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Resumo de prova testemunhal, prova pericial e AIJ: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Por:   •  23/2/2016  •  Resenha  •  1.766 Palavras (8 Páginas)  •  1.209 Visualizações

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AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

A audiência de Instrução e Julgamento tem como objetivo principal produzir provas (instrução) e decidir o feito (julgamento), entretanto, não é essencial sua realização para que sejam concretizados tais objetivos, como é o que ocorre, por exemplo, nos casos de julgamento antecipado da lide (vide art. 355, CPC).

A AIJ é presidida pelo juiz (vide art. 360, CPC), que exerce tanto o papel de investigador quanto o de conciliador ou mediador. Isto ocorre porque, antes que se inicie a instrução, é feita a tentativa de autocomposição das partes (vide art. 359, CPC), e caso seja frustrada, inicia-se a investigação dos fatos ocorridos.

No dia e na hora designados para a audiência, o juiz declarará aberta a audiência e determinará que se apregoem as partes e seus advogados (vide. Art. 358, CPC). “Declarar aberta a audiência” é, pura e simplesmente, determinar que o auxiliar de justiça faça o pregão. Já o pregão é o chamamento das partes ao local em que se dará a AIJ. Este chamamento deve ser efetivo, uma vez que pode conduzir à nulidade da audiência se prejudicar alguma das partes.

As partes participam da audiência, principalmente, para a tentativa de conciliação ou mediação, que é o primeiro ato realizado após a abertura, e se não for o caso, prestar seu depoimento pessoal, pois esses são os atos pessoais das partes. Já os advogados participam apresentando requerimentos, alegações, quesitos aos peritos, testemunhas e assistentes técnicos, entre outros. Por fim, participam também os auxiliares de justiça, que tem seu papel variável de acordo com a função exercida. Podem ser auxiliares o oficial de justiça, o escrivão ou chefe de secretaria e, eventualmente, perito, intérprete ou tradutor.

Havendo acordo, deverá ser homologado por sentença. Não havendo, será dado início à fase instrutória, de acordo com a decisão saneadora do processo (vide art. 357, CPC), onde o juiz fixou os pontos controvertidos. Caso algum destes pontos tenha sido elucidado entre a decisão e a audiência, produzir-se-á prova oral apenas dos demais pontos.

Quanto à produção de provas: deve ser procedida, nessa ordem, pela coleta do depoimento pessoal das partes, a oitiva das testemunhas e a prestação de esclarecimentos por parte do perito e dos assistentes técnicos.

Coletadas as provas, os advogados têm a oportunidade de apresentarem alegações finais, que nada mais é do que uma forma de reafirmar o que acredita ser direito de seu cliente e suscitar ou reavivar questões relativas ao caso. Em sendo causa que envolva questões de fatos ou de direito complexas (vide art. 364, parágrafo 2º do CPC), as alegações finais podem ser apresentadas por escrito o prazo sucessivo de 15 dias.

Finalmente, prolata o juiz a sentença, julgando o mérito da causa ou não, que é o caso da homologação de acordo celebrado em audiência. Esta deve ser proferida oralmente, porém pode o juiz optar por apresenta-la por escrito no prazo de 30 dias (art. 366, CPC).

Há, entretanto, exceções. Sentindo o juiz que alguns fatos restam ainda obscuros, pode converter a sentença em diligência e determinar produção de novas provas.

Uma última consideração deve ser feita acerca da AIJ: versa o art. 365 do CPC que a audiência deve ser uma e contínua, entretanto há exceções de casos em que é suspensa por, por exemplo, não ser possível, devido ao tempo, concluir todas as fases em um só dia. Neste caso, as partes saem desde já intimados da nova data, para que seja dispensada a trabalhosa e ustosa diligência de intimação.

PROVA TESTEMUNHAL

A pessoa é fonte de prova no processo judicial, seja através de depoimento pessoal, quando se é parte no processo, seja através de testemunho.

O testemunho é o relato dos fatos que o terceiro percebeu acerca do objeto da ação, seja através de sua visão, olfato, paladar, tato ou audição. Não cabe a ela, ao relatar estes fatos, fazer juízos de valor ou dar opiniões, apesar de se saber ser impossível um testemunho isento de impressões pessoais.

Devido a isto, a regra é que a prova testemunhal é sempre admitida, entretanto existem casos que a lei veda (vide art. 442, CPC), sendo eles o testemunho dos incapazes, dos impedidos e dos suspeitos (vide art. 447).

São incapazes os menores de idade e aqueles que, por alguma deficiência ou doença, possuam suas capacidades limitadas a ponto de comprometer seu testemunho. Aqui faz-se uma ressalva: nos casos de incapacidade por doença ou deficiência, é importante destacar que o determinante é a incapacidade no momento do fato litigioso. Se determinada testemunha já foi acometida anteriormente por alienações mentais, por exemplo, isso não a torna incapaz se no momento do fato estava lúcida. Outro exemplo é o do surdo, que pode depor sobre algo que viu, e do cego, que pode depor sobre algo que ouviu.

Já os impedidos são aqueles previstos no rol taxativo do parágrafo 2º do art 447 do CPC e, por fim, os suspeitos são o inimigo ou o amigo íntimo da parte e o terceiro que tiver interesse no litígio.

Sendo necessária a oitiva de testemunhas impedidas ou suspeitas, elas serão ouvidas como informantes. Isso significa que farão a narrativa dos fatos que presenciaram ou tiveram conhecimento sem o compromisso legal de dizer a verdade, compromisso este inerente a toda testemunha admitida em direito sob pena de sanção penal. Vale ressaltar que essa hipótese de se ouvir como informante vale também para as testemunhas incapazes, mas apenas para as menores de idade.

Existem, ainda, situações em que a testemunha pode recusar-se a depor. Estas situações são as previstas no art. 448 do CPC.

Após apresentado o rol de testemunhas, a parte só pode substituir testemunha nas hipóteses previstas no art. 451, CPC. Cabe ao advogado da parte que arrolou a testemunha informa-la ou intimá-la a comparecer à audiência, dispensando-se a intimação judicial como regra (vide art. 455, CPC). A intimação deve ser dada por carta com aviso de recebimento, a qual deve ser juntado aos autos (vide art. 455, parágrafo 1º do CPC). Já a intimação judicial será feita apenas nas hipóteses previstas no art. 455, parágrafo 4º do CPC.

Via de regra, a prova testemunhal deve ser produzida durante a AIJ, entretanto, há exceções. É o caso, por exemplo, de testemunhas ouvidas por cartas precatórias ou rogatórias e das testemunhas egrégias. Caso seja ouvida durante a AIJ, deverá ser separadamente e sucessivamente, para que uma não ouça o depoimento da outra (vide art. 456, CPC).

Tanto o magistrado quanto o advogado das partes podem formular perguntas à testemunha, e o seu depoimento deverá ser documentado através de gravação de áudio, gravação audiovisual, datilografia ou qualquer outra forma idônea de registro. A inquirição do magistrado é feita na forma do art. 459, parágrafo 1º do CPC.

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