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AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS

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Por:   •  27/11/2013  •  1.227 Palavras (5 Páginas)  •  1.248 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DE BIGUAÇU - SANTA CATARINA

CARLOS SANTOS, brasileiro, solteiro, engenheiro mecânico, portador do RG nº 9.646.909-2, inscrito no CPF sob o nº 008.828.908-12 residente e domiciliado na Rua Beco Verde, nº 123, bairro Centro, na cidade de Blumenau-SC, CEP: 89.140-260 vem perante Vossa Excelência por intermédio de sua advogada que abaixo subscreve (procuração anexa) propor:

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS

Em face de JOEL ANTONIO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, técnico de informática, portador do RG nº 10.011.11, inscrito no CPF sob o nº 010.000.112-38, residente e domiciliado na Rua Machado de Assis, nº 300, bairro Centro, na cidade de Biguaçu-SC, CEP: 04.0654-320, pelas razões de fato e direito que passa a expor:

1. DOS FATOS

O requerente firmou com o Requerido contrato escrito de locação de imóvel residencial de sua propriedade situado na Rua Machado de Assis, nº 300, bairro Centro, na cidade de Biguaçu-SC, CEP: 04.0654-320, em 20 de abril de 2012, pelo aluguel mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo prazo de 30 meses nos termos do instrumento particular (contrato anexo).

Durante os meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2012 o Requerido cumpriu com suas obrigações tendo deixado de pagar as parcelas do aluguel referentes aos meses subsequentes.

Encontra-se em atraso o pagamento dos aluguéis desde o mês de dezembro de 2012 até o mês de outubro de 2013 e somam a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), além da multa contratual de 10 % (dez por cento) sobre o valor do aluguel, bem como juros e mora de 1 % (um por cento ao mês), mais correção monetária, somando um valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais (planilha de cálculo anexa)).

Nos meses de julho, agosto e setembro de 2013 logo após as datas de vencimento foi solicitado verbalmente pelo Requerente que o Requerido desocupasse o imóvel atualmente locado, porém o mesmo recusa-se a acatar ou ao menos negociar tal possibilidade, já que usa o fato de ser primo do Requerente afirmando que: “não vai sair, pois é primo do locador”.

2. DO DIREITO

É inegável o descumprimento aos preceitos legais que o Requerido persiste em recair, o que por si só impossibilita sua permanência no imóvel. O inciso III do artigo 9º e o art. 23º da Lei 8.245/91 com as alterações da Lei 12.112/09 legitimam o direito do Requerente e são claros:

“Art. 9º: A locação também poderá ser desfeita:

III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

"Art. 23. O locatário é obrigado a:

I- pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta , até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

E ainda referente à falta de pagamentos de acordo com §1º, inciso IX do art. 59 e §3º da lei 12.112/09:

“ § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.”

Referente à cumulação de pedidos o art. 62 da Lei de 8.245/91 alterado pela Lei 12.112/09 dispõe:

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

III – efetuada a purga da mora, se o locador

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