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Execução De Alimentos - Rito 733

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Por:   •  16/3/2014  •  1.336 Palavras (6 Páginas)  •  269 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA 2º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ DO ESTADO DO MARANHÃO

PROCESSO Nº

CLEIARIS DE ARAÚJO SILVA, LUARAN DE ARAÚJO SILVA e DANILLO DE ARAÚJO SILVA, menores impúberes, representados neste ato por sua genitora, IRANI DE ARAÚJO SILVA, brasileira, casada, do lar, RG nº e CPF nº , residente e domiciliada à ENDEREÇO, vem à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que esta subscrevem, com fulcro na Lei n.º 5.478/68 c/c os arts.1.694, e seguintes, do Código Civil, propor a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Em face de ELDIO VIANA DA SILVA, brasileiro, casado, pintor, residente e domiciliado na EENDEREÇO, com base no artigo 733 do Código de Processo Civil pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos:

JUSTIÇA GRATUITA

A requerente faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que os mesmos não possuem rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família, nos termos do Art. 4º da Lei nº 1060/50.

DOS FATOS

Aos 16 (dezesseis) dias do mês de Maio de 2012 (dois mil e doze), foi realizada audiência de conciliação de Termo de Acordo, nos autos da Ação de Alimentos nº 3386-45.2012.8.10.0040, na qual se firmou acordo que o Executado pagaria a Exequente, a título de prestação alimentícia, o equivalente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, que deveria ser depositado mensalmente em conta bancaria (documento em anexo) da Requerente. O acordo foi homologado conforme cópia da sentença em anexo.

Ocorre Meritíssimo, que o Executado, desde homologação do aludido acordo, não vem cumprindo com a obrigação valorativa estabelecida no mesmo, pois foi determinado, como já dito anteriormente, que fosse pago o percentual de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo.

Não houve, por parte do Executado, o cumprimento de sua obrigação em efetuar o pagamento dos valores devidos à pensão alimentícia dos menores tutelados nesta petitória, deixando-os a mercê, pois, como posto acima, a genitora, que tem a guarda dos menores, é do lar, não tendo tempo de trabalhar, residindo com seu irmão, tendo este abrigado a Exequente e seus filhos, demonstrando, tão logo, a necessidade da devida pensão tutelada e garantida pelo poder jurisdicional.

Embora esteja em débito com outras prestações vencidas, o presente feito visa, por hora, o recebimento das últimas 3 (três) parcelas vencidas (dezembro/2013; janeiro e fevereiro/2014), bem como, as que se forem vencendo no decorrer da ação, tudo conforme o que preceitua o artigo 733 do código de processo civil.

O Executado está inadimplente quanto às parcelas entre Dezembro de 2013 e Fevereiro de 2014, cujos valores encontram-se demonstrados na tabela a seguir:

Mês Valor da pensão Valor pago Juros Valor devido

Dezembro/2013 R$ 223,74 0,00 1% R$ 228,84

Janeiro/2014 R$ 238,92 0,00 1% R$ 245,24

Fevereiro/2014 R$ 238,92 0,00 1% R$ 245,24

Total R$ 719,32

A genitora dos Exequentes buscou, amigavelmente, receber a quantia devida pelo Executado. Todavia, não obteve êxito, recorrendo às vias judiciais para tanto.

DOS DIREITOS

A doutrina e a jurisprudência fixaram entendimento de que as prestações alimentícias devidas até os três meses imediatamente anteriores à propositura da demanda são consideradas presentes, e devem ser executadas com fundamento no que preceitua o artigo 733 do Código de Processo Civil:

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo:

§1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão no prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.

Como sabido, a Constituição Federal excepciona o dever alimentar da vedação de prisão por dívida (CF, art. 5º, LXVII). E o meio de dar efetividade a esse permissivo constitucional encontra previsão no art. 19 da Lei de Alimentos e no art. 733 do Código de Processo Civil.

Assim, com relação às parcelas recentes, ou seja, se o débito for inferior a três meses, o credor pode fazer uso do rito do art. 733 do CPC. Desse feito, caso não seja paga a dívida ou for rejeitada a justificação apresentada, expedir-se-á mandado de prisão contra a inadimplente.

Seguem alguns julgados sobre a execução de alimentos:

Número do processo: 1.0433.03.100440-4/001(1)

Relator: CARREIRA MACHADO

Relator do Acordão: CARREIRA MACADO

Data do Julgamento: 02/06/2005

Data da Publicação: 21/06/2005

Inteiro Teor:

DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - PARCELAS PRETÉRITAS - RITO DO ART. 732 DO CPC - CONVERSÃO - PARCELAS RECENTES - RITO DO ART. 733 DO CPC - POSSIBILIDADE. - A execução de alimentos, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, é cabível em relação às parcelas recentes. São consideradas parcelas pretéritas, que devem ser executadas pelo rito ordinário, nos moldes do art. 732 do CPC, aquelas vencidas anteriormente aos três

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