TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Ação De Expurgos Inflacionários

Tese: Ação De Expurgos Inflacionários. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/10/2014  •  Tese  •  3.142 Palavras (13 Páginas)  •  169 Visualizações

Página 1 de 13

EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE XXXXXXX - BA.

XXXXXXX, brasileiro, casado, funcionário público, inscrito no CPF/MF sob o n.º, domiciliado profissionalmente à Rua , Santo Antonio de Jesus-Ba, por seu Advogado regularmente constituído nos termos da procuração em anexo (doc.01), vem, respeitosamente, perante V. Exa. propor a seguinte

AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR

em face do Banco BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ N.º xxxxxx, situada na Av. ...., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

Expurgo de Fevereiro de 1989

O autor mantinha, durante o mês de janeiro de 1989, junto à instituição bancária, ora Ré, conta de Caderneta de Poupança, com a data de aniversário anterior ao dia 15 de cada mês, tendo sido solicitado, desde junho de 2007, os extratos para instruir a presente demanda, conforme notificação em anexo.

Ocorre que até o presente momento não foram disponibilizados os referidos extratos, não restando outra alternativa ao Autor senão procurar o Judiciário para que seu direito possa ser garantido, repelindo esta tentativa ardilosa das instituições financeiras em se apropriar indevidamente do que não é seu.

Considerando as normas vigentes à época, a remuneração das cadernetas de poupança era garantida mediante a atualização dos respectivos saldos pela variação da OTN.

Em 15 de janeiro de 1989, o presidente da República anunciava mais um choque econômico para tentar conter a inflação: o Plano Verão, que, através da Medida Provisória 32 (posteriormente convertida na lei 7.730/89), extinguiu a OTN e determinou a correção das cadernetas de poupança em fevereiro pela variação da LFT de janeiro de 89.

Assim, a instituição ré remunerou, no mês de fevereiro de 1989, todas as contas de poupança conforme o novo critério, ou seja, pela variação da LFT de janeiro (22,3589%).

Portanto, mais uma vez, a instituição ré deixou de observar o direito de parte dos poupadores, aqueles com data de aniversário da poupança até o dia 15 de cada mês, que iniciaram seus trintídios antes da entrada em vigor da nova resolução.

Entretanto, como a OTN havia sido extinta em meados do mês de janeiro com a MP 32, essas cadernetas com data de aniversário até o dia 15 ficaram sem um índice de correção oficial.

Conforme jurisprudência consolidada do STJ, para preencher esta lacuna da legislação a melhor solução é a aplicação do IPC de janeiro nas correções das cadernetas com aniversário entre os dias 1 e 15 do mês de fevereiro, pois este índice foi o que melhor refletiu a inflação do período.

No mês de janeiro, o IPC alcançou 42,72%, enquanto o valor aplicado pelos bancos foi de apenas 22,3589%, resultando em um prejuízo para os poupadores no importe de 20,36%.

A matéria de mérito relativa aos expurgos dos planos Bresser e Verão já está pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

Processo: REsp 707151 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2004/0169543-6

Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)

Data do Julgamento: 17/05/2005 Data da Publicação/Fonte: DJ 01.08.2005 p. 471

Ementa: CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA.PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO.

1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda.

2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.

3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).

4 - Recurso especial não conhecido.

Expurgos de Maio e Junho de 1990.

Com relação à atualização monetária da poupança nos meses de maio a junho de 1990, também houve expurgo, não com base no direito adquirido conforme ocorreu nos períodos de junho de 87 e janeiro de 89, mas, por lacuna legal que autorizasse a alteração dos índices.

Até a promulgação da Medida Provisória 168/90, as Cadernetas de Poupança eram remuneradas com base no IPC, conforme a regra do artigo 17, inc. III, da Lei 7.730/1989, com o seguinte teor:

“Art. 17 - Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: (...)

III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior.”

A Medida Provisória 168/90 dispôs sobre a conversão dos saldos das cadernetas de poupança em cruzeiros até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), e que os valores excedentes seriam recolhidos ao Banco Central e somente convertidos e liberados a partir de setembro de 1991, em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Sobre os valores superiores a NCz$ 50.000,00, recolhidos ao Banco Central, ficou estabelecido que seriam atualizados pela BTN Fiscal. Contudo, não se alterou a norma então vigente de correção pelo IPC em relação aos valores que continuassem na conta de poupança

...

Baixar como (para membros premium)  txt (15.7 Kb)  
Continuar por mais 12 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com