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Por:   •  29/11/2014  •  5.506 Palavras (23 Páginas)  •  186 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA

ATPS – TEMAS INTERDISCIPLINARES

ETAPAS 1 E 2

São Paulo

09.10.2014

CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA

Alunos:

Ricardo Rodrigues RA 129.910.1992

Ricardo Flores RA 129.910.1982

João Bicudo RA 129.910.1973

Amanda Alves Machado Costa RA 129.910.1970

Claudenor Gama de Santana RA 129.910.1989

Paulo César Clementi RA 129.910.1980

.

São Paulo

09.10.2014

SUMÁRIO

ETAPA 1, AS CONCEPÇÕES SOBRE PARENTESCO...................................................01

FILIAÇÃO...............................................................................................................................03

RECONHECIMENTO DOS FILHOS..................................................................................06

ETAPA 2, FORMAS DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR..................................................09

BIBLIOGRAFIA ...................................................................................................................12

ETAPA 1 - AS CONCEPÇÕES SOBRE PARENTESCO

Por vezes utilizamos o vocábulo parentesco para denominar os entes de nossa família, desde os mais próximos até os mais remotos. Mas vamos analisar como é essa relação juridicamente.

Embora a expressão possa trazer a noção de consangüinidade, parentesco é o liame jurídico entre pessoas de um mesmo grupo familiar decorrente de um fato natural ou jurídico. Logo, não são apenas os laços sanguíneos que delimitarão a extensão do parentesco.

O grau de parentesco nada mais é do que a distância entre os parentes, é o número de gerações entre um indivíduo e outro.

O parentesco pode ocorrer em linha reta ou colateral. A linha reta é infinita, e é formada pelos ascendentes e descendentes, tais como pais, avós, filhos e netos, etc.

Já a linha colateral, também chamada de transversal ou oblíqua, é formada por indivíduos que descendem de um mesmo tronco familiar e têm relevância jurídica para o casamento até o quarto grau. São os irmãos, tios, sobrinhos e primos.

O artigo 1.523, inc. IV do NCC/2002 proíbe o casamento entre parentes até o terceiro grau, portanto, tios e sobrinhos são proibidos de se casarem, mas primos entre si não, vez que são parentes de quarto grau. Vejamos:

Art. 1.523. Não devem se casar:

(...)

IV – o tutor e ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

O parentesco pode ser natural ou civil:

• Natural é aquele em que as pessoas são unidas por laços de sangue, ou seja, descendem de um mesmo tronco familiar, como é o caso de pais e filhos, avós e netos;

• Civil é aquele em que as pessoas são unidades devido a um fato jurídico.

O parentesco civil pode decorrer:

Da Afinidade – quando decorrer do casamento ou da união estável, ou seja, é a relação que une um dos cônjuges ou companheiros aos parentes do outro. Logo, o marido ou companheiro torna-se parente por afinidade dos parentes de sua mulher ou companheira, como acontece entre sogro e nora, madrasta e enteado, cunhado, etc.

Ressalte-se que o marido e a mulher, o companheiro e a companheira, não são parentes entre si. Esses relacionamentos formam vínculos conjugais que podem ser de direito (casamento) ou de fato (união estável).

Vale lembrar que o vínculo em linha reta dos afins não cessa quando da dissolução do casamento ou da união estável. Desta forma, mesmo que ocorra o falecimento de um dos cônjuges, perdura o parentesco estabelecido entre o cônjuge supértiste e os pais do falecido. Assim, se o cônjuge sobrevivo vier a casar novamente, o vínculo de parentesco anterior com a sogra não desaparece, podendo vir a ter duas sogras.

Nos parentes afins colaterais, não há esta regra, os cunhados não são afins entre si. Portanto, se houver dissolução do casamento ou da união estável, a lei não impede que o ex- marido se case com a ex-cunhada.

Da Adoção – quando emanar de ato jurídico solene que gera entre as partes laços de paternidade e filiação. A adoção é uma ficção jurídica, na qual a filiação não decorre de laços biológicos, mas, de afeto.

Com a adoção, desaparecem todos os vínculos jurídicos com a família anterior do adotado, exceto os impedimentos para o casamento, evitando assim união incestuosa.

O artigo 1.521, inciso III do Código Civil dispõe: Não podem casar:

(...)

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e do adotado com quem o foi do adotante;

Importante destacar que a Constituição de 1988, em seu artigo 227, § 6, estipulou que os

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