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MEDIDAS LIMINARES NO NOVO CPC

Por:   •  7/7/2016  •  Trabalho acadêmico  •  794 Palavras (4 Páginas)  •  795 Visualizações

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Aluna: Gisanne Marinho - CAJUFF IV (18/20h)

Professor: Renan Aguiar

MEDIDAS LIMINARES NO NOVO CPC

A antecipação de tutela ou medida cautelar, conhecidas como medidas liminares, sofreram monificações no Novo Código de Processo Civil, uma vez que o procedimento cautelar foi extinto e houve modificação na nomenclatura das medidas liminares.

No que tange a extinção do procedimento cautelar, urge mencionar que este foi substituído pela Tutela Cautelar. Esse novo instituto funcionará da seguinte maneira: 1. o advogado ingressa com a petição da medida cautelar, como se fosse um processo cautelar; 2. após efetivada a medida, dentro do prazo legal, apresentará emenda à inicial; 3. com isso o processo cautelar se tornará no principal.

Ademais, fora, extintos os procedimentos cautelares como arresto, sequestro, caução, etc, razão pela qual estes não possuem mais procedimento específico, bastando que tais medidas cautelares sejam solicitadas demonstrando a necessidade e pertinência para que possa requerê-las ao juiz.

No que cerne a modificação de nomenclatura, agora temos as Tutelas Provisórias, que são divididas em: Tutela de Urgência[1] e Tutela de Evidência.

A primeira, disposta no art. 300 e seguintes, manteve os pressupostos de "fumus boni iuris" e "periculum in mora", porém, estes receberam novos nomes, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado do processo, podendo ser concedida tanto liminarmente, sem ouvir a parte contrária, caso haja elementos suficientes para o deferimento desta; quanto após apresentada a defesa.

A Tutela de Urgência encontra-se subdividida em duas, sendo uma a tutela antecipada e a outra a tutela cautelar, ressaltando-se que podem ser requeridas antecipadamente ou incidentalmente; só que no caso de requerimento incidental, este ainda deve ser feito no corpo do próprio processo, e em qualquer momento, seguindo as normas já existentes; já para o procedimento antecipado, o novo código traz requisitos próprios para cada uma das tutelas, previstos, respectivamente, nos arts. 303 e 305 do NCPC.

Nesse sentido, urge mencionar que os antigos procedimentos cautelares vieram parar no art. 301, do NCPC, a saber: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.

Por sua vez, a Tutela de Evidência[2], novo conceito trazido pelo art 311 do NCPC, consiste em deferir a medida quando existam elementos probatórios suficientes das alegações, independente de possibilidade de risco ou não; está prevista no art. 311 e seguintes, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado do processo quando preenchido um dos seguintes requisitos: abuso do direito de defesa; manifesto propósito protelatório da parte; se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente ou se houver tese firmada com julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculantes.

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