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Ação de execução de alimentos pelo rito do ART. 732 do CPC

Abstract: Ação de execução de alimentos pelo rito do ART. 732 do CPC. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/11/2014  •  Abstract  •  1.143 Palavras (5 Páginas)  •  299 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ------º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL – JUÍZO DE VITÓRIA/ES

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

FULANO DE TAL, brasileiro, menor impúbere, nascido em 20 de Fevereiro de 1992 , representado por sua genitora LEIVA MARIA DE AGUIAR LOPES, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade, CPF sob nº 085.279.677-31, RG. 1.444.506, residente e domiciliada na ----------------------------------, vem à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que esta subscrevem(Doc.01), respeitosamente propor:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

PELO RITO DO ART. 732 DO CPC

em face de MARCIO RODRIGUES DE CARVALHO, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Raul de Carvalho, nº 329, Bairro Resistência, Vitória - ES, com fulcro no artigo 732 do Código de Processo Civil, observando-se os motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I. SITUAÇÃO FÁTICA

01. Na data de 21 (vinte e um) de Junho de 2011, foi realizado uma audiência para a homologação de acordo de alimentos, nos autos do processo nº 024.100.158.591, na qual se acordou que o Executado pagaria às Exeqüentes, a título de prestação alimentícia, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário mínimo mensal, enquanto estivesse desempregado, o que equivalia a R$ 136,25 (cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) (doc. 02).

02. Há indícios de que o requerido encontra-se empregado no RÁDIO ESPIRITO SANTO, sem, no entanto, notícias sobre sua função ou remuneração. Desta forma, solicitamos a expedição de ofício para a empresa a fim de confirmar tais fatos.

03. Conforme o acordo em questão, tal valor deveria ser depositado na conta de Leiva Maria de Aguiar Lopes, todo dia 05 (cinco) de cada mês, sendo a primeira parcela com vencimento em Junho de 2011 (doc. 02).

04. Ocorre, no entanto, que o Executado NUNCA pagou nenhuma parcela, referente ao mês de Junho/2011 até a presente data . Sendo assim, o Executado não cumpriu suas obrigações, estando inadimplente quanto às parcelas referentes aos últimos 4(quatro) meses.

05. Dessa forma, o Executado não cumpriu suas obrigações, estando inadimplente quanto às parcelas referentes aos meses de Junho/2011 a Julho/2011, conforme planilha abaixo, acompanhada dos demonstrativos anexos (doc. 03):

Valor da prestação Valor Final

Junho/2011 R$ 136,25 R$ 158,63

Julho/2011 R$ 136,25 R$ 156,78

TOTAL R$ 315,41

06. A representante legal das Exequentes buscou, amigavelmente, receber a quantia devida pelo Executado. Todavia, não obteve êxito, recorrendo às vias judiciais para tanto.

II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

07. O artigo 580 do Código de Processo Civil prescreve que o sujeito de direito inadimplente deve submeter-se ao processo executivo, in verbis: “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”.

08. O dispositivo em questão indica três requisitos para instauração do processo executivo em face do devedor, quais sejam: (i) o inadimplemento; (ii) obrigação certa, líquida e exigível; e (iii) título executivo.

09. No presente caso, os requisitos legais estão presentes, porquanto: (i) o Executado não efetua os pagamentos avençados desde setembro de 2010; (ii) a obrigação inadimplida é certa (foi reconhecida judicialmente), líquida (25% por cento do salário mínimo); e exigível (todos os débitos estão vencidos); (iii) há título executivo judicial representado por sentença homologatória de acordo proferida pelo Juízo competente (doc. 02).

10. Nesses termos, é medida de pleno direito que se proceda à execução das prestações alimentícias vencidas, nos termos do artigo 732 do Código de Processo Civil.

II.1. SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

11. Conforme dispõe artigo 475-J do Código de Processo Civil:

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Há também jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, versando sobre a inclusão do art. 475-J do CPC, nos casos do rito do art. 732 do Código de Processo Civil, que menciona a possibilidade do uso da multa de 10% (dez por cento) do artigo já citado, nos casos de inadimplemento de obrigação alimentícia.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB A FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE COM A INCIDÊNCIA DE MULTA EM FACE DO EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Mostra-se correta a imposição

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