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AÇÃO POPULAR

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Por:   •  3/9/2014  •  3.905 Palavras (16 Páginas)  •  1.650 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO MUNICÍPIO CISCA-CISCA

JOSÉ VALENTÃO, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 00000000-0, devidamente inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Título de Eleitoral nº 00000000/0, residente e domiciliado na rua xxxxxxx, Bairro xxxxxxx, Cidade Cisca-Cisca, Estado xxxxxxxx, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato incluso) com endereço profissional na rua xxxxxx, Bairro xxxxxxx, Cidade Cisca-Cisca, Estado xxxxxxx, local indicado para receber as devidas intimações nos termos do artigo 39, inciso I do Código de Processo Civil, vem perante Vossa Excelência com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal e na Lei 4717/65 propor:

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face do MUNICÍPIO Cisca-Cisca , pessoa jurídica de direito público interno, com sede na xxxxxxx, Bairro xxxxxxxx, Cidade Cisca-Cisca, Estado xx, do PREFEITO DO MUNICÍPIO de Cisca-Cisca, brasileiro, solteiro, administrador, portador da cédula de identidade RG nº xxxxxxx, devidamente inscrito no CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na rua xxxxxx, Bairro xxxxxxx, Cidade de Cisca-Cisca, Estado xx, da SECRETARIA FEDERAL DE PESCA, pessoa jurídica de direito Público, devidamente inscrita no CNPJ nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx..., com sede na rua xxxx, Bairro xxxxx, Brasília- DF, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS

José Valentão, morador da Capital do Estado-membro Cisca-cisca, cidadão que gosta de participar ativamente da vida política de seu país, percebeu ao fazer sua leitura diária no jornal, que será construído um novo prédio da Secretaria Federal de Pesca em seu município.

Ao continuar a leitura de seu matinal diário, verificou ainda que o terreno a ser construída a referida sede fica encravado na Mata Nacional, que ocupa boa parte do território do seu país, lugar que a seu sentir tem caráter de intocabilidade é de total preservação ambiental.

A liberação do terreno ao terceiro réu ocorreu para que este viesse a construir um prédio para exploração do serviço de pesca. Vale consignar que os referidos acontecimentos aconteceram em virtude do segundo réu acolher uma resolução exarada pelo terceiro réu informando que em razão da urgência não haveria nenhum dano ao meio ambiente.

O autor requereu a cópia do contrato de concessão, assim como da Resolução Administrativa, mas estas lhe foram negadas pelo terceiro réu.

Tendo em vista que a liberação do terreno municipal será efetivada a construção do referido prédio nos próximos dias, não resta alternativa o autor senão o ajuizamento da presente ação popular.

II – DO DIREITO

a) DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR

O art. 5°, inciso LXXIII, da CRFB, admite a impetração da ação popular, por qualquer cidadão, visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou se entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Presente no texto constitucional, no caput do art. 225 o meio ambiente é de forma ampla, mencionado como um direito de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida de todos, atribuindo à coletividade e ao Estado, mediante o exercício do Poder de Polícia, defendê-lo e preservá-lo.

Também presente, garantia do bem-estar dos habitantes das cidades como objetivo da política de desenvolvimento urbano, que deve ser executada pelos Municípios (art. 182, caput), no caso em tela, representado pela Prefeitura Municipal de Cisca-cisca, na figura de seu Prefeito, já qualificado.

“Art. 182- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”

A Lei 4.717/65 estabelece o rito da presente ação. Conforme redação da CRFB, a celebração de contrato de concessão, sem a devida observância à Lei, é contrato administrativo que ofende a moralidade administrativa, além de ser ato lesivo ao patrimônio.

Assim, o ajuizamento da presente ação é perfeitamente cabível.

b) DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

A ação popular tem previsão no art. 5° da CRFB, garantindo o seu ajuizamento a todos o cidadão no regular gozo dos seus direitos políticos, o que é o caso do autor, conforme de plano comprovado pelo Título Eleitoral n xxxxxxxx, e Certidão de Obrigações Eleitorais nº xxxxxxxx.

Os réus apontados nesta peça vestibular são efetivamente os responsáveis pela produção do ato ilegal, lesivo ao patrimônio público, conforme art. 6° da Lei 4.717/65: “A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1°, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”, art. 225, IV, CRFB, bem como a Lei n. 6.938 de 31 de agosto de 1981, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, define em seu art. 3º, inc. I o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

c) DO ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À MORALIDADE PÚBLICA

A argumentação dos réus é no sentido de que a referida construção do prédio não vem a ofender a ordem e à Mata Nacional, não ocasionando nenhum dano ao meio ambiente. Como se verifica, tais fatos afrontam diretamente os dispositivos legais, do art. 173 e art. 225, da CRFB, art. 2°, Alínea A, C e E, da Lei 4.717/65 e art. 2°, II da Lei 8.987/95.

Tem-se julgados improcedentes:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXERCÍCIO DO DIREITO EM DESATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS RECURSOS NATURAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

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