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AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO

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Por:   •  22/3/2015  •  1.136 Palavras (5 Páginas)  •  629 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE MORADA NOVA DE MINAS – MG

ALEXSANDRO TEIXEIRA SILVA ,brasileiro, solteiro, motorista ,inscrito no CIC sob o nº 071.186.706-26 residente domiciliado `a rua Frei Orlando nº1356 nesta cidade de Morada Nova de Minas ,vem,respeitosamente, por sua defensora dativa nomeada (doc.anexo ) à presença de V.Exa. para propor, como realmente propõe AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO em face da menor Alexia Eduarda Oliveira Silva, representada pela mãe Paola Cristina Messias de Oliveira ,brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada à Rua Inacia Maria do Rosário nº1047 nesta cidade de Morada Nova de Minas, pelos motivos e fundamentos de direito a seguir expostos:

1- O autor teve um relacionamento amoroso com a mãe da requerida no ano de 2005, e algum tempo depois a mesma apareceu grávida e dizendo a todos que o filho era do autor.

2- que apesar de ter dúvidas quanto à paternidade que lhe era atribuída, o autor na época acabou registrando a criança em seu nome, ,tendo em vista que a mãe da criança , na época era menor e ficou ameaçando o autor de o denunciar ao Ministério Público caso ele não registrasse a criança .

3- que a criança nasceu em 05 de maio de 2006 , e foi registrada como se fosse filha do autor, conforme Registro às fls 148 vº do livro 30 sob o nº de ordem 4823 no Cartório de Registro Civil desta cidade , conforme comprova documento anexo.

4- que o Registro de Alexia Eduarda Oliveira Silva teve como declarantes os pais como se depreende certidão anexa aos autos.

5- que o mencionado Registro foi feito mediante dados fornecidos pela mãe da menor mediante falsa declaração de que a registranda era filha do Autor, estando pois maculado de um dos defeitos dos atos jurídicos, que é o vicio de consentimento.

É ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

“Se é falso, irreal e simulado o assento de nascimento que atribui a paternidade a quem de fato não a possui, repugna o direito de mantê-lo, se os registros públicos devem exprimir a verdade e traduzir a realidade dos fatos(apel. 36.994,rel. Des. Hélio Costa, in Rev. Lemi" 68/264)

E, justamente porque o assento público não pode consagrar uma mentira, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que “a alteração fraudulenta do Registro Civil, com falsidade nas declarações, possibilita ao registrado e a qualquer interessado promover a anulação do registro , inclusive o próprio declarante (TJSP, Ac de l6-02-73 in RT458/82

Em suma: o que a lei não admite é a retratação pura e simples do reconhecimento de paternidade, o que, todavia, não exclui a ação de nulidade, manipulada até mesmo pelo próprio declarante, se o assento contiver falsidade ou for fruto de vício de consentimento.

Assim, como já se decidiu, o registro de nascimento falso é ato nulo, contra o qual nem sequer corre prescrição, por ser ato de violação à lei, sujeito até mesmo as sanções do direito penal (Rev. Forense-99/722)

Também , o TJ de Santa Catarina assentou que “ o assento de nascimento decorrente de falsa declaração é nulo e a todo tempo a pessoa que tenha interesse em torná-lo de nenhuma conseqüência poderá, através de pretensão regularmente deduzida, requerer ao juiz que assim o declare (Apel.10.465 Ac. In “Rev. Forense” 257/249)

Portanto, o registro de nascimento de Alexia Eduarda Oliveira Silva feito no Cartório de Registro Civil desta Cidade de Morada Nova de Minas , não traduz a realidade dos fatos, pois fora conseguido mediante coação e falsa declaração, constando menção de que a registrada é filho do autor, sem sê-lo, como prova o exame

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