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Das Provas Audiência De Instrução Julgamento E Interrogatório Do réu

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Por:   •  22/5/2014  •  5.592 Palavras (23 Páginas)  •  540 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE SANTO ANDRÉ

CURSO DE DIREITO – 7º SEMESTRE - NOTURNO

DIREITO PROCESSUAL PENAL

DAS PROVAS – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E INTERROGATÓRIO DO RÉU.

DAS PRISÕES.

DA LIBERDADE PROVISÓRIA.

DEOCLECIO CARBONE RA 6820474223

SANTO ANDRÉ

2014

CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE SANTO ANDRÉ

CURSO DE DIREITO – 7 º SEMESTRE - NOTURNO

DIREITO PROCESSUAL PENAL

DAS PROVAS – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E INTERROGATÓRIO DO RÉU.

DAS PRISÕES.

DA LIBERDADE PROVISÓRIA.

DEOCLECIO CARBONE RA 6820474223

Trabalho apresentado ao Professor Dr. GEORGES, disciplina: Direito Processual Penal II

SANTO ANDRÉ

2013

SUMÁRIO

1-INTRODUÇÃO................................................................................................................ .....03

2-O INTERROGATORIO COMO MEIO DE DEFESA (Lei 10.792/03)...............................04

3- DIREITO AO SILÊNCIO.................................................................................................... 04

4- A PRESENÇA DO DEFENSOR.................................................................................. ..04

5-O INTERROGATORIO DE PESSOA JURIDICA..............................................................05

6-DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA 06

7-TIPOS DE PRISÔES.............................................................................................................11

8-CONCLUSÕES. ....................13

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 14

1- INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo dissertar sobre os aspectos do interrogatório que é considerado como um meio de defesa porém tem suas regras, de como deve ser feito e por quem, lembrando que o acusado tem o direito ao silêncio e deve ser acompanhado de um defensor também serão aqui descritas as características da nova lei que entrou em vigor no dia 04 de Julho de 2011, focando principalmente no que diz respeito às medidas cautelares e a prisão preventiva. A nova lei trouxe mudanças que geraram grande repercussão no mundo jurídico, alterando dispositivos no Código de Processo Penal, aumentando o rol das medidas cautelares de natureza pessoal. Essas mudanças trouxeram ao magistrado um maior número de opções no que diz respeito à aplicação de medidas cautelares. Importante também dizer que a prisão preventiva, sofreu mudanças com a promulgação da Lei 12.403/11, agora o juiz apenas pode decretá-la de ofício na fase processual, e não mais na fase de inquérito como ocorria anteriormente. A preventiva não pode ser encarada como um ato discricionário, mas sim, quando ela for imprescindível. A prisão deve ser sempre utilizada como ultimo recurso, e a liberdade deve ser a regra, cabendo ao magistrado decidir sobre a necessidade do encarceramento cautelar do imputado.

2-O INTERROGATORIO COMO MEIO DE DEFESA (Lei 10.792/03)

O primeiro e mais importante aporte da Lei n. 10.792/03 é que o interrogatório é um meio de defesa.

O direito de se calar já fora citado anteriormente como decorrência de não existir ônus para a defesa no processo penal, onde se presume a inocência, dai não poder punir o silêncio do acusado.

Já na CF de 1988, inc. LXIII do art 5, veio consignar expressamente o direito ao silêncio, assegurando “ao preso” o direito a permanecer calado.

Com o direito ao silêncio agora no texto constitucional o interrogatório passa a ser um meio de autodefesa pois não se pode forçar o réu a falar.

Claro que se o réu da informações espontâneas dai podem surgir elementos que constituam “fontes de provas”.

3- DIREITO AO SILÊNCIO

O direito ao silêncio agora vem tratada também no art. 186 do CPP:

Art. 186: “Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”

Parágrafo único: “ O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.

No art. 198 relata que o silêncio não importara confissão porém pode auxiliar o convencimento do juiz diante disto este artigo foi revogado.

No inc. VIII, do par. 2 do Art. 187 configura mais ainda o interrogatório como meio de defesa, pois determina que o juiz, após formular perguntas sobre o fato, pergunte se o réu tem algo a mais para alegar em sua defesa.

Mesmo o acusado

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