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Aula 01 - Direito Penal

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Por:   •  15/5/2014  •  952 Palavras (4 Páginas)  •  416 Visualizações

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Direito Penal III

Professor: Everton Gomes Correa

Aula 01

Das Penas.

Observem que a pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal, ou seja, quando alguém comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado utilizar de seu poder sancionador.

Pergunta: esse poder dever do Estado de aplicar a pena é absoluto?não, pois a pena aplicada deverá observar os princípios expressos, ou mesmo implícitos trazidos pela Carta Magna.

A CF/88 visando limitar tal poder Estatal proíbe de forma expressa, qualquer pena capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. Dentre elas temos:

Art. 5.º incisos:

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Art. 5.º XLVII da CF:

a) pena de morte, salvo no caso de Guerra declarada;

b) de caráter perpétuo – ver art. 97 § 1.º do CP;

c) de trabalhos forçados – situação do serviço obrigatório militar;

d) banimento;

e) cruéis – vedação obvia. Porém nem sempre foi assim, inclusive até nos dias atuais existe a pena capital. É valido reviver o século XVII época essa marca pelas penas mais horrendas que já se teve noticia como forma de punição.

O ilustre penalista Ferrajoli – diz que “a história das penas é, sem dúvida, mais horrenda e infamante para a humanidade do que a própria história dos delitos: porque mais cruéis e talvez mais numerosas do que as violências produzidas pelos delitos têm sido as produzidas pelas penas e porque, enquanto o delito costuma ser uma violência ocasional e ás vezes impulsiva e necessária, a violência imposta por meio da pena é sempre programada, consciente, organizada por muitos contra um”

Exemplo citado pelo professor Rogério Greco .....pag 543;

Origens das Penas: historicamente a pena pública surge como decorrência de um longo processo de monopolização pelo estado da vingança privada e da lei do talião, que superou a idéia de ódio ou da vingança contra o infrator e introduziu o mecanismo do julgamento do fator de forma ‘desapaixonada’ e objetiva.

Verifica-se que desde a antiguidade até, basicamente, o século XVIII as penas tinham características extremamente aflitiva, uma vez que o corpo do agente é que pagava pelo mal por ele praticado.

1. Conceito – pena é a sanção (castigo) imposta pelo Estado (pela autoridade judicial competente), quando necessária (para fins de repressão e prevenção), de acordo com o devido processo legal, ao agente culpável de um fato punível.

2. Fundamento ou Justificação da Pena.

A justificação da pena “reside na sua necessidade” – caso a sociedade quisesse renunciar ao seu poder penal se autodestruiria. A pena é utilizada como forma de controle social, é uma “instituição” necessária porque serve de abertura efetiva para a solução (decisão) de conflitos sociais.

A pena conta com tríplice fundamentação:

b.1 – Política: sem a pena o ordenamento deixaria de ser um ordenamento jurídico coativo capaz de reagir com eficácia diante das infrações.

b.2 – Psicossocial: a pena é indispensável porque satisfaz o anseio de justiça da comunidade.

b.3 – Ético-Individual: permite ao próprio delinqüente, liberar-se de algum sentimento de culpa.

3. fins das penas.

Encontramos três teorias a que definem os fins das penas:

a) Teoria Absoluta ou da retribuição: a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso. É absoluta porque para ela o fim da pena é independente, desvinculado do seu efeito social;

b) Teoria relativa, finalista, utilitária ou

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