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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

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Por:   •  30/1/2014  •  1.779 Palavras (8 Páginas)  •  278 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. xxxª VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxx – xxx

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

FULANA DE TAL brasileira, solteira, estudante, portadora da Cédula de Identidade RG n. xxx e CPF/MF n. xxx, residente e domiciliada na Rua xxx, por sua advogada que esta subscreve (doc. 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA inscrito no CNPJ sob. 66.970.229/0001-67, com sede na Alameda Santos, n. 2356/2364, Cerqueira Cesar, CEP.: 01418-200, São Paulo/SP, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS

1 – Em 17 de maio de 2013, a autora, na tentativa, infrutífera, de contatar serviços bancários, tomou ciência da existência de restrições financeiras em seu nome, inscritas a pedido da ré, em decorrência de ‘suposta’ contratação de serviços de radio e telefonia, a saber:

Data da Inscrição Valor do Débito

02/03/2012 R$ 141,58

02/04/2012 R$ 1.118,87

02/05/2012 R$ 1.692,03

2 – Estranhando essa noticia, posto que jamais contratou com ré qualquer tipo de bens ou serviços, a autora iniciou a árdua tarefa de tentar descobrir o que ocorrera.

3 – Após inúmeras tentativas, através da internet e via telefone, únicos meios de manter contato com a ré, a autora foi informada que, em seus registros constavam o apontamento de débitos inerentes a contratação de serviços, prestados e não pagos, como descriminados no item 1 retro;

4 – Ocorre Excelência que a autora jamais contratou e/ou usufruiu de quaisquer bens ou serviços prestados pela ré, tampouco autorizou alguém a fazê-lo em seu nome, razão pela qual, solicitou providências para a exclusão de seu nome dos cadastros de maus pagadores, e o cancelamento dos débitos apontados no item 1 retro, o que se comprova por documentação acostada, devidamente protocolizada perante a Loja Santo Amaro, em 20/05/2013.

Contudo, mesmo ciente de tais fatos, a ré não tomou qualquer providencia.

5 – Assim agindo, a ré esqueceu-se que todo aquele que se coloca em campo para fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios e fatos resultantes de sua atividade, independentemente da prova de sua culpa, visto que esse é o risco do lucrativo negócio que explora.

Esqueceu-se também, que não pode usar dos meios modernos de comunicação para desenvolver suas atividades e causar danos às pessoas inocentes, pois é seu dever conferir se quem contratou os citados serviços era de fato a autora.

Tivesse a ré, agido com a presteza devida ao coletar os dados cadastrais de quem contratou seus serviços, conferindo a autenticidade das informações prestadas, bem como dos documentos apresentados, pois assim certamente perceberia a fraude perpetrada.

6 – É publico, notório e logicamente de conhecimento deste d. Juízo, que a negativação do nome de qualquer cidadão perante o SPC/SERASA, pela facilidade de divulgação, causa-lhe grandes transtornos, pois o impede de abrir contas bancárias, conseguir crédito na praça e praticar atos de comércio, visto que todas as empresas e instituições financeiras consultam seus cadastros antes de deferir qualquer pedido de financiamento, não importando o montante solicitado.

DO DIREITO

7 – A legislação pátria prevê claramente que todo aquele que causar um dano a outrem deve indenizá-lo. Enquanto que a jurisprudência e doutrina estão se pacificando no sentido de que o abalo de crédito com a negativação do nome da pessoa não lhe causa mero aborrecimento, mas sim danos que devem ser reparados, senão vejamos:

“AFIRMADA CONSTITUCIONALMENTE A REPARABILIDADE DO DANO MORAL, A JURISPRUDÊNCIA ESTÁ SE CONSOLIDANDO NO SENTIDO DE QUE O ABALO DE CREDITO NA SUA VERSÃO ATUAL, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAIS PREJUÍZOS ECONÔMICOS QUE RESULTARIAM O PROTESTO INDEVIDO DO TITULO, COMPORTA IGUALMENTE SER REPARADO COMO OFENSA AOS VALORES EXTRAPATRIMONIAIS QUE INTEGRAM A PERSONALIDADE DAS PESSOAS AO SEU PATRIMÔNIO MORAL.”

(Yussef Said Chali, Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, pag. 367).

“CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE, O DANO MORAL DECORRE DO PRÓPRIO ATO LESIVO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA OBJETIVA DO ABALO À HONRA E À REPUTAÇÃO SOFRIDA PELO AUTOR, QUE SE PERMITE, NA HIPÓTESE, FACILMENTE PRESUMIR, GERANDO DIREITO A RESSARCIMENTO.”

(STJ - Resp 110091/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.08.00; Resp 196824, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 02.08.99; Resp 323358/SC, Rel. Min. Antonio Pádua Ribeiro, DJ 11.06.02; Resp 782966/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 18.10.05).

“DANO MORAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO VINCULO COM O AUTOR, CUJO NOME FOI INCLUÍDO EM ROL DE MAUS PAGADORES. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. RECURSO NÃO PROVIDO.”

(TJSP – APL 500.118.4/9-00, 10ª Cam. D. Privado, rel. Jomar Juarez Amorin, j. 14.05.2008).

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL COM A RÉ. DEVER DA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TELEFONIA DE CONFIRMAR OS DADOS CADASTRAIS E A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS, RESPONDENDO POR EVENTUAIS FRAUDES DE TERCEIROS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

(TJSP – APL 9081415372009826 SP 9081415-37.2009.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/07/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2012)

“SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE ALEGA

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