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Ação Pauliana

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Por:   •  23/9/2014  •  1.002 Palavras (5 Páginas)  •  248 Visualizações

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A fraude contra os credores também chamada de ação Pauliana sofre de acirrada controvérsia a respeito dos efeitos da sentença de procedência da ação pauliana, bem como sua natureza jurídica.

Prevista a fraude contra os credores no art. 158 e ss do C.C. tem como fim a defesa e preservação dos direitos e interesses de todos os credores quirografários. E para que seja reconhecida, necessita do ajuizamento de ação visando, especificamente, o pronunciamento judicial fundado no art. 269 CPC que reconheça, decretando, conseqüentemente, o vício do negócio jurídico, em virtude do ato ter sido praticado fraudulentamente.

Com o ajuizamento da ação pauliana não se visa a satisfação do crédito de forma direta, mas sim, a possibilidade de tornar possível penhora em uma futura e eventual execução, fundamentando sua utilização na restauração da garantia e não na execução propriamente dita.

Constitui fraude aos credores qualquer manipulação do devedor no sentido de eximir-se de cumprimento de suas obrigações, propiciando desfalques de seu patrimônio através de alienações ou onerações, prejudicando injustamente os credores.

De acordo com Washington de Barros Monteiro conceituava a fraude contra credores, ainda sob a égide do velhusco Código Civil de 1916 revogado, como sendo o artifício malicioso empregado para prejudicar terceiros.

Correntes doutrinárias acerca dos efeitos da sentença da ação pauliana.

Vige tanto na doutrina e na jurisprudência, sobre os efeitos da sentença de procedência do pedido formulado na ação pauliana, que decreta a fraude contra credores. A primeira corrente entende que ela gera apenas e tão-somente a ineficácia relativa do ato, já a segunda a sua anulabilidade.

Ineficácia relativa do ato fraudulento

O ato fraudulento, após a procedência da ação, seria declarado como ineficaz perante o credor prejudicado, ou seja, o autor da ação pauliana, porém seria válido e eficaz em relação às demais pessoas. Para os defensores dessa corrente, portanto, não se trata de anulabilidade.

Para Dinamarco fiel seguidor da doutrina italiana, a fraude contra credores não acarretará a anulabilidade do ato, o que para ele faz com que a pauliana não tenha natureza jurídica de ação anulatória.

Assevera Dinamarco que a sentença de sua procedência não tolhe todos os efeitos do ato, apenas retiro do negócio jurídico o que é preciso para o credor não sofra prejuízo. Então, a sentença mantém vivo o ato, na parte que não promover prejuízos ao credor.

Perfeitamente justificável que o Código Civil de 1916 a tenha tratado pelo prisma da anulabilidade e não da ineficácia, conforme seus arts. 106-113 posto que fora elaborado antes que viessem à luz as doutrinas que esclareceram a real conseqüência das fraudes praticadas contra a responsabilidade patrimonial; a própria teoria da ineficácia dos negócios jurídicos ainda estaria por ser reformulada e era natural que nem em vez esse Código empregasse os adjetivos eficaz ou ineficaz, nem os substantivos eficácia ou ineficácia.

Mas, é surpreendente que o CC de 2002 redigido em 1975 resista a ineficácia dos atos fraudulento e ainda insista em defender a anulabilidade (arts. 158-165).

Assim procedendo apenas anulando os negócios fraudulentos contra credores portanto devolvendo o bem ao devedor fraudador, teria caráter de repugnante inconstitucionalidade por transgredir à garantia da propriedade e ainda à cláusula due process ( art. 5º., XXII e LIV) porque estar-se-ia apenando o adquirente além do necessário para resguardar o direito do credor, e, conforme o caso, premiando o

Ademais, o termo “revogação”, o CC de 1916 e do projeto é usado para a hipótese de dissolução do contrato pela vontade de uma só das partes contratantes, ( assim como no caso de revogação de doação por ingratidão). É nesse caso a revogação opera apenas ex nunc, e não ex tunc.

Nos

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