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ACÇÕES CIVISAS EX-DELICTO-ARTIGO 63 A 68 CPP

Seminário: ACÇÕES CIVISAS EX-DELICTO-ARTIGO 63 A 68 CPP. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/6/2014  •  Seminário  •  971 Palavras (4 Páginas)  •  600 Visualizações

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DA AÇÃO CIVIL EX-DELICTO- ARTIGOS 63 A 68 CPP

A prática da infração penal torna certo o dever de reparar o dano.

A partir do fato nasce para o ofendido o direito de obter a reparação, porque todo ilícito penal é também ilícito civil.

Esse direito nasce do fato enquanto acontecimento da natureza, desde que esse fato tenha enquadramento na lei penal. O dever de indenizar não depende da punição ou da punibilidade, que ficam sujeitas a inúmeras vicissitudes, tais como a extinção da punibilidade, o desconhecimento da autoria de algum agente etc.

Daí a possibilidade de dois tipos de ação civil ex delicto:

1) A ação de conhecimento, de natureza condenatória, e

2) A execução da sentença penal condenatória transitada em julgado.

A ação civil de conhecimento pode ser proposta desde o fato e independe da instauração de procedimento penal. Poderá ser proposta contra o agente ou contra o terceiro responsável, ou ambos, sempre no juízo cível, segundo as regras de competência comum do Código de Processo Civil. O juiz civil poderá suspender o processo uma vez intentada a ação penal, mas essa suspensão é facultativa e durará no máximo 1 ano, como resulta da combinação do parágrafo único do art. 64 do Código de Processo Penal com o art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil.

O advento de arquivamento do inquérito policial, de decisão que julga extinta a punibilidade, ou de sentença penal absolutória que reconheça que o fato imputado não constitui crime, não impede nem prejudica a ação civil de conhecimento.

Igualmente a ação civil poderá ser proposta e julgada se a sentença penal absolutória não reconheceu categoricamente a inexistência material do fato.

Impede, porém, a ação civil, produzindo a sua extinção pela coisa julgada ou impedirá a sua execução a sentença absolutória que:

1) reconhecer categoricamente a inexistência material do fato;

2) reconhecer a legítima defesa real entre agente e vítima;

3) reconhecer a ocorrência de exercício regular de direito;

4) reconhecer situação de estrito cumprimento de dever legal.

Neste último caso a exclusão de indenização se refere ao agente, mas não contra o Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República.

Essas são as hipóteses em que a sentença penal absolutória faz coisa julgada no cível, excluindo a possibilidade de indenização. A sentença que reconhece ter sido o fato praticado em estado de necessidade também faz coisa julgada no cível, mas, nos termos do Código Civil, a situação pode ser indenizável (CC, arts. 188, 929 e 930).

Se a sentença penal absolutória, num desses casos, sobrevém ao pagamento de eventual indenização, poderá servir de fundamento para ação de repetição do indébito.

Por outro lado, a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial (CPC, art. 584, II) e, depois de liquidada no juízo cível, ali será executada, salvo se já estiver liquidada pelo próprio juiz penal (arts. 63, parágrafo único, e 387, IV, do Código, com a redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008). A execução, contudo, somente será promovida contra o réu penal e nunca contra o responsável, porque este não foi parte no processo penal e, certamente, não pode ter contra ele título judicial sem o devido processo legal. A despeito de opiniões em contrário, que sustentam que a execução pode ser feita contra o terceiro responsável porque sua responsabilidade é automática, essa conclusão viola o princípio básico do direito de defesa

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