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Audiencia De Instruíção E Julgamento Fichamento

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Por:   •  14/8/2014  •  9.858 Palavras (40 Páginas)  •  335 Visualizações

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AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E AUDIÊNCIAS PRELIMINARES

Athos Gusmão Carneiro

AUDIÊNCIA, NOTA HISTÓRICA E ORALIDADE

1. A audiência ao tempo das ordenações - A audiência não se apresentava como ato processual e sim como ato coordenador da atividade forense em geral, onde o juiz ouvia as partes, defere requerimentos, profere decisões sobre questões de fácil solução e publica sentenças interlocutórias e definitivas.

2. A audiência no CPC do Rio Grande do Sul, de 1908 - Esse código previa audiências ordinárias realizadas em dias e horas certas e invariáveis.

3. A audiência no CPC de 1939, como termo essencial do procedimento ordinário – Tornou-se termo essencial do processo ordinário, não se podendo conceber a sua preterição.

4 .O CPC de 1939 e o sistema oral – O Código de 1939 não adotou o sistema oral em sua pureza doutrinaria, adotando as regras da imediação que Chiovenda considerou a essência do processo oral.

5. A audiência como fator de eventual retardamento do processo –

As audiências reduzidas a simples formalidade de um simbólico debate oral, em nada contribuíam para a melhor solução da causa, mas sim para indesejado retardamento.

6. O magistério de Galeno Lacerda – A lição do processualista foram acolhidas pelo CPC de 1973, estabelecendo que o juiz conhecerá diretamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, se de fato e de direito se não houver necessidade de produzir prova em audiência e quando ocorrer revelia.

6-A. O julgamento antecipado da lide – Apesar de ser a mais feliz das inovações do CPC de 1973, deve ser utilizado com ponderação e prudência, a fim de não implicar graves riscos para o direito de defesa.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E AUDIÊNCIAS PRELIMINARES

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E AUDIÊNCIAS PRELIMINARES

7. Universalidade do fundamento da atenuação do princípio da oralidade – O Código de 73 reduziu a oralidade àquilo que tem de essencial, ou seja, consagrá-la onde ela se impõe como verdadeiramente imprescindível à apuração límpida dos fatos a serem emergidos da prova oral.

ATIVIDADES PREPARATÓRIAS: DESIGNAÇÃO – TEMPO – LOCAL - PREGÕES

DA AUDIÊNCIA COMO ATO PROCESSUAL

10. Designação da audiência. Questões ligadas ao “tempo” na audiência – Pela regra do art. 172 a audiência será designada para dia útil, com hora de inicio não anterior à de abertura do expediente normal do foro,e não posterior às 20 horas ou ao horário de encerramento do expediente normal do foro, se anterior. Pode se prolongar além das 20 horas a critério do juiz, mas o advogado pode objetar o prosseguimento. Pode ser inquirida a nulidade se realizada nas férias ou feriados, salvo em processos cautelares ou declarados pelo juiz de urgentes.

8. A audiência como ato processual complexo, geralmente não substanciado – Ela é complexa envolvente de outros atos por sua duração e por sua extensão no espaço mas atualmente não se constitui ato substancial ao processo, ou seja, indispensável à obtenção do julgamento de mérito, pois o procedimento comum ordinário prevê o julgamento antecipado da lide, com exclusão da audiência, como uma forma simplificada do procedimento padrão. Roteiro da audiência:

11. Alteração do dia ou hora da audiência – Uma vez fixada a data, somente se poderá alterar com novas intimações, vedado editais ou portaria do juiz.

1.Atividade preparatória

designação tempo local

12. A designação de data como ato “pessoal” do juiz – Não deve o magistrado deixar tal atribuição ao escrivão.

2. Abertura 3. Tentativa de conciliação 4. Atividades de instrução 5. Debate oral 6. Prolação da sentença em audiência 7. Lavratura do termo de audiência

13. Local de realização da audiência – Na sede do juízo, podendo ser realizada em ouro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

9. Da audiência preliminar – A lei 8.5952/94 introduziu a audiência preliminar (CPC art. 331) que nos processos sob rito ordinário será realizada ao termino da fase postulatória:

14. Quem deve ser apregoado – Pelo art. 450 do CPC no dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos procuradores, formalidade quês era cumprida pelo oficial de justiça ou pelo escrivão em sua falta.

a) tentativa conciliatória b) atividades finais de saneamento c) ordenação da instrução d) designação se necessário da audiência de instrução e julgamento

15. A omissão dos pregões e a validade da audiência – A falta de pregão importa em nulidade da audiência, se houver prejuízo para o não-apregoado.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DA AUDIÊNCIA

16. Vantagens do princípio da publicidade – Como regra geral a audiência realiza-se publicamente e qualquer do povo pode assisti-la,

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E AUDIÊNCIAS PRELIMINARES

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E AUDIÊNCIAS PRELIMINARES

garantindo ao jurisdicionado contra a prepotência e o arbítrio e ao juiz a suspeita e a maledicência.

relação direta com as testemunhas, peritos e objetos do juízo, de modo a colher de tudo uma impressão imediata e pessoal

17. Da audiência sob o regime do segredo de justiça – Nos casos de processos em que assim exigir o interesse público, nos que dizem respeito a casamento, filiação, separação, divórcio, alimentos e guarda de menores.

23. Objetivos do princípio da imediação – O juiz tem condições mais adequadas para formular perguntas pertinentes à justa composição da lide, melhor avaliando a credibilidade dos testemunhos, de bem visualizar as situações, objeto dos depoimentos e das pericias.

18. Questões ligadas ao segredo de justiça – O segredo de justiça pode ser ampliado a outras espécies de processos. Mesmo nos que não tramitam em segredo de justiça podem ter algum de seus atos de instrução a portas cerradas.

24. Casos de afastamento do princípio

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