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Ação De Divórcio

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Por:   •  11/3/2015  •  1.256 Palavras (6 Páginas)  •  191 Visualizações

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da__ Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia/GO.

jose, brasileiro, casado/separado de fato, corretor, portador da cédula de identidade nº 4281814, DGPC/GO, inscrito no CPF/MF sob o nº 951.171.301-97, residente e domiciliado na Rua C-105, Edifício Arte Ville, Apartamento nº 1.703, Jardim América, Goiânia/GO, e

SOUZA, brasileira, casada/separada de fato, promotora de vendas, portadora da Cédula de Identidade nº 4003476, DGPC/GO, inscrito no CPF/MF sob o nº 974.978.271-20, residente e domiciliada na Rua Cruzeiro do Sul, quadra A, lote 15, apartamento 03, Jardim Bela Vista, Goiânia/GO, CEP:74.863-070, por seu advogado que esta subscreve (o.i), com endereço profissional constante à margem esquerda do impresso, local onde recebe as intimações de estilo, vem, respeitosamente a Vossa Excelência, na forma do AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL – com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, prevista nos artigos 24 e seguintes, da Lei nº 6.515/77, e nos artigos 1.571 e seguintes, Código Civil, com base nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

(I)

DA NECESSIDADE DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

01. As partes não possuem condições de arcar com os altos valores das taxas judiciais, sem haver prejuízo de seu sustento, comprovado através da anexa “Declaração de Insuficiência de Fundos/Pobreza”, e assim requer, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei 1.060 de 05/02/1950, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

02. Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a gratuidade de justiça aos necessitados, dispõe que:

“Art. 5º, LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

03. Nesse contexto, é importante ressaltar que, caso seja negado o pedido supra, as partes não terão condições de exercer seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, sem prejuízo de seu próprio sustento.

04. Ante o exposto, requere, desde já, se digne Vossa Excelência deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.

(II)

DOS FATOS

05. Os autores são casados civilmente, sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 07/10/2002, conforme demonstrado na anexa cópia da certidão de casamento.

06. Desta união, foram concebidos 2 (dois) filhos (certidões de nascimento, em anexo), são eles: Henrique César Barbosa de Souza Pinto, menor impúbere, absolutamente incapaz, nascido em 14/06/2000; e Bruno Barbosa de Souza Pinto, menor impúbere, absolutamente incapaz, nascido em 03/12/2005, ambos residindo atualmente com sua genitora.

07. Ressalta-se que durante a constância do matrimônio não foram constituídos bens materiais.

08. A separação de fato ocorreu em 21/07/2013, sendo inviável a reconciliação, o que motivou a presente ação.

(III)

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

09. Os cônjuges pretendem, por mútuo consentimento, dissolver a sociedade conjugal, através do DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, previsto tanto na Lei nº 6.515/77, quanto no artigo 226, § 6º, da Carta Magna, este último dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, sem a necessidade de comprovação do lapso temporal da separação.

(III.I)

DA GUARDA DOS FILHOS

10. Os menores Henrique César Barbosa de Souza Pinto e Bruno Barbosa de Souza Pinto, ficaram sob a guarda da cônjuge virago.

11. O cônjuge varão deverá buscar os filhos a cada 15 (dias) dias, nos finais de semana, começando na sexta-feira, após ás 18h, e deixando-os na residência da cônjuge virago até as 20h do domingo.

(III.II)

DAS FÉRIAS

12. Em relação às férias escolares, ficou estabelecido que os filhos ficarão 15 (quinze) dias na casa da cônjuge virago, e 15 (quinze) dias na casa do cônjuge varão.

(III.III)

DOS ALIMENTOS

13. O cônjuge varão consente em custear, a título de pensão alimentícia, o valor de R$ 1.182,00 (hum mil cento e oitenta e dois reais), acrescidos de ½ de todas as despesas escolares dos filhos.

(III.IV)

DOS BENS

14. Não há bens materiais que sejam objeto de divisão entre os cônjuges.

(III.V)

DO NOME

15. A cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira, tal como, RENATA BARBOSA DE SOUZA.

(IV)

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

16. Em Junho/2014, foi proferida uma decisão inédita no estado da Bahia, no Processo de nº 0518107-66.2013.8.05.0001, pelo Juiz de Direito, Dr. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, da 6ª Vara da Família da Comarca de Salvador/BA, concedendo através de TUTELA ANTECIPADA, o divórcio de um casal.

17. A propósito, vejamos alguns argumentos utilizados pelo nobre magistrado em sua decisão:

“(...) Manter-se casado é matéria apenas de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para a realização da felicidade afetiva”.

“Ficamos relutantes em tomar esta atitude diante da falta de compreensão e do entendimento

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