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Aula-tema: Jornada De Trabalho. Intervalos Para Descanso. Descanso Semanal Remunerado.

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Por:   •  29/9/2014  •  4.295 Palavras (18 Páginas)  •  501 Visualizações

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ETAPA 1 PASSO 1

Estudo dos capítulos e Súmulas acerca de compensação de jornada.

ETAPA 1 PASSO 2

Reflexão de questões acerca da Jornada de Trabalho, bem como dos intervalos para descanso.

ETAPA 1 - PASSO 3

RELATÓRIO

O grupo de autores através de pesquisa obteve conclusões sobre as questões propostas no passo anterior. Tais conclusões encontram-se em convergência com a doutrina e jurisprudência que seguem.

Dos Limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho em ambiente insalubre.

Conforme leciona Martir ao conceituar jornada de trabalho, "podemos dizer que se trata do tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens" .

É exato dizer que o empregador deve remunerar todo o tempo por que pode dispor da força de trabalho do empregado. A jornada de trabalho compreende, portanto, as horas e frações de hora que o empregador haverá de considerar no momento em que calcular a remuneração do trabalhador, sendo útil a identificação dos critérios gerais e especiais de fixação de jornada .

A CLT em seu art. 58 regula a duração normal do trabalho, e aduz que a mesma "[...]não excedera 8 horas diárias [...]". Além disso, as variações de horário no registro de ponto não deverá exceder 5 minutos, com limite de dez minutos.

E em seu art. 59 (CLT) autoriza o acréscimo de horas suplementares, porém, com limite de 2 horas, com seus devidos parâmetros. Dispensa o acréscimo de salário, o excesso de horas, com a compensação pela diminuição em outro dia.

Em seguida, no seu art. 60, faz menção às atividades insalubres, considerando-as desse modo, as que a seu respeito são tratadas no capítulo "Da Segurança e da Medicina do trabalho", além das que " [...] venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, que diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim."

Especificamente no caso de prorrogação da jornada de trabalho, a lei determina que os empregados em atividades insalubres só podem prorrogar a jornada após obterem da autoridade competente (DRT) a devida licença.

Prorrogar a jornada de trabalho insalubre sem a previa autorização da autoridade trabalhista afigura-se infração.

Procede a autorização oficial o exame do local de trabalho, dos métodos e dos processos de trabalho. Essa avaliação é feita pelo DRT.

Outrossim, o art. 189 da CLT descreve os parâmetros sobre como são consideradas as operação insalubres aquelas que "exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites da tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".

No mesmo sentido vemos adicionais de insalubridade e periculosidade, que acabam por equilibrar economicamente os ambientes insalubres de trabalho, mas mantém legal a falta de medidas de segurança necessárias à diminuição dos riscos e dos prejuízos ao trabalhado, em verdadeira precariedade das condições de trabalho.3

A Portaria no 3214/78, com alterações posteriores determina dos agentes insalubres, e "assim, para saber se a atividade desenvolvida é ou não insalubre, a empresa deverá solicitar a realização da perícia ao MTE. Esta solicitação pode ser efetuada também pelo sindicato da categoria profissional respectiva. (CLT, art. 189, 192, 195)" .

Alguma divergência ocorreu no tocante ao trabalho insalubre, compensação e prorrogação de horas, no qual esta foi impedida.

Isso porque para que isso ocorra, torna-se necessário observação de alguns fatores.

O acordo do banco de horas para ser implementado deve obedecer alguns requisitos principais:

a) previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho;

b) aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;

c) jornada máxima diária de 10 horas;

d) jornada máxima semanal de 44 horas previstas durante o ano do acordo;

e) compensação das horas dentro do período máximo de um ano;

f) deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas;

g) pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de um ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho;

Além destes requisitos principais, outros pontos são ques-tionados e levantam dúvidas sobre a maneira correta de fazer valer o banco de horas quando da compensação da jornada extraordinária do empregado.

Um destes pontos é a tolerância diária para entrada e saída do funcionário por exemplo, de 10 minutos (5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída) a qual não deveria ser inclusa no banco de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade.

[...] um trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra as suas ex-empregadoras, pertencentes ao mesmo grupo econômico. Entre outras parcelas, ele pedia o pagamento de horas extras cumpridas além da sexta hora diária, em turnos ininterruptos de revezamento. Ele alegou que trabalhava em condições insalubres e não foi observado o disposto no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho — que prevê a necessidade de autorização das autoridades competentes. As empresas alegaram que as jornadas foram ajustadas por meio de instrumentos coletivos e respaldadas pela Constituição.

Apesar de nosso ordenamento jurídico permitir o banco de horas mediante acordo coletivo ou individual, as empresas devem preferencialmente instituí-los por meio de negociação coletiva e com autorização expressa do sindicato da categoria. A negociação individual é arriscada, pois os tribunais poderão julgar inválido o acordo já que o banco de horas não se confunde com o acordo de compensação, pois este pode ser estipulado diretamente entre empregado

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