e não mais em uma ação judicial independente.

Permite ainda a execução provisória enquanto eventual recurso é discutido, como forma de antecipação de tutela, desde que já revestido de certeza, exigibilidade e liquidez, possua indícios de verossimilhança e prova inequívoca, garantindo ao credor a efetivação da prestação jurisdicional. Como é do conhecimento de todos, o processo de execução chegava a ser mais longo que o processo de conhecimento

Alteração do conceito de sentença.

A sentença encerra o processo de cognição, renovando a pratica de atos que permitam o cumprimento da decisão judicial. No CPC de 1973, prescrevia que a sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Por sua vez, entendemos que o que põe fim ao processo é a coisa julgada. A prolação da sentença encerra ou não o primeiro grau de jurisdição (no embargo de declaração, o juiz monocrático é que a reexamina), abrindo as portas para que seja examinada pelo 2º grau de jurisdição.

Com o advento da nova lei, o conceito de sentença é descrito como ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei, alterando o parágrafo 1º do art. 162. O novo procedimento demonstra que extingue o processo, quando a sentença por terminativa ou simplesmente resolve o mérito sem encerrar o processo.

A liquidação, cumprimento e execução.

Antes da reforma do CPC, a liquidação se revelava como uma verdadeira Ação judicial específica para o cálculo do quanto é devido. Situava-se como intercessão do processo de conhecimento e do processo de execução.

A nova legislação mantém a liquidação como procedimento de aperfeiçoamento do título judicial. Em que irá buscar, um dos requisitos do titulo exequível (liquido, certo e exigível), que é a liquidez, condição necessária para a realização da execução, ao lado da certeza e da exigibilidade, sob pena de nulidade da execução.

Já com a introdução da nova lei, hoje, a liquidação assume a condição de incidente processual, sem exigir a citação do devedor no inicio da sua dinâmica procedimental, sendo encerrado através de decisão interlocutória, eliminando-se o processo autônomo, encerrado por uma sentença, a execução não é mais um processo autônomo e sim uma nova fase que é chamada “cumprimento da sentença”.

Já em relação a fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de pagar quantia certa ou já fixada em liquidação, o fez com o objetivo de exercer pressão sobre o devedor para que esse venha adimplir a obrigação. O antigo sistema não previa o que hoje é fixado um percentual de 10% sobre o valor da divida. Alguns autores acreditam que essa regra é a mesma já constante no art. 461 do CPC, levando em conta o principio da menor onerosidade para o devedor.

O que mudou também, que credor tinha o direito de indicar bens só era permitido na hipótese de o devedor não ofertar os bens no prazo de 24 horas e se já feita a nomeação pelo devedor fosse considerada ineficaz. Na redação da nova lei o credor é quem faz a indicação dos bens, de forma agilizar o processo. No entanto a operação do sacrifício de menor tortuosidade para o devedor é ao certo resguardada. Ora, se eventuais excessos do credor, pode e deve ser aniquilados de oficio pelo magistrado, como, por exemplo, inclusão de um bem de família.

O art. 475-I, § 1º, traz a definição de execução definitiva, como sendo aquela em que a sentença transitou em julgado e a provisória, em que houve a impugnação da sentença mediante recuso ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Na execução definitiva permite-se a pratica de todos os atos de expropriação pelo Estado e a expedição do mandado na fase de execução anteriormente era citação e penhora, hoje temos de penhora e de avaliação e a norma assegura que a intimação pode ser feita na figura do advogado do devedor através do diário oficial e intimação do devedor é praxe e o legislador infraconstitucional teria eliminado a incidência do principio do contraditório e da ampla defesa do panorama da liquidação, sabido que o devedor é convocado para acompanhar o tramite do incidente, podendo inclusive impugna-lo, após intimação aperfeiçoada na pessoa do seu advogado.

Mas todas essas mudanças não beneficiam só credor, mas também ao devedor garantindo-lhe perpetuar o princípio do contraditório e da ampla defesa. De forma ampla, há a possibilidade de:

- Impugnação(ART. 475-L), que é a espécie de defesa apresentada no curso do processo, esse instrumento de defesa não reclama o pagamento de custas e o que é melhor (para o credor), não paralisa o processo. O prazo para interposição do recurso é de 15 dias, ao contrario do art. 738 do CPC não reformado. A impugnação no cumprimento da sentença é “numerus clausus”, prescrevendo as situações em que pode ser suscitado. O devedor não mais propõe embargo á execução, no momento da liquidação. Esse recurso impõe na suspensão do prazo, o que acarretaria demora. O impedimento de tal recurso nessa “fase” reflete, mais uma vez, a preocupação do legislador pela celeridade processual e segurança jurídica.

- Embargos do devedor ou embargos à execução,

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