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Ação Penal Publica Condicionada

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Por:   •  18/9/2013  •  632 Palavras (3 Páginas)  •  379 Visualizações

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Ação penal pública condicionada

Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública.

A ação penal pública condicionada à representação , como o próprio nome já diz, depende da representação da vítima (art. 24, 38 e 39, CPP) É a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal quanto ao interesse em que a ação penal seja iniciada. No Brasil, está prevista no art. 39 do CPP para instauração do inquérito policial (art. 5º, §4º, CPP) ou para o oferecimento da denúncia, caso o inquérito seja desnecessário por já haver provas suficientes (art. 24, CPP). É a ação penal pública que, para ser iniciada pelo Ministério Público, depende de representação ou requisição ministerial.

Para saber se a Ação Penal e condicionada à representação basta averiguar a redação do crime no Código Penal.

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• Forma:

Poderá ser escrita ou oral (basta à manifestação de vontade) A representação não possui requisitos formais. Sendo assim, pode ser inclusive, oral. É uma mera autorização, para que os órgãos da persecução penal possam atuar.

• Apresentação

. A vítima tem a liberdade de apresentar a sua representação perante a Autoridade Policial, Ministério Público ou Autoridade Judiciária.

Note, apenas, que se a vítima apresentar a sua representação perante o membro do Ministério Público, o MP poderá oferecer a denúncia diretamente, caso já possua os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime. Porém, caso não tenha estas informações, o MP poderá remeter à Autoridade Policial, para que esta instaure o Inquérito Policial e proceda às investigações necessárias.

Além disso, se a representação for dirigida ao Juiz, este deverá encaminhá-la à Autoridade Policial, para que esta instaure o Inquérito Policial e realize as diligências necessárias.

• Natureza jurídica

É condição de procedibilidade da ação penal pública, sendo que sua falta impede que o Ministério Público ofereça a denúncia. Também condição para a ação penal.

O interesse na proteção do bem protegido na norma penal é, a princípio, do Estado, contudo o ofendido ou seu representante legal devem revelar que tem interesse na punição. A representação não condiciona o direito de punir do Estado, pois esse sempre existe. A representação faz nascer à pretensão punitiva do Estado.

• Prazo

O direito de representação pode ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que A vítima ou seu representante legal (caso ela seja incapaz) soube quem é o autor do crime (art. 38, CPP, e art. 103, CP). Não se conta o prazo a partir do crime, mas da descoberta de seu autor.

De acordo com o art. 10 do CPP, na contagem do prazo incluem-se o dia do começo (ao contrário da regra comum no processo civil, onde a contagem começa no

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