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Ação Trabalhista Rito Ordinário

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Por:   •  20/2/2015  •  3.374 Palavras (14 Páginas)  •  524 Visualizações

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EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA - MG.

Processo nº

Diego Gonzaga de Oliveira, brasileiro, fundidor, divorciado, nascido em 22 /01/1986, filho de José Maria de Oliveira Campos e de Terezinha de Fátima Gonçalves, portador da Carteira de Identidade nº MG-11.140.945, Órgão Expedidor SSP/MG, da Carteira Nacional de Trabalho n.º 07.880, Série 0135-MG, inscrito no CPF sob o nº 076.242.706-09, e no PIS sob o nº. 133.4852.677.8, residente e domiciliado à Rua Maestro Dudo de Castro, nº. 138, bairro Bela Vista, Santa Luzia, MG, CEP. 33.010-450, Vem respeitosamente, por intermédio de seu advogado adiante assinado, (procuração em anexo) com escritório profissional localizado na Avenida das Indústrias, nº1.614, Bairro Vila Olga, Santa Luzia/MG, onde recebe intimações e/ou notificações, com fulcro no artigo 840 da CLT, propor:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO

Em face de ROCA BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 61.135.711/0004-00, situada à Rodovia MG 020, KM 08, Via Arão Reis, CEP. 33.055-080, Santa Luzia, MG, consoante fatos e fundamentos que a seguir expõe.

I. DOS FATOS

O Reclamante foi admitido em 02/09/2005, para exercer o cargo de Ajudante de Produção I, com uma jornada de trabalho das 08:00 horas diárias, com intervalo, segundo informação passada quando da celebração do contrato de trabalho, de 01:00 hora para repouso e/ou alimentação, de segunda a sexta-feira.

Entretanto, apesar do reclamante celebrar contrato de trabalho com a reclamada de segunda a sexta- feira, a mesma, obrigava o reclamante a laborar todos os sábados, alegando que caso o reclamante não comparecesse ao local de trabalho seria o mesmo demitido.

Ao longo do tempo que trabalhou para a Reclamada, o reclamante foi promovido diversas vezes (em 01/04/2006, para Aprendiz Cerâmico II; em 01/10/2007, para Ceramista em Habilitação), tendo sido promovido à última vez em 01/01/2009, para Fundidor, função esta que exerceu até ser dispensado em 23/05/2013, quando recebia a título de salário a importância de R$1.437,31 (hum mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), que somados aos acréscimos chegava a R$2.127,02.

Tendo o Reclamante, durante todo o tempo em que prestou serviços à Reclamada, ficado em contato direto com os produtos químicos que a Reclamada utilizava, tanto como matéria prima, quanto os resultantes dos materiais que produz, entre outros, enquanto desempenhava as suas funções, sem que lhe tenha sido fornecido nenhum equipamento individual de proteção capaz de reduzir os efeitos nocivos ao seu organismo, como, por exemplo, o óleo que tinha de utilizar para lubrificar os equipamentos que usava.

Além disto, o Reclamante era obrigado a laborar em local com alta temperatura, sem equipamento de proteção ou a adoção de medidas e equipamentos que reduzissem os efeitos do calor excessivo.

Sendo que, a Reclamada durante todo o tempo em que o Reclamante prestou serviços a esta não pagou o adicional de insalubridade no percentual a que faz jus, que não o mínimo pago pela Reclamada, mas o adicional de insalubridade em grau máximo tendo em vista a exposição a produtos nocivos a saúde humana; bem como, ao calor excessivo, acima dos índices permitidos.

Por fim, o Reclamante sofria danos morais a sua honra, uma vez que, o Reclamante sofria constantes assédios morais por parte de supervisores e superiores hierárquicos, os quais para exigirem maior produtividade utilizavam-se de meio vexatório contra o Requerente, o expondo perante a colegas de serviço, alegando que a produtividade tinha sofrido queda devido a atuação do Requerente na prestação do serviço.

Fora colocarem o nome do Reclamante, em um quadro criado pela Reclamada, no qual indicava o baixo índice de produtividade do mesmo; e sempre falando com o Reclamante, que caso não aumentasse sua produtividade o mesmo seria dispensado, pois haviam várias pessoas dispostas a trabalhar no lugar do Reclamante.

Fazendo desta feita uma verdadeira guerra psicológica com o Reclamante.

II. PRELIMINARMENTE

• Da Justiça Gratuita

Requer o Reclamante, que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, com fulcro no dispositivo do inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/1950, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.

Sendo que, prevê a legislação mencionada, que para a concessão do benefício basta os

simples requerimento, feito a qualquer momento da ação, com base em declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme estabelecido no artigo 4º da Lei. 1.060/05, conforme transcrição abaixo:

“Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” (Grifo nosso)

Por sua vez, a pretensão do Reclamante é amparada pela própria Jurisprudência de nossos tribunais superiores, como a seguir transcrita:

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA-REQUISITOS PARA OBTENÇÃO-ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE – “Acesso à Justiça – Assistência Judiciária – Lei nº 1.060/50 – CF, artigo 5.º, LXXIV – A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5.º, XXXV) R.E. não conhecido.” (STJ – 2.ª T.; Rec. Extr. n.º 205-029-6-RS; Rel. Min. Carlos

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