TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O Aparente Conflito Entre A Hipótese De Denunciação Da Lide Do Art. 70, I, Do CPC E A Introdução Da Regra Do Artigo 456 Do Código Civil No Que Tange à Responsabilidade Aos Riscos Da Evicção

Artigos Científicos: O Aparente Conflito Entre A Hipótese De Denunciação Da Lide Do Art. 70, I, Do CPC E A Introdução Da Regra Do Artigo 456 Do Código Civil No Que Tange à Responsabilidade Aos Riscos Da Evicção. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/4/2014  •  3.954 Palavras (16 Páginas)  •  607 Visualizações

Página 1 de 16

O aparente conflito entre a hipótese de denunciação da lide do art. 70, I, do CPC e a introdução da regra do artigo 456 do Código Civil no que tange à responsabilidade aos riscos da evicção .

Jéssica Mendes Campos

Sumário: Introdução; 1Breve visão sobre os artigos 70, caput, do CPC e 456, do CC: o ônus absoluto da denunciação da lide; 2 Denunciação da lide como instrumento essencial ao direito regressivo com base na evicção; 2.1 A possibilidade da denunciação da lide per saltum em casos de evicção; 3 O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça diante da questão; Conclusão

RESUMO

Apresenta-se uma breve noção sobre a redação, implicações e efeitosdo art. 70, caput, CPC,que trata da “obrigatoriedade” da denunciação da lide especificamente sobre o direito de evicção. Nesse sentido, faz-se misterexaminar também o sentido que deve ser extraído na mudança advinda da inovação legislativa introduzida pelo art. 456 do Código Civil, uma vez que influencia diretamente aplicabilidade do exercício do direito do evicto, posto que autoriza a notificação não somente ao alienante, como também a qualquer dos anteriores. Destaca-se a importância da compreensão, poiso artigo do Código Civil aduz a possibilidade de legitimação extraordinária, que incide sob o art. 6º do CPC. Aponta-se então, o aparente conflito gerado sobre os conteúdos das normas, fomentado por posicionamentos doutrinários divergentes e jurisprudências do STJ. Por fim, será feita uma análise quando à aceitação ou não da denunciação da lide per saltum, tendo em vista as implicações práticas que o instituto produz, desde a ampliação de garantia na transmissão de bens até celeridade e instrumentalidade do processo para o exercício do direito de regresso do evicto.

Palavras-chave: direito de evicção; denunciação da lide; intervenção de terceiros; denunciação da lide per saltum.

INTRODUÇÃO

O presente artigo versa sobre um conflito aparente que pode ser elucidado a partir da análise de dispositivos distintos, sejam eles, o Código Civil e o Código de Processo Civil, e que apesar das interpretações gerarem hipóteses difusas, não devem ser estudados autonomamente, uma vez que hoje há o entendimento que o estudo dos institutos de direito processual não devem ser feitos sem se verificar previamente as implicações trazidas pelo direito material. Esse é o motivo pelo qual a instrumentalidade do processo de denunciação da lide em caso de evicção prevista no CPC é afetada com a inovaçãoadvinda do Código Civil sobre o assunto.

Considerando o previsto em ambos os artigos de seus respectivos dispositivos, surge o questionamento de como proceder para a garantia do direito do evicto. Se deve a denunciação da lide ser feita de forma sucessiva e, portanto, cumulativa no mesmo processo, ou se ela pode ocorrer “persaltum”, no mesmo processo. Diante disso, necessário se faz também considerar a divergência doutrinária acerca do tema, não obstante o entendimento dos Tribunais, e, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, em casos que envolvem a análise desses textos normativos.

Para uma compreensãomais precisa do tema, é necessário ser explanado primeiramente o que versa o caput do art.70 do Código Civil em se tratando da “obrigatoriedade” fundada para o exercício do direito do evicto através da denunciação da lide. Ponto este fundamental para a conjugação da hipótese de denunciação da lide per saltum no processo.Em suma, é preciso analisar as duas disposições legais, não somente considerando o conflito normativo, como também pressupostos processuais que orientam a solução célere de conflito e ainda o novo tratamento à responsabilidade de indenizar do alienante perante o adquirente.

1. BREVE VISÃO SOBRE OS ARTIGOS 70, CAPUT, DO CPCE 456 DO CC: O ÔNUS ABSOLUTO DA DENUCIAÇÃO DA LIDE

De inicio, há que se considerar o entendimento pacífico na doutrina de que a redação legal do art. 70, caput, é defeituosa, uma vez que prescreve uma “obrigatoriedade”. A denunciação feita é um direito de ação, não podendo ser obrigatório, uma vez que exercer um direito é facultativo. Nesse sentido, Fredier Didier (2012, p.382) entende que é, “na verdade um ônus processual”.Contudo, há uma discussão relevante acerca, que sucinta a dúvida quanto à perda do direito de regresso, a “obrigatoriedade” de denunciar a lide para o exercício do direito de regresso, ou ainda se o direito de regresso só pode ser exercido por meio da denunciação da lide.

Necessário é, a priori, distinguir a “obrigatoriedade” quanto ao inciso I, posto que em relação aos demais incisos não hajaqualquer discussão sobre aimposição do dever de denunciar a lide. Nery Junior e Rosa Nery entendem que “se não for feita a denunciação da lide na forma processual o adquirente não poderá mais exercer o direito decorrente da evicção ”. DIDIER (2012, p.374) nos fala, em síntese, a posição majoritária da doutrina quanto a “obrigatoriedade”: “Em síntese: o adquirente (evicto) deve, uma vez em litígio contra o evencente/evictor, denunciar a lide ao alienante, sob pena de perder a pretensão regressiva que surge da evicção”.

Contudo, esse entendimento não é cabível em todas as situações, pois a própria legislação processual veda a denunciação da lide em alguns momentos. Caso em que o adquirente teria seu direito de regresso prejudicado pelo não exercício do mesmo. Nesse diapasão, demostra-se a necessidade de levar em consideração o art. 456 , do CC,em caso de denunciação da lide para exercício de direito de evicção. Nesta, a contrario sensu, o direito material não se omite quanto à forma e o modo de obter a indenização.

A dificuldade e as divergências doutrinárias podem explicadas pelo fato da denunciação da lide ser um instituto novo ediferente do antigo chamamento ao processo, que “consiste no exercício antecipado da pretensão regressiva ”, ao passo que o chamamento é caracterizado apenas com a notificação do litígio. Outro ponto muito bem observado por DIDIER (2012,p.375) é que o art.456 reproduz o enunciado do art. 1.116 do CC-1916, momento este que não existia a denunciação da lide, provando-se pelo fato de que se fala em “notificação”.

De certo não há que se questionar que não promovendo a denunciação da lide, o adquirente assume o risco de não pleitear seu direito regressivo caso o alienante “demonstre que havia razões para impedir a derrota do adquirente e que a

...

Baixar como (para membros premium)  txt (26.1 Kb)  
Continuar por mais 15 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com