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Ação Popular

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Por:   •  8/10/2014  •  5.228 Palavras (21 Páginas)  •  247 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO CÉU AZUL

(10 espaços)

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, vereador, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua que sobe desce, nº5, em pleno gozo de seus direitos políticos, por seu advogado infra assinado, conforme procuração anexa (doc. 01), aonde informa o endereço que recebe citações, intimações e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência amparado no art. 5º, LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, propor

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

Contra o Município de São João do Céu Azul, entidade civil, de direito público, situada à Av Principal, s/nº, Centro; representado pelo Prefeito Municipal, Fulano Gosto de Comprar e Siltrano de Tal Silva, Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município, que poderão ser encontrados no prédio sede da Prefeitura, no Gabinete do Prefeito, na sala 2, no andar térreo, e na sala 3 também do andar térreo respectivamente, e a empresa VENDO TUDO, na pessoa do seu representante legal, sediada à Rua Da Luz, 09, Centro, mediante as razões de fato e de direito que passa a expor.

1. CABIMENTO DA AÇÃO

1.1. Da Legitimidade Ativa

O autor, brasileiro, casado, vereador, regular com a Justiça Eleitoral (doc.02), com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.

É direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme com os Princípios da Moralidade e da Legalidade.

1.2. Da Legitimidade Passiva

A Lei nº 4.717/65 – LAP – Lei da Ação Popular, em seu Art. 6º, estabelece um espectro abrangente de modo a empolgar no pólo passivo o causador ou produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou omissão.

A par disto, respondem passivamente os suplicados nesta sede processual na condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.

1.3. Do Cabimento do Procedimento

É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio Público com a condenação dos agentes responsáveis, assim garante o Art. 5º, LXXIII da CFB.

Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, em conformidade com a Lei 4.717/65.

2. DOS FATOS

Em 22 de abril do corrente ano, foi publicado o Edital de nº 07/06 da Prefeitura Municipal de São João do Céu Azul, assinado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação Beltrano da Silva (doc.03).

Conforme pode verificar, para compra de móveis e equipamentos para escritório e informando que os demais documentos e a planilha encontravam-se à disposição na Comissão Permanente de Licitação, aonde me dirigi e após muita dificuldade consegui a planilha o Edital completo com a planilha (doc.4).

Para espanto de todos, os itens a serem comprados indicavam ser obrigatoriamente da marca BELLO, marca esta de exclusividade da fábrica que leva o mesmo nome e tem apenas um representante, amigo pessoal do Prefeito, que se orgulha de dizer aos quatro ventos que ajudou a elegê-lo, e o valor total estimado de R$ 240.000,00 sendo que na condição de pagamento anteciparia 50% no ato do pedido e seria realizada 72 horas depois, no caso depois de amanhã, 25 de abril .

Inconformado, o vereador visitou a empresa BELLO e constatou em conversa com o Sr. Farofeiro da Silva, representante da BELLO e proprietário da Empresa VENDO TUDO, que o Edital só o beneficiaria uma vez que estava definida a marca dos móveis e somente ele poderia participar, e mais me disse, uma mão lava a outra. Essa carta é marcada e é minha.

3. DO DIREITO

Foi publicado em 22 de abril próximo passado o Edital 07/06, para compra de móveis e equipamentos para escritório, deforma irregular e fraudulenta, assim vejamos:

A Lei 8.666/93 em seu art. 3º é clara.

”A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

No referido Edital 07/06, se verifica claramente as condições que comprometem inequivocamente o caráter competitivo, o que vedado conforme § 1º da mesma Lei, a seguir:

§ 1º - É vedado aos agentes públicos;

I. admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo

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