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Ações Possessórias

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Por:   •  21/10/2014  •  674 Palavras (3 Páginas)  •  227 Visualizações

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• Tipos de ações possessórias

a) Reintegração de posse - É a ação adequada para proteger a posse quando há esbulho que é perda total da posse em que o possuidor é esbulhado através de violência (física ou moral), clandestinidade (posse obtida às escondidas) e precariedade (quando o possuidor se nega a entregar a posse ao proprietário) Art. 1.200, CC). Pode ocorrer esbulho parcial; 1210 cc e 926 a 931 CPC

b) Manutenção da posse - protege a posse em caso de turbação,não há a subtração da posse, há uma limitação, apenas é impossibilitado de exercer a posse tranquilamente.

As ações possessórias são ações de natureza dúplice (art. 922, CPC)- Pedido contraposto. A ação é formalmente una, mas materialmente dúplice (são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições) Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

As ações possessórias são marcadas pela fungibilidade (art. 920, CPC) que é a substituição de uma ação por outra, caso indique que uma ação foi proposta de forma inadequada, o juiz pode considera-la válida, processando a demanda equivocada como se fosse a correta.

Cumulação de pedidos: Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

• I - condenação em perdas e danos;

• Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

• III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

O autor deve provar:

I) a sua posse

II) que ocorreu a turbação ou o esbulho

III) a data que ocorreu a turbação ou esbulho

IV) a continuação da posse, embora turbada (manutenção de posse) ou a perda da posse na ação de reintegração de posse.

O procedimento nas ações possessórias é diverso caso se trate de ação de força nova ou ação de força velha. A Ação de força nova é a intentada dentro do prazo de um ano e dia da turbação ou esbulho, e neste caso o procedimento é especial, segundo o art. 924, CPC; ação de força velha é a intentada após esse prazo de um ano e dia da turbação ou esbulho, sendo que neste caso o procedimento é ordinário, embora a ação não perca seu caráter possessório, segundo o mesmo art. 924. Isso não se aplica ao interdito proibitório.

O procedimento sumário, aplicável ao julgamento de causas cíveis de menor complexidade, também é cabível nas possessórias. O art. 3º, IV, da Lei 9.099/95, é expresso em determinar que às ações possessórias sobre bens imóveis com valor não superior a 40 (quarenta) salários mínimos pode ser aplicado tal procedimento simplificado.

• LIMINAR: Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção

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