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AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO

Por:   •  12/8/2015  •  Abstract  •  1.398 Palavras (6 Páginas)  •  427 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA MM. VARA CIVEL DA COMARCA DE ...-...

..., brasileira, casada, portadora do RG n° ... e inscrita no CPF sob o n° ..., residente e domiciliada na ..., na cidade de ..., vem, com o devido respeito, frente a V. Exa., por seus procuradores constituídos e abaixo assinado, com Escritório Profissional à Rua ..., para promover

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO

em face de ..., brasileiro, casado, profissão desconhecida, portador do RG n° ... e inscrito no CPF sob o n° ..., residente e domiciliada na ..., na cidade de ..., pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

  1. DOS FATOS

A Requerente, na qualidade de Locadora, e o Requerido, na qualidade de Locatário, firmaram Contrato de Locação Imóvel Residencial em 06.03.2014 (anexo).

Estipulou-se a vigência da locação por 12 meses, iniciando-se na data da assinatura do contrato – 06.03.2014, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) entre os meses de março a dezembro e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos meses de fevereiro e janeiro de cada ano, pagos mediante depósito bancário até o 20° dia do mês subsequente ao vencimento, sendo o primeiro em 20.03.2014.

Estabeleceu-se, também, a responsabilidade do Requerido (locatário) com as despesas relativas à conservação do imóvel, previstas na cláusula 5° do Contrato.

Ocorre que o Requerido não efetuou o pagamento de NENHUMA PARCELA DO ALUGUEL tampouco das despesas com o condomínio e demais encargos, tais como, taxa de coleta de lixo, energia elétrica, IPTU, etc.

O inadimplemento das obrigações contratuais resultou na iminência inclusão do nome da Requerente no Serasa, obrigando que esta efetuasse os pagamentos das despesas do Requerido, especialmente as parcelas relacionadas à taxa de lixo, conforme comprovante anexo.

 Verifica-se, portanto, que o acordo celebrado pelas partes não restou cumprido.

Ante a inadimplência, o Requerido restou constituído em mora, através da notificação extrajudicial encaminhada para solucionar amigavelmente a situação. Considerando sua inércia, operou-se como consequência, a rescisão de pleno direito da avença.

Não suficiente às infrações contratuais e legais, o Requerido ainda se recusa a devolver o imóvel a Requerente de forma amistosa.

Do exposto, esgotado todos os meios suasórios de cobrança e retomada do imóvel, a Requerente não encontra outra saída senão relatar os problemas que vem sofrendo ao Poder Judiciário para obter tutela jurisdicional, a fim de exigir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas e de reaver o imóvel locado.

  1. DO DIREITO

O contrato entabulado entre as partes vem sendo descumprido pelo Requerido pelo não pagamento dos aluguéis e demais despesas avençadas, fatos que ensejam a propositura da presente demanda.

Prevê o art. 9° da Lei n° 8.245/1991:

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

(omissis)

II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

A desídia com as despesas do imóvel, ao cúmulo de não efetuar nenhum pagamento da taxa de condomínio, da operadora de TV a cabo e taxa de limpeza urbana e saneamento, ocasionou, além da notificação extrajudicial pelo Condomínio, a iminente inscrição do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito.

Assim, uma vez desfeito o contrato de locação pactuado entre as partes, em decorrência de prática de infração legal e contratual, e tendo em vista estarem em aberto os alugueis vencidos desde abril de 2014, a Requerente faz jus ao recebimento desses valores, e demais encargos suportados, devidamente atualizados. 

Desta forma, o Requerido deve arcar com todos os aluguéis e demais despesas contratuais, decorrentes do uso e gozo do referido imóvel, até a data da efetiva entrega do mesmo, estando, até a presente data, em débito da quantia de R$, conforme o demonstrativo a seguir:

Portanto, postula a Requerente pela condenação do Requerido ao pagamento dos aluguéis e demais encargos, incluindo as prestações vencidas e as que se venceram no curso do processo (CPC, art. 290) e as despesas relativas aos honorários advocatícios e custas processuais.

  1. DA LIMINAR – ORDEM DE DESPEJO

Importa referir o que dispõe o artigo 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/91:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

(omissis)

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

In casu, considerando que o contrato de locação entabulado entre as parte é desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato (caução; fiança; seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), é possível o DEFERIMENTO DO DESPEJO LIMINAR.

Ora Excelência, o descomprometimento do Requerido em não efetuar o pagamento de NENHUMA parcela do aluguel e demais encargos implica, necessariamente, ocorrência de infração legal, ensejando até a hipótese de dispensa da caução para a execução provisória do despejo.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

“(...) Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas no que se refere à necessidade de caução, embora o “caput” do art. 64 da Lei nº 8.245/91 não tenha ressalvado o inciso III do art. 9º, “dentre as obrigações do locatário consta, em primeiro lugar, a de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação (inciso I do art. 23). Ora, a falta de pagamento do aluguel implica, necessariamente, ocorrência de infração de obrigação legal (inciso II do art. 9º) e, nessa hipótese, dispensa-se a caução para a execução provisória do despejo” (RMS 3289/Adhemar Maciel, STJ).

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