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AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL COM MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO

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Por:   •  27/11/2014  •  721 Palavras (3 Páginas)  •  988 Visualizações

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AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS

2LINHAS

Contra Tardim, nacionalidade ..., casado, profissão ..., RG. ..., CPF ..., residente e domiciliado à rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ...-..., em vista das seguintes razões de fato e de direito :

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DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a Autora, a Vossa Excelência, a concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, por ser pobre juridicamente, o que a torna incapaz de arcar com as despesas inerentes ao processo tais como: custas processuais e honorárias advocatícios, o que requer com fulcro na Lei 1.060/50.DA COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICILIO DA AUTORA

A presente ação versa sobre direito real sobre o imóvel, conf. Se preceitua o dispositivo do art. 95 do CPC.

Portanto competente para o julgamento da presente lide é o juízo foro da situação da coisa.

DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

A medida liminar prevista no art. 928 é cabível neste caso, uma vez presente seus requisitos, tendo havido a turbação a menos de um ano e um dia, conforme preceitua o art. 924 ambos do CPC.

DOS FATOS

2LINHAS

Teresa é proprietária da Chácara Aconchego, com área de 10 ha, registrada com o número de matrícula R3-10.201, no cartório de registro da situação do imóvel, e avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta milreais), sendo a terra nua equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). As benfeitorias e o seu proveito econômico valem aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), porquanto a proprietária ali cultiva hortaliças e pequenos animais destinados a prover o sustento próprio e de familiares.

Ocorre que no dia 11 próximo passado, na parte da manhã, Teresa recebeu a visita de Tardim, e este lhe exibiu uma escritura pública de compra e venda da Chácara Aconchego, figurando o interpelante como outorgado e o divorciado César como outorgante.

Tardim, após cientificar Teresa sobre a aquisição do imóvel, concedeu-lhe o prazo de 10 dias para sua desocupação, sob pena da adoção de medidas judiciais pertinentes, sem prejuízo do desforço pessoal. Ainda, Tardim acrescentou que logo iniciaria o cercamento da parte leste da propriedade, o que, de fato, fez.

Porém, em consulta ao cartório de registro de imóveis, Teresa observou que o instrumento de compra e venda fora ali prenotado, porém, no prazo legal, o oficial do registro suscitava dúvida perante o juízo de registros públicos ante a evidência de inconsistências de dados verificados entre a matrícula e o título translativo, cujo pleito fora julgado procedente pelo juízo registrário. Por fim, Teresa verificou também que a turbação levada a efeito por Tardim destruíra benfeitorias levantadas no imóvel, avaliadas em R$ 3.500,00 (três mil equinhentos reais).

DO DIREITO

Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.196 CC).

Pode-se verificar (em doc. anexo) a turbação da posse quanto a benfeitorias. Resta clara a posse de Teresa na propriedade, no que discorre os

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