TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

AÇÃO CONCESSÃO PENSÃO MILITAR

Por:   •  3/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.546 Palavras (19 Páginas)  •  136 Visualizações

Página 1 de 19

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, interditado, portador da Carteira de Identidade nº 000000000-SSP/PB, inscrito no CPF sob o nº 00000000000000, neste ato representado por sua curadora MARIA DE TAL brasileira, casada, do lar, portadora da Carteira de Identidade nº 0000000-SSP/PB, inscrita no CPF sob o nº 00000000000000, ambos residentes e domiciliados na Rua (endereço completo), por meio do seu advogado e procurador abaixo assinado, constituído nos termos do instrumento de mandato anexo (doc. 01), com escritório profissional à Rua (endereço completo), vem respeitosamente perante V. Exa., propor a presente

Ação Ordinária de Concessão de Pensão Militar,

com pedido de tutela antecipada

em face da UNIÃO FEDERA, que poderá ser citada na pessoa de um de seus procuradores nesta Cidade, e na condição de litisconsortes passivos necessários, a Srª Maria de Tal, (qualificação) e da Srª Joaquina de Tal, (qualificação), irmãs do autor, pelas seguintes razões de fato e fundamentos jurídicos:

I – DOS FATOS

1. O genitor do autor era militar reformado do Exército Brasileiro, viúvo, e vinculado à 23ª Circunscrição do Serviço Militar (23ª CSM), tendo falecido em 11 de março de 2012, conforme Atestado de Óbito anexo (doc. 02).

2. Com a edição da Medida Provisória no 2.131/2000, revogada e reeditada com alteração pela MP nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que alterou a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares), o genitor do autor optou por contribuir com 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos seus vencimentos (doc. 03) para manter os benefícios previstos na retro citada Lei, que dispõe sobre as Pensões Militares.

3. O autor foi interditado judicialmente em 29 de junho de 2011, sendo nomeada sua curadora, a Srª Maria de Tal, conforme Certidão de Interdição anexa (doc. 04).

4. Em 06 de julho de 2011, o pai do autor requereu junto à 23ª CSM a inclusão do mesmo como seu dependente para todos os fins de direito (doc. 05), por ter sido interditado judicialmente, tendo o órgão de vinculação informado que “Não é possível analisar o mérito do petitório, face o mesmo não ter sido firmado pela curadora de vosso filho, Srª Maria de Tal.” (doc. 06)

5. Após o falecimento do seu genitor, o requerente pleiteou, em 13 de março de 2012, junto ao Comandante da 7ª Região Militar e 7ª Divisão de Exército, a habilitação à PENSÃO MILITAR deixada pelo de cujus (doc. 07), a qual foi INDEFERIDA “em virtude dos documentos inseridos no processo não comprovarem a condição de dependência econômica do instituidor, conforme publicado Bol Reg nº 069, de 12 abril de 2013.” (doc. 08)

6. A Médica Perita da Guarnição de João Pessoa, Capitã PAULA DE TAL, CRM 0000, em Sessão nº 72/2012, de 06/06/2012, inspecionou o requerente para fins de habilitação à pensão militar e exarou o seguinte parecer e diagnóstico, respectivamente: “É inválido”. “F31.7 – Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID – Revisão 1993, estágio crônico irremissível (alienação mental) / CID-10” (doc. 09).

7. O Laudo Médico emitido pelo psiquiatra, Dr. EXPEDITO DE TAL, CRM 0000, a pedido da médica perita retro citada, para subsidiar o Parecer exarado pela mesma, respondendo a quesito formulado sobre se o diagnóstico torna o paciente total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, respondeu que “Diante do que foi dito anteriormente, mesmo com a ocorrência de uma estabilização do quadro, registram-se condicionantes de déficits importantes nas esferas da cognição, da afetividade e do comportamento social e que determinam uma situação de invalidez para qualquer trabalho, podendo-se afirmar de maneira total e permanente” (doc. 10). (grifo nosso)

8. O demandante sempre viveu a expensas dos seus genitores, em razão da enfermidade que o incapacita para o trabalho, conforme comprovam os extratos bancários anexos (doc. 11), bem como as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (doc. 12).

9. A pensão militar foi deferida às duas irmãs do autor, Srª Maria de Tal e Srª Joaquina de Tal,.

II – DO DIREITO

10. É entendimento firmado tanto no STF quanto no STJ que a disciplina do direito à pensão por morte deve ser realizada com

fundamento na lei específica vigente ao tempo do óbito do militar, em respeito ao princípio do tempus regit actum.

11. A Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, alterou a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares), e revogou o art. 156, da Lei nº 6.880/80, que mantinha em vigor o art. 77 da Lei nº 5.774/71, que estabeleciam o seguinte:

Lei nº 3.765/60

“Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I - à viúva;

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;

IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)

V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;

VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.

§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou

...

Baixar como (para membros premium)  txt (30.1 Kb)   pdf (86 Kb)   docx (27.7 Kb)  
Continuar por mais 18 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com